::: DL n.º 95/2026, de 30 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 95/2026, de 30 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março Artigo 4.º Produção de efeitos Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera as orgânicas da Casa Pia de Lisboa, I. P., e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. _____________________ Decreto-Lei n.º 95/2026, de 30 de abril O Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro, procedeu à restruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P., alterando o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março. Esta restruturação ocorre na sequência da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, traduzindo a orientação do XXV Governo Constitucional, para uma Administração Pública mais moderna, ágil e eficaz. Procedeu-se, assim, ao aditamento do artigo 9.º-A, definindo os cargos dirigentes intermédios e fixando a remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção superior de 1.º grau. Sucede, contudo, que por lapso se determinou que a percentagem da remuneração fosse estabelecida em relação aos cargos de direção intermédia de 1.º grau. A percentagem de referência estabelecida para despesas de representação, em 24 /prct., também não corresponde à que se pretendia estabelecer. Nesta medida, importa proceder à retificação nos devidos termos. Paralelamente, revelou-se necessário reajustar os termos da afetação de recursos humanos à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no âmbito da reestruturação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março, pelo que importa proceder à alteração do mesmo. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.