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Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção: «Artigo 44.º [...] ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;
  8. g)[Anterior alínea f).]» 2 - A alínea
  9. e)do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «
  10. e)Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;» Consultar a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º O disposto na alínea
  11. f)do artigo 44.º e na alínea
  12. e)do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver. Aprovada em 20 de Dezembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 25 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 31 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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