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A governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) exige uma gestão rigorosa dos recursos públicos, orientada por resultados e sustentada por práticas transparentes que reforcem a confiança dos portugueses na Administração Pública. Neste contexto, o Governo assume como prioridade a implementação de medidas estruturais que promovam uma utilização mais racional dos recursos, nomeadamente no setor do medicamento, onde se identificam oportunidades claras de poupança e de melhoria da eficiência. Neste âmbito, a revisão da despesa pública, enquadrada no Decreto-Lei n.º 87/2025, de 25 de julho, revelou a necessidade de intervir na política do medicamento, com especial enfoque nos biossimilares, promovendo o seu potencial concorrencial e o impacto positivo que têm na redução da despesa pública. De modo a alinhar o ordenamento jurídico nacional com as melhores práticas internacionais, o Governo entende necessário criar condições para que a prescrição de medicamentos biossimilares possa ser feita, por regra, pela Denominação Comum Internacional (DCI), à semelhança do que já acontece com os medicamentos genéricos. De igual modo, pretende-se continuar a promover a prescrição por DCI e a dispensa de medicamentos genéricos, admitindo-se exceções devidamente justificadas por medicamentos com margem ou índice terapêutico estreito ou suspeita de intolerância ou razões adversas, visando garantir uma gestão mais eficiente dos recursos públicos e, desse modo, reforçar a sustentabilidade do sistema de saúde. Com o objetivo de concretizar esta orientação estratégica e de a integrar no processo orçamental anual e no quadro orçamental de médio prazo, em conformidade com os princípios da economia, eficiência e eficácia consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, impõe-se proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Com esta iniciativa, o XXV Governo Constitucional reafirma o seu compromisso com uma governação responsável, transparente e orientada para resultados, promovendo a credibilidade institucional e assegurando que o SNS continua a ser um pilar essencial da coesão social e da proteção da saúde pública em Portugal. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto , que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto O artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 120.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] a) O medicamento prescrito conter uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou biossimilar ou para a qual só exista original de marca e licenças; b) [...] 5 - [Revogado.]» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º e o n.º 5 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto . Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Ana Paula Martins. Promulgado em 5 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 6 de junho de 2026. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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