Lei n.º 5-A/2026, de 28 de Janeiro
Índice (21)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Representação legítima de interesses
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Obrigatoriedade de registo
- Artigo 5.º Objeto do registo
- Artigo 6.º Direitos das entidades registadas
- Artigo 7.º Deveres das entidades registadas
- Artigo 8.º Audiências
- Artigo 9.º Consultas públicas
- Artigo 10.º Mecanismo de pegada legislativa
- Artigo 11.º Violação de deveres
- Artigo 12.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 13.º Registo de Transparência da Representação de Interesses
- Artigo 14.º Orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses
- Artigo 15.º Código de Conduta
- Artigo 16.º Divulgação e avaliação do sistema de transparência
- Artigo 17.º Aplicação nas regiões autónomas
- Artigo 18.º Implementação do Registo de Transparência da Representação de Interess
- Artigo 19.º Regime transitório
- Artigo 20.º Revisão da lei
- Artigo 21.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºRepresentação legítima de interesses
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºObrigatoriedade de registo
Artigo 5.ºObjeto do registo
Artigo 6.ºDireitos das entidades registadas
Artigo 7.ºDeveres das entidades registadas
Artigo 8.ºAudiências
Artigo 9.ºConsultas públicas
Artigo 10.ºMecanismo de pegada legislativa
Artigo 11.ºViolação de deveres
Artigo 12.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 13.ºRegisto de Transparência da Representação de Interesses
Artigo 14.ºOrgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses
Artigo 15.ºCódigo de Conduta
Artigo 16.ºDivulgação e avaliação do sistema de transparência
Artigo 17.ºAplicação nas regiões autónomas
Artigo 18.ºImplementação do Registo de Transparência da Representação de Interesses
Artigo 19.ºRegime transitório
Artigo 20.ºRevisão da lei
Artigo 21.ºEntrada em vigor
ANEXO Código de conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses. _____________________ Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei aprova regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas, que pretendam assegurar representação legítima de interesses e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) a funcionar junto da Assembleia da República.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas, nem prevalece sobre o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da liberdade de expressão.
Artigo 2.ºRepresentação legítima de interesses
1 - São atividades de representação legítima de interesses as exercidas em conformidade com a lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.
2 - As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
3 - Não se consideram abrangidos pela presente lei:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
Artigo 4.ºObrigatoriedade de registo
1 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das suas competências constitucionais e legais a utilizar o RTRI com caráter público, gratuito e aberto, sob gestão da Assembleia da República.
2 - São automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades com direito, constitucional ou legal, de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.
3 - As entidades referidas no número anterior, que não sejam automática e oficiosamente inscritas, têm o direito de solicitar a sua inclusão no prazo de 15 dias após notificação ao órgão de gestão do RTRI de que estão em falta.
4 - O RTRI é um registo único, de acesso público, disponibilizado em acesso livre através do portal da Assembleia da República na Internet, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos, com salvaguarda de dados pessoais nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação de execução.
Artigo 5.ºObjeto do registo
1 - O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de as entidades, cuja representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário, se registarem.
3 - A inscrição no RTRI é cancelada:
4 - As entidades registadas devem manter os dados constantes do RTRI atualizados, solicitando a introdução da informação relativa a alterações aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a constante da alínea e), no prazo de 30 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.
5 - A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes de interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços do órgão de gestão do RTRI.
Artigo 6.ºDireitos das entidades registadas
1 - Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição, da lei ou de outra regulamentação específica, as entidades registadas têm direito a:
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não dispensa o cumprimento das regras de acesso e circulação em edifícios públicos, não podendo, em circunstância alguma ser criados regimes privilegiados de acesso a entidades que realizem atividades de representação de interesses.
3 - O disposto na presente na lei não confere qualquer tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a transparência dos contactos realizados.
Artigo 7.ºDeveres das entidades registadas
1 - Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e de regulamentação específica, as entidades registadas têm o dever de:
2 - As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 8.ºAudiências
1 - As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa, em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
3 - As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º divulgam, através da respetiva página eletrónica na Internet, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar obrigatoriamente a data e objeto das mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros.
4 - A Assembleia da República e os seus órgãos internos, designadamente as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares, divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página eletrónica na Internet, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo, feitas ao abrigo da presente lei, devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
6 - Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis em que esteja em causa a proteção de direitos constitucionalmente previstos, a proteção de pessoas singulares e seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos contactos e audiências pode ficar reservada:
Artigo 9.ºConsultas públicas
Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso, referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares ou a políticas públicas.
Artigo 10.ºMecanismo de pegada legislativa
1 - Todas as consultas ou interações, no quadro da representação legítima de interesses que tenham por destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase preparatória, são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da Internet.
2 - As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º devem, no quadro das suas competências constitucionais e legais, criar mecanismos específicos de pegada legislativa, que assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 11.ºViolação de deveres
1 - Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes, para efeitos de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres previstos na presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pelo órgão de gestão do RTRI, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:
2 - As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet e no portal de cada entidade pública a que digam respeito.
3 - As decisões referidas no n.º 1 são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades cuja inscrição no RTRI seja automática e oficiosa.
5 - Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o acompanhamento do estado atual da queixa.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da atividade de representação legítima de interesses sem prévio registo junto do RTRI ou a prestação de informações falsas é comunicada ao Ministério Público.
Artigo 12.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respetivos gabinetes, não podem exercer atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares ou em que tenham exercido funções, durante um período de três anos contados desde a cessação do exercício dessas funções.
2 - Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em nome de terceiros é incompatível com:
3 - As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses devem adotar medidas adequadas à prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de entidades quando a mesma possa comprometer a sua independência, imparcialidade e objetividade ou distorcer ou manipular a informação fornecida às entidades públicas.
Artigo 13.ºRegisto de Transparência da Representação de Interesses
1 - É criado o RTRI, com caráter público e gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI.
3 - As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
4 - São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 14.ºOrgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses
1 - A gestão do RTRI e o exercício das competências previstas na presente lei, nomeadamente em matéria de inscrição, cancelamento de inscrição e aplicação de sanções, é assegurada por órgão de gestão a definir pela Assembleia da República, em diploma próprio, que estabelece as demais normas necessárias ao funcionamento do RTRI e ao seu acompanhamento.
2 - A definição do modelo de gestão e acompanhamento do RTRI é aprovada pela Assembleia da República nos seis meses após a publicação da presente lei.
Artigo 15.ºCódigo de Conduta
1 - As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º e os representantes de interesses legítimos registados no RTRI aderem ao Código de Conduta aprovado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - No âmbito dos códigos de conduta de emissão obrigatória pelas entidades públicas referidas no artigo 3.º, podem ser adotadas disposições específicas relativas à matéria da representação de interesses, para a densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos e dos meios de acompanhamento da pegada legislativa, nomeadamente no que respeita ao tratamento a dar em matéria de ofertas e hospitalidade.
3 - Os representantes de interesses legítimos registados no RTRI publicitam nas respetivas páginas na Internet os códigos de conduta que tenham elaborado ou aos quais tenham aderido.
Artigo 16.ºDivulgação e avaliação do sistema de transparência
1 - As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º promovem a divulgação das medidas constantes da presente lei junto da Administração Pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 - A Assembleia da República publica anualmente, no respetivo portal na Internet, um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do RTRI, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, os processos por violação de deveres, as sanções aplicadas e as dificuldades encontradas na sua aplicação e na implementação do Código de Conduta.
3 - As entidades públicas referidas no artigo 3.º publicam anualmente, na respetiva página na Internet, um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa da execução do seu registo de agenda pública, incluindo as reuniões a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, e as dificuldades encontradas na sua implementação.
4 - As entidades públicas referidas no artigo 3.º devem ainda realizar consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em vista um aumento gradual da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
Artigo 17.ºAplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional.
Artigo 18.ºImplementação do Registo de Transparência da Representação de Interesses
1 - A Assembleia da República pode iniciar as diligências necessárias à criação do RTRI após a publicação da presente lei.
2 - Até à aprovação do diploma a que se refere o artigo 14.º, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, assegura o acompanhamento e orientação da implementação da plataforma eletrónica para registo, com auscultação dos interessados.
3 - A Assembleia da República publica um aviso, no Diário da República, com a data de início de funcionamento do RTRI.
Artigo 19.ºRegime transitório
1 - Até à entrada em funcionamento do RTRI, as entidades públicas abrangidas pela presente lei asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas.
2 - As entidades referidas no artigo 3.º, que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei, devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.
Artigo 20.ºRevisão da lei
Decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da presente lei, com vista à sua revisão.
Artigo 21.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 26 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO Código de conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas (a que se refere o artigo 15.º)
Artigo 1.ºQuadro de relacionamento institucional
1 - Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades públicas de forma transparente, correta e rigorosa, e o papel fundamental desempenhado por um sistema de registo público.
2 - As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a formação de decisões e políticas públicas informadas, procurando interagir de forma transparente com os representantes inscritos no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
Artigo 2.ºIncentivo ao registo
As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no RTRI, particularmente quando verificarem que um representante de interesses legítimos que consigo queira interagir não se encontra registado no RTRI.
Artigo 3.ºDeveres de identificação
1 - Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no RTRI e a declaração expressa de adesão a estas normas de conduta.
2 - Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar com a sua atuação.
Artigo 4.ºResponsáveis pela representação de interesses
As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações institucionais públicas.
Artigo 5.ºDeveres de conduta
1 - Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:
2 - Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de conduta que se apliquem à sua atividade, e desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a especificidade da regulamentação portuguesa.
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