::: DL n.º 134/2026, de 09 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 134/2026, de 09 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros Artigo 3.º Norma transitória Artigo 4.º Norma revogatória Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. _____________________ Decreto-Lei n.º 134/2026, de 9 de julho O presente decreto-lei visa alterar o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho , à luz das necessidades atuais de proporcionalidade e eficiência da supervisão. Procede-se, por um lado, à substituição do regime de aprovação prévia da publicidade relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros por um regime de comunicação prévia à autoridade competente, com possibilidade de oposição no prazo de 10 dias úteis, excluindo os organismos de investimento coletivo que não se qualifiquem como instrumentos financeiros complexos. Esta solução permite orientar a verificação prévia da publicidade em função da complexidade e do risco dos produtos, mantendo-se o poder de intervenção das autoridades antes da difusão da publicidade, em linha com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1156, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Por outro lado, é conferida habilitação regulamentar às autoridades competentes para alargarem a antecedência da notificação prévia do documento de informação fundamental até ao máximo de cinco dias úteis, mantendo-se o prazo legal supletivo de dois dias úteis, em função das necessidades de supervisão. Prevê-se, por fim, um regime transitório, nos termos do qual os procedimentos de aprovação prévia de publicidade pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prosseguem ao abrigo do regime anterior. Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho . Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros Os artigos 4.º, 5.º e 10.º do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a comunicação prévia à autoridade responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, podendo esta deduzir oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação acompanhada dos elementos previstos no n.º 4. 3 - [Revogado.] 4 - A comunicação prévia da publicidade é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)A mensagem publicitária;
- b)Os elementos materiais relativos aos suportes a utilizar para a divulgação da mensagem publicitária;
- c)O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar. 5 - A não oposição da autoridade competente à publicidade relativa a PRIIPs não constitui impedimento a que as autoridades competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria de publicidade sempre que, por força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhecimento de factos anteriores não considerados aquando da apreciação da comunicação, se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos. 6 - [Revogado.] 7 - O anunciante cessa imediatamente a difusão da mensagem publicitária se for detetada alguma desconformidade na publicidade ou se ocorrer qualquer das circunstâncias previstas no n.º 5, independentemente de não oposição. 8 - [Revogado.] 9 - O disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 não se aplica aos OIC que sejam instrumentos financeiros não complexos, nos termos do artigo 314.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e do artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016. 10 - [Anterior n.º 9.] 11 - [Anterior n.º 10.] Artigo 5.º [...] 1 - A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do respetivo documento de informação fundamental à autoridade competente com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida para a respetiva disponibilização ou com a antecedência prevista em regulamento aprovado pela autoridade competente, a qual não pode ser superior a cinco dias úteis, devendo a obrigação de notificação ser cumprida:
- a)[...]
- b)[...] 2 - [...] 3 - Sempre que sejam introduzidas alterações ao documento de informação fundamental, designadamente em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a nova versão do documento de informação fundamental deve ser notificada à autoridade competente, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à sua disponibilização ou com a antecedência prevista em regulamento aprovado pela autoridade competente, a qual não pode ser superior a cinco dias úteis, aplicando-se as restantes regras previstas nos números anteriores. 4 - [...]
- a)Quanto aos OIC previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, aquando do pedido de autorização de constituição dos referidos organismos ou da comunicação prévia para o efeito, nos termos do artigo 22.º do referido decreto-lei;
- b)[Revogada.]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 10.º [...] 1 - [...]
- a)Realização da comunicação prévia à autoridade competente das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]» Artigo 3.º Norma transitória Os procedimentos de aprovação prévia de publicidade apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho , pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem os seus termos ao abrigo do regime anterior. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os n.os 3, 6 e 8 do artigo 4.º e a alínea
- b)do n.º 4 do artigo 5.º do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 30 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali