DL n.º 143/2026, de 16 de Julho
Índice (22)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Órgãos
- Artigo 5.º Conselho diretivo
- Artigo 6.º Competências do conselho diretivo
- Artigo 7.º Competências do diretor clínico
- Artigo 8.º Competências do enfermeiro diretor
- Artigo 9.º Fiscal único
- Artigo 10.º Conselho consultivo
- Artigo 11.º Organização interna
- Artigo 12.º Cargos de direção intermédia
- Artigo 13.º Receitas
- Artigo 14.º Tutela financeira
- Artigo 15.º Sustentabilidade financeira e disciplina orçamental
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Despesas
- Artigo 18.º Património
- Artigo 19.º Cobrança de prémios
- Artigo 20.º Promoção do bem-estar dos profissionais
- Artigo 21.º Sistemas de informação
- Artigo 22.º Transporte de doentes e respetivos veículos
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºÓrgãos
Artigo 5.ºConselho diretivo
Artigo 6.ºCompetências do conselho diretivo
Artigo 7.ºCompetências do diretor clínico
Artigo 8.ºCompetências do enfermeiro diretor
Artigo 9.ºFiscal único
Artigo 10.ºConselho consultivo
Artigo 11.ºOrganização interna
Artigo 12.ºCargos de direção intermédia
Artigo 13.ºReceitas
Artigo 14.ºTutela financeira
Artigo 15.ºSustentabilidade financeira e disciplina orçamental
Artigo 16.º
Apoios, subsídios e comparticipações atribuídos pelo INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Artigo 17.ºDespesas
Artigo 18.ºPatrimónio
Artigo 19.ºCobrança de prémios
Artigo 20.ºPromoção do bem-estar dos profissionais
Artigo 21.ºSistemas de informação
Artigo 22.ºTransporte de doentes e respetivos veículos
Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do INEM - Autoridade Nacional de Emergência Médica, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 143/2026, de 16 de julho O XXV Governo Constitucional assumiu como um dos seus desígnios, no âmbito de uma política que dê prioridade às pessoas, o fortalecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade do serviço prestado. Efetivamente, o Governo considera urgente dotar o SNS de capacidade para responder melhor e mais depressa às necessidades dos cidadãos.
Torna-se, por isso, fundamental implementar um conjunto de reformas organizativas necessárias para que as diversas instituições que operam na área da saúde possam cumprir de forma adequada a missão que lhes está atribuída.
Neste contexto, importa dar uma maior coerência e capacidade de resposta ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nas suas funções em prol dos cidadãos, considerando-se indispensável proceder à revisão da sua estrutura orgânica.
Para o efeito, o novo modelo de funcionamento do INEM, I. P., agora criado, tem em consideração a avaliação efetuada pela Comissão Técnica Independente (CTI), criada com o objetivo de estudar e enquadrar as competências do INEM, I. P., com vista a apresentar uma proposta do modelo organizacional crítico deste instituto público. O relatório da CTI evidenciou limitações na articulação entre entidades, insuficiências na capacidade de comando e coordenação, constrangimentos resultantes de modelos organizativos ultrapassados e a necessidade de reforçar a autoridade técnica e a sustentabilidade financeira do INEM, I. P.
No plano da articulação institucional, a presente reforma consagra um modelo reforçado de cooperação no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), assente numa lógica de governação integrada e de valorização das sinergias entre as entidades que integram este ecossistema. Em particular, aprofunda-se a articulação com as Unidades Locais de Saúde (ULS), designadamente no que respeita à operacionalização dos meios de emergência pré-hospitalar, promovendo soluções de gestão articulada que visam assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis, reforçar a coordenação operacional e garantir elevados padrões de qualidade na resposta assistencial.
A revisão da orgânica do INEM, I. P., concretiza, ainda, a orientação constante do Pilar da Resiliência do PTRR - Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência, que prevê expressamente a reforma da emergência médica.
Da nova orgânica do INEM, I. P., é possível destacar a alteração da natureza jurídica para instituto público de regime especial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, uma melhor e mais detalhada definição e caracterização das suas atribuições e da sua atividade nas diversas vertentes e áreas de atuação.
A orgânica do INEM, I. P., consubstancia, assim, uma opção estrutural de reforço da capacidade institucional do Estado na área da emergência médica, visando assegurar uma governação mais eficiente, uma maior clareza na distribuição de competências e uma melhor articulação entre as funções de prestação de cuidados, regulação e planeamento. Com esta alteração criam-se as condições necessárias para uma atuação mais integrada, resiliente e orientada para o interesse público, garantindo que o INEM, I. P., dispõe dos meios organizativos adequados para responder, de forma sustentada, às atuais e futuras exigências do SIEM.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
1 - O INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., tem por missão assegurar a prestação de cuidados de saúde de emergência médica aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, bem como definir, coordenar, gerir e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), garantindo uma resposta atempada, adequada e tecnicamente diferenciada, desde o local da ocorrência até à referenciação e encaminhamento para a unidade de saúde mais apropriada.
2 - O INEM, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O INEM, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.»
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 3.ºNorma transitória
1 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo promove, no prazo de 180 dias, a revisão do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2023, de 6 de abril.
2 - Até à alteração prevista no número anterior, cabe ao INEM, I. P., o exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2023, de 6 de abril.
3 - As disposições constantes das alíneas m) e n) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2023, de 6 de abril, a que se refere o n.º 1.
Artigo 4.º
Avaliação da reestruturação do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
1 - No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo promove uma avaliação independente do modelo de governação, financiamento e desempenho do INEM, I. P., devendo os respetivos resultados ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, bem como à Assembleia da República.
2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, devem, obrigatoriamente, ser considerados os resultados da projeção financeira plurianual desenvolvida nos termos e ao abrigo do artigo 16.º do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 5.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres - Luís António Trindade Nunes das Neves - Ana Paula Martins.
Promulgado em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
Artigo 1.ºNatureza
1 - O INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O INEM, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - O INEM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre o território de Portugal continental.
2 - O INEM, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - O INEM, I. P., tem por missão assegurar a prestação de cuidados de saúde de emergência médica aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, bem como definir, coordenar, gerir e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), garantindo uma resposta atempada, adequada e tecnicamente diferenciada, desde o local da ocorrência até à referenciação e encaminhamento para a unidade de saúde mais apropriada.
2 - São atribuições do INEM, I. P., no âmbito da emergência médica extra-hospitalar:
3 - São ainda atribuições do INEM, I. P., no âmbito do SIEM:
4 - São, também, atribuições do INEM, I. P.:
5 - A prossecução das atribuições do INEM, I. P., respeita o princípio da separação funcional entre prestação de cuidados, regulação técnica, formação e avaliação, a concretizar nos respetivos estatutos e regulamentos internos.
6 - O INEM, I. P., para efeitos de apoio à prossecução das suas atribuições, articula-se com as Forças Armadas, nos termos da lei.
7 - A colaboração referida no número anterior concretiza-se através de instrumentos de coordenação e colaboração a estabelecer entre as áreas governativas da defesa nacional e da saúde, com respeito pelas atribuições e competências próprias de cada entidade.
8 - O INEM, I. P., pode, ainda, no âmbito das suas atribuições, estabelecer e desenvolver formas de cooperação e articulação com entidades públicas, do setor social, privadas, com ou sem fins lucrativos, designadamente, através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos adequados, respeitando os procedimentos legais aplicáveis para o efeito.
9 - No âmbito do número anterior, a operacionalização dos meios de emergência pré-hospitalar, integrados na rede nacional de emergência médica, é assegurada em articulação com as Unidades Locais de Saúde (ULS), nas respetivas áreas geográficas de influência, nos termos a definir por instrumentos de cooperação, os quais devem garantir a coordenação operacional, a afetação eficiente de recursos e a qualidade da resposta assistencial.
Artigo 4.ºÓrgãos
São órgãos do INEM, I. P.:
Artigo 5.ºConselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, que correspondem ao diretor clínico e ao enfermeiro diretor.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, e, no caso do vice-presidente, do membro do Governo responsável pela área das finanças, observando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
3 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renovável duas vezes, por igual período, permanecendo no exercício de funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia.
4 - Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor Público, tendo por referência as empresas públicas classificadas como grupo B.
5 - Aos membros do conselho diretivo que sejam médicos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, sem acréscimo de qualquer retribuição.
Artigo 6.ºCompetências do conselho diretivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
Artigo 7.ºCompetências do diretor clínico
1 - Compete ao vogal com funções de diretor clínico, que exerce as suas funções com autonomia técnica e clínica:
2 - O diretor clínico é, por inerência, o diretor do Departamento de Orientação de Doentes Urgentes.
Artigo 8.ºCompetências do enfermeiro diretor
Compete ao vogal com funções de enfermeiro diretor, que exerce as suas funções com autonomia técnica e clínica:
Artigo 9.ºFiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 10.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do INEM, I. P.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho diretivo do INEM, I. P., e é composto, entre outros, por:
3 - Compete ao conselho consultivo:
4 - O conselho consultivo pode, ainda, integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito convidados pelo conselho diretivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
5 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
6 - A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho diretivo do INEM, I. P.
7 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.
Artigo 11.ºOrganização interna
A organização interna do INEM, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Artigo 12.ºCargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do INEM, I. P., os diretores de serviço.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do INEM, I. P., os coordenadores de gabinete.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia são determinadas em 40 /prct. da remuneração base auferida nos termos do número anterior.
5 - Os diretores dos serviços assistenciais são médicos.
6 - Quando as unidades orgânicas devam, nos termos a prever nos estatutos do INEM, I. P., ser dirigidas por médicos, em derrogação do regime previsto nos n.os 3 e 4, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, quanto à comissão de serviço, ao regime remuneratório e à manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde.
Artigo 13.ºReceitas
1 - O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Artigo 14.ºTutela financeira
1 - O INEM, I. P., assegura uma programação orçamental plurianual compatível com os objetivos de estabilidade financeira previstos no artigo seguinte, devendo qualquer desequilíbrio estrutural ser comunicado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - O INEM, I. P., assegura uma função interna de compliance, controlo interno e gestão de risco.
Artigo 15.ºSustentabilidade financeira e disciplina orçamental
1 - O INEM, I. P., deve assegurar a sustentabilidade financeira estrutural do exercício das suas atribuições, garantindo a adequação entre as receitas disponíveis e o nível de despesa necessário à prossecução da sua missão, numa perspetiva de médio e longo prazos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho diretivo elabora e mantém atualizada uma projeção financeira plurianual, com horizonte mínimo de quatro anos, a qual deve conter, designadamente:
3 - Os documentos estratégicos referidos no número anterior acompanham a proposta de orçamento do INEM, I. P., sendo enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 16.º
Apoios, subsídios e comparticipações atribuídos pelo INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
1 - O regime a observar para atribuição, pelo INEM, I. P., de apoios financeiros, subsídios ou comparticipações a entidades parceiras do SIEM, designadamente associações humanitárias de bombeiros e outras entidades do setor social, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - O regime referido no número anterior deve prever, obrigatoriamente:
Artigo 17.ºDespesas
Constituem despesas do INEM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 18.ºPatrimónio
O património do INEM, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 19.ºCobrança de prémios
1 - As empresas de seguros cobram a percentagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis por essa cobrança perante o INEM, I. P.
2 - Até ao dia 10 do segundo mês seguinte às cobranças, as empresas de seguros transferem para a conta aberta no Instituto de Gestão e da Tesouraria do Crédito Público, I. P., em nome do INEM, I. P., o total mensal, sem qualquer dedução.
3 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo do número anterior, as empresas de seguros enviam ao INEM, I. P., uma relação das cobranças efetuadas por ramo de atividade, bem como a confirmação da data e valor da transferência, de acordo com um modelo predefinido.
4 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões deve comunicar ao INEM, I. P., até 31 de março e 30 de setembro de cada ano, as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respetivamente, a 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano.
Artigo 20.ºPromoção do bem-estar dos profissionais
1 - O INEM, I. P., promove programas de prevenção do bem-estar, apoio psicossocial e saúde ocupacional dos seus profissionais, integrados na política de recursos humanos.
2 - Os programas referidos no número anterior devem ser objeto de avaliação periódica, com reporte agregado no relatório anual do SIEM.
Artigo 21.ºSistemas de informação
1 - O INEM, I. P., assegura a interoperabilidade dos seus sistemas de informação, designadamente os utilizados nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes, com os sistemas do SNS, nos termos a definir por portaria, em articulação com a ARTE, I. P.
2 - O INEM, I. P., recorre às tecnologias de informação, incluindo inteligência artificial, entre outros, para efeitos de gestão dos recursos e na dimensão operacional.
3 - A governação dos sistemas de informação deve garantir, designadamente, a continuidade operacional, a segurança da informação, a qualidade e fiabilidade dos dados e a capacidade de reporte e análise.
Artigo 22.ºTransporte de doentes e respetivos veículos
1 - Nos veículos utilizados na atividade de transporte de doentes devem ser implementados sistemas que permitam a sua geolocalização, interoperabilidade e controlo dos meios.
2 - A obrigação referida no número anterior está sujeita aos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios das entidades competentes.
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