::: DL n.º 144/2026, de 17 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 144/2026, de 17 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho Artigo 3.º Alteração ao anexo iv ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho ANEXO Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária. _____________________ Decreto-Lei n.º 144/2026, de 17 de julho O Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, aprovou o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aplicável às explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde pública, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários. O NREAP pretendeu responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem-estar animal bem como às normas ambientais aplicáveis, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, e ainda a simplificação dos procedimentos e do sistema de informação. A definição de «capacidade instalada», constante nas portarias regulamentares complementares do NREAP, tem, contudo, suscitado dificuldades na sua interpretação, tornando necessária a sua clarificação, de modo a assegurar uma aplicação uniforme por todos os intervenientes nos procedimentos previstos no âmbito daquele regime. Consequentemente, o presente decreto-lei procede à alteração das normas relacionadas com a densificação do referido conceito e uniformiza as respetivas referências normativas. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, 20/2019, de 30 de janeiro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 29.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)‘Capacidade instalada’ o efetivo máximo expresso em CN e constante na licença ou título de exploração, para o qual a exploração pecuária, centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado, determinado no Plano de Produção validado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no respeito pelas áreas úteis de produção e demais condicionantes estabelecidas nas normas sanitárias e de bem-estar animal, incluindo as normas que regulamentam os diferentes tipos e modos de produção e determinam o número de lugares e espaço para produção da exploração pecuária;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)‘Plano de Produção’ o documento técnico elaborado pelo médico veterinário responsável sanitário, que caracteriza a organização produtiva da exploração pecuária, designadamente a estrutura do efetivo e o sistema de produção em cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal, e que determina a capacidade instalada;
- y)[Anterior alínea x).]
- z)[Anterior alínea y).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)‘Responsável sanitário’ o médico veterinário acreditado junto da DGAV e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)[Anterior alínea ff).]
- hh)[Anterior alínea gg).] Artigo 3.º [...] 1 - Para efeitos de controlo prévio, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, tendo em conta a capacidade instalada, expressa em CN, sem prejuízo do disposto no n.º 7. 2 - Na classificação das atividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e o plano de produção validado pela DGAV. 3 - Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada exclusivamente a capacidade instalada, nos termos do anexo i. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 4.º [...] 1 - A capacidade instalada de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, é expressa em CN, cujo valor é determinado com base no efetivo autorizado nos termos do plano de produção validado pela DGAV, de acordo com o critério de equivalência constante no anexo ii. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 5.º [...] 1 - A detenção caseira de animais apenas é considerada quando a capacidade instalada da exploração não exceda 3 CN, não podendo, em qualquer caso, ser excedido o limite de 2 CN por espécie pecuária. 2 - [...] Artigo 29.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)A alteração implicar um aumento de 30 /prct. da capacidade instalada;
- b)[...]
- c)[...] Artigo 38.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)[...]
- b)As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam NP com capacidade instalada superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário nos termos a definir pela DGAV, bem como elaborar e manter atualizado um programa higiossanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infeciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da atividade pecuária deve assegurar;
- c)[...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo iv ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho O anexo iv ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho - Rui Miguel Ladeira Pereira. Promulgado em 7 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 9 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO IV 1.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da atividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 /prct. e a 25 /prct., respetivamente, da taxa final aplicável, a uma nova atividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade instalada. 6 - [...] 7 - [...] 8 - Sempre que ocorra a alteração da capacidade instalada, procede-se à atualização do valor da taxa devida, havendo lugar, consoante o caso, à cobrança ou à restituição dos montantes apurados. QUADRO I [...] QUADRO II [...] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali