::: Rect. n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 224-A/96, do Ministério da Justiça, que aprova o Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274 (2.º suplemento),de 26 de Novembro de 1996 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 4-B/97 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 224-A/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274 (2.º suplemento), de 26 de Novembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No n.º 3 do preâmbulo, onde se lê «máxime» deve ler-se «maxime». No n.º 4 do preâmbulo, l. 78, onde se lê «recompilação» deve ler-se «recopilação». No artigo 3.º, n.º 2, alínea bb), das disposições preambulares, onde se lê «de 29 Setembro;» deve ler-se «de 29 de Setembro;». No Código das Custas Judiciais: No artigo 2.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «O território de Macau;» deve ler-se «O Território de Macau;». No artigo 8.º, onde se lê «Nas causas de foro laboral» deve ler-se «Nas causas do foro laboral». No artigo 19.º, n.º 2, onde se lê «juízes-adjuntos» deve ler-se «juízes adjuntos». No artigo 24.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «requerimento em juízo ou da distribuição» deve ler-se «requerimento em juízo, ou da distribuição» e na alínea c), onde se lê «declaração no interesse» deve ler-se «declaração do interesse». No artigo 24.º, n.º 2, onde se lê «Se no caso referido na alínea
- d)do número anterior houver resposta,» deve ler-se «Se, no caso referido na alínea
- d)do número anterior, houver resposta,». No artigo 29.º, n.º 2, onde se lê «alínea
- x)do artigo 15.º» deve ler-se «alínea
- x)do n.º 1 do artigo 15.º». No artigo 34.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «um terço de UC» deve ler-se 1/3 de UC» e na alínea e), onde se lê «valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior.» deve ler-se «valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.». No artigo 40.º, n.º 7, onde se lê «diferença de juro» deve ler-se «diferença de juros».No artigo 59.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias,» deve ler-se «no prazo de 5 dias,». No artigo 61.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias,» deve ler-se «no prazo de 5 dias,». No artigo 64.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «território de Macau» deve ler-se «Território de Macau». No artigo 80.º, n.º 4, onde se lê «O recurso que, tendo por efeito manter a liberdade do arguido, é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça paga aplicando-se-lhe» deve ler-se «O recurso que tenha por efeito manter a liberdade do arguido, é rebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe». No artigo 83.º, n.º 2, onde se lê «acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada» deve ler-se «acusação que o assistente haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça, fixada». No artigo 85.º, n.º 3, onde se lê «um quarto de UC» deve ler-se «1/4 de UC». No artigo 91.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «um décimo de UC;» deve ler-se «1/10 de UC;». No artigo 91.º, n.º 2, alínea a), onde se lê «cinco quartos de UC;» deve ler-se «5/4 de UC;». No artigo 91.º, n.º 4, alínea a), onde se lê «três quintos de UC;» deve ler-se «3/5 de UC;» e na alínea b), onde se lê «dois quintos de UC;» deve ler-se «2/5 de UC;». No artigo 91.º, n.º 5, onde se lê «um décimo de UC.» deve ler-se «1/10 de UC.». No artigo 95.º, n.º 3, onde se lê «a procuradoria, considera-se» deve ler-se «a procuradoria considera-se». No artigo 96.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias.» deve ler-se «no prazo de 5 dias.». No artigo 105.º, n.º 1, onde se lê «um quinto de UC.» deve ler-se «1/5 de UC.». No artigo 108.º, onde se lê «um décimo de UC.» deve ler-se «1/10 de UC.». No artigo 115.º, n.º 2, onde se lê «Para o efeito do disposto no número anterior pode, sempre que indispensável, a secção de processos solicitar» deve ler-se «Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode, sempre que indispensável, solicitar». No artigo 116.º, n.º 4, onde se lê «a execução da sentença, as quais são pagas pelo» deve ler-se «'execução de sentença', sendo as custas pagas pelo». No artigo 117.º, n.º 1, onde se lê «no artigo seguinte as execuções» deve ler-se «no artigo seguinte, as execuções». No artigo 118.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias.» deve ler-se «no prazo de 5 dias.». No artigo 126.º, n.º 1, onde se lê «lavra termo, entrega-as» deve ler-se «lavra termo, e entrega-as». No artigo 126.º, n.º 6, onde se lê «número anterior, é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo, numerada» deve ler-se «número anterior é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo numerada». No artigo 129.º, n.º 1, onde se lê «organiza diariamente uma» deve ler-se «organiza, diariamente, uma». No artigo 131.º, n.º 3, onde se lê «Tribunais envio trimestral» deve ler-se «Tribunais o envio trimestral». No artigo 142.º, n.º 3, onde se lê «validade escriturado no» deve ler-se «validade escriturada no». No artigo 147.º, alínea b), onde se lê «intervenientes nos termos» deve ler-se «intervenientes, nos termos». Consultar o Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali