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DL n.º 91/97, de 22 de Abril

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  1. a)e o n.º 3 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro _____________________ O Código das Custas Judiciais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, em vigor desde o dia 1 de Janeiro do ano corrente, veio estabelecer, na alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 131.º, a regra, sem qualquer ressalva, da reversão para o Cofre Geral dos Tribunais das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo. Visou-se a contrapartida para uma actividade que, transitando do âmbito das autoridades administrativas, passou a traduzir-se em actividade jurisdicional, geradora de despesas, nem sempre negligenciáveis. De resto, embora em matéria cível, o princípio tendencial da justiça gratuita para o vencedor, introduzido no referido Código pelo artigo 4.º, faz recair sobre o Cofre Geral dos Tribunais o pagamento de reembolsos nos processos em que as partes vencidas sejam, entre outras, as autarquias locais. Verifica-se, porém, que a citada disposição da alínea
  3. a)do n.º 1 do artigo 131.º colide com a da alínea
  4. j)do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), que inclui nas receitas próprias dos municípios o produto das coimas e multas que lhes caibam. Do mesmo modo, está consignado à acção social, constituindo receita do orçamento da segurança social, quer o produto das coimas aplicadas no seu âmbito (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro) quer o das multas resultantes de infracções ao respectivo regime penal (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho). Face ao destino de tais verbas, importa manter a sua afectação. Salvaguarda-se ainda o direito à participação no produto das coimas que legislação avulsa atribui aos autuantes. Pelo exposto, enquanto não ocorrer uma reponderação da situação que permita que o Cofre Geral dos Tribunais participe, equitativamente, na arrecadação das receitas enunciadas em primeiro e segundo lugares, há que corrigir o que ora se dispõe no Código das Custas Judiciais, com retroacção dos efeitos entretanto produzidos à data do início da sua vigência. Assim: Nos termos da alínea
  5. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 131.º [...] 1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
  6. a)O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, salvo se constituírem receitas do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante;
  7. b)...
  8. c)...
  9. d)...
  10. e)...
  11. f)... 2 - ... 3 - Incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais o envio trimestral das receitas referidas na alínea
  12. a)do n.º 1 e no número anterior às entidades a que se destinam, sendo, no âmbito do sistema de segurança social, competente, para tal efeito, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.» Consultar o Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 7 de Abril de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 10 de Abril de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.