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DL n.º 304/99, de 06 de Agosto

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  1. a)do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 e Novembro _____________________ O Código das Custas Judiciais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, instituiu, como regra, no n.º 1 do seu artigo 131.º, a reversão para o Cofre Geral dos Tribunais do produto das coimas e multas de qualquer natureza, cobradas em juízo. O Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, excepcionou dessa regra as importâncias que constituam receitas do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante. Verifica-se que do elenco dessa ressalva ficaram injustificadamente excluídas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Com efeito, segundo os seus Estatutos Político-Administrativos, são receitas das Regiões as multas e coimas cobradas no seu território [artigo 102.º, alínea b), da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, quanto à Região Autónoma dos Açores, e artigo 67.º, alínea b), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, no que concerne à Região Autónoma da Madeira]. Pelo exposto, enquanto não ocorrer uma reponderação da situação que permita que o Cofre Geral dos Tribunais participe, equitativamente, na arrecadação do produto das coimas e das multas arrecadadas através do exercício da função jurisdicional, importa proceder à correcção da omissão praticada. Aproveita-se o ensejo, com a experiência de mais de dois anos sobre a entrada em vigor do Código das Custas Judiciais, para se avançar na simplificação de procedimentos, tendo em vista, por um lado, a maior comodidade das partes, seus representantes ou mandatários, por outro, a modernização do serviço das secções centrais das secretarias. Nesse sentido, as alterações aos artigos 121.º, 124.º, 126.º, 127.º e 132.º Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 131.º [...] 1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
  3. a)O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, salvo se constituírem receitas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante;
  4. b)...
  5. c)...
  6. d)...
  7. e)...
  8. f)... 2 - ... 3 - ...» Consultar o Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Os artigos 121.º, 124.º, 126.º, 127.º e 132.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 121.º [...] Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito nos termos do n.º 1 do artigo 124.º, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda. Artigo 124.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, o produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositados nos termos do n.º 1. Artigo 126.º [...] 1 - Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas e lavra termo, entregando-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando o solicitarem. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 127.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento. Artigo 132.º [...] 1 - ... 2 - Os livros a que se refere o número anterior são, sempre que possível, substituídos por suportes informáticos, dependendo de portaria do Ministro da Justiça a aprovação dos necessários procedimentos contabilísticos.» Consultar o Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º 1 - O disposto no artigo 1.º entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma. 2 - O disposto no artigo 2.º entra em vigor com a publicação das portarias a que se referem o n.º 4 do artigo 127.º e o n.º 2 do artigo 132.º, na sua nova redacção. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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