::: DL n.º 647/76, de 31 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 647/76, de 31 de Julho ESTABELECIMENTOS LICENCIADOS/CONTEÚDO PORNOGRÁFICO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 30/2006, de 11/07 - 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2006, de 11/07) - 1ª versão (DL n.º 647/76, de 31/07) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril _____________________ Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, a exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, em termos a regulamentar. É a essa regulamentação que se procede através do presente diploma. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte: Artigo 1.º 1. A exposição e venda de objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, nos termos deste diploma. 2. Os mencionados estabelecimentos não poderão exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno. 3. Não poderão também os mesmos estabelecimento usar nos seus nomes ou insígnias expressões ou figuras ultrajantes do pudor público. Artigo 2.º A venda referida no artigo anterior é vedada a ou por menores de 18 anos. Artigo 3.º Os estabelecimentos de comércio de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno não poderão funcionar a menos de 300 m de locais onde se pratique o culto de qualquer religião, de estabelecimentos de ensino, parques ou jardins infantis. Artigo 4.º Os pedidos de entrada em funcionamento destes estabelecimentos serão formulados em requerimento, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao director-geral do Comércio não Alimentar, instruído com os seguintes elementos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.