← Portugal

DL n.º 647/76, de 31 de Julho

::: DL n.º 647/76, de 31 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 647/76, de 31 de Julho ESTABELECIMENTOS LICENCIADOS/CONTEÚDO PORNOGRÁFICO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 30/2006, de 11/07 - 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2006, de 11/07) - 1ª versão (DL n.º 647/76, de 31/07) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril _____________________ Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, a exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, em termos a regulamentar. É a essa regulamentação que se procede através do presente diploma. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte: Artigo 1.º 1. A exposição e venda de objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, nos termos deste diploma. 2. Os mencionados estabelecimentos não poderão exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno. 3. Não poderão também os mesmos estabelecimento usar nos seus nomes ou insígnias expressões ou figuras ultrajantes do pudor público. Artigo 2.º A venda referida no artigo anterior é vedada a ou por menores de 18 anos. Artigo 3.º Os estabelecimentos de comércio de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno não poderão funcionar a menos de 300 m de locais onde se pratique o culto de qualquer religião, de estabelecimentos de ensino, parques ou jardins infantis. Artigo 4.º Os pedidos de entrada em funcionamento destes estabelecimentos serão formulados em requerimento, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao director-geral do Comércio não Alimentar, instruído com os seguintes elementos:

  1. a)Prova da qualidade de comerciante;
  2. b)Certidão do pacto social, se o requerente for uma sociedade;
  3. c)Planta topográfica da zona onde se situa o estabelecimento, abrangendo um raio de 300 m a partir do local do mesmo, em escala de 1/1000, em duplicado, com indicação dos fins a que se destinam os edifícios e terrenos nela incluídos. Artigo 5.º 1. Se, instruído o processo, em face do mesmo se concluir que o estabelecimento reúne as condições exigidas, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a pedido da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, determinará uma vistoria ao mesmo, a fim de averiguar se está em condições de ser aberto ao público. Detectadas deficiências ou anomalias, será o peticionário convidado a suprimi-las no prazo que lhe for fixado, findo o qual aquela Direcção-Geral determinará que se proceda a nova vistoria. 2. Serão lavrados auto das vistorias efectuadas, os quais deverão ser remetidos, com parecer fundamentado pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, que definitivamente resolverá acerca do pedido formulado, com comunicação da decisão àquela Direcção-Geral e ao interessado. Artigo 6.º Da decisão que denegar autorização para a entrada em funcionamento do estabelecimento cabe recurso nos termos gerais de direito. Artigo 7.º Os estabelecimentos a que se refere o presente diploma ficarão sujeitos, quanto ao seu funcionamento, incluindo horas de abertura e de encerramento, às normas regulamentadoras dos estabelecimentos de venda a retalho. Artigo 8.º A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2006, de 11/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 647/76, de 31/07 Artigo 9.º É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2006, de 11/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 647/76, de 31/07 Artigo 10.º O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
  4. a)40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  5. b)60% para o Estado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2006, de 11/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 647/76, de 31/07 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.