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Rect. n.º 16-D/2000, de 30 de Novembro

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  1. a)e
  2. b)[...]' deve ler-se '[...] nas alíneas
  3. a)e
  4. n)[...]'. No artigo 27.º, n.º 2, alínea j), onde se lê '[...] nos directores nacionais-adjuntos, [...]' deve ler-se '[...] nos subdirectores nacionais-adjuntos, [...]'. No artigo 32.º, na epígrafe e no texto, onde se lê '[...] Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica [...]' deve ler-se '[...] Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira [...]'. No artigo 85.º, n.º 1, onde se lê '[...] Conselho Superior de Polícia Judiciária, [...]' deve ler-se '[...] Conselho Superior da Polícia Judiciária, [...]'. No artigo 86.º, onde se lê '[...] Conselho Superior de Polícia Judiciária, [...]' deve ler-se '[...] Conselho Superior da Polícia Judiciária, [...]'. No artigo 96.º, n.º 5, onde se lê '[...] na alínea
  5. e)[...]' deve ler-se '[...] na alínea
  6. c)[...]'. No artigo 173.º, n.º 2, onde se lê '[...] na dependência do director nacional.' deve ler-se '[...] na dependência da directoria nacional.'. Nos mapas, na tabela n.º 1 do pessoal de investigação criminal, onde se lê: (ver mapa no documento original) deve ler-se: (ver mapa no documento original) Na tabela n.º 2 do pessoal de investigação criminal, onde se lê: (ver mapa no documento original) deve ler-se: (ver mapa no documento original) E na tabela n.º 2 do pessoal de apoio à investigação criminal, deve ser introduzido o escalão '9'. Por ter sido publicado sem a desagregação por categorias, de novo se publica o anexo VI: ANEXO VI Mapa de transição do pessoal de apoio à investigação criminal (a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º) (ver mapa no documento original) Consultar o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (já actualizado) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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