::: Lei n.º 1/2001, de 04 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 1/2001, de 04 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Objecto Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro _____________________ Segunda alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Objecto Os artigos 18.º, 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º Recrutamento dos juízes 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Devem prioritariamente ser colocados nas Secções Regionais juízes oriundos das magistraturas. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 23.º Juízes além do quadro 1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro. 2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º 3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo. 4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo. Artigo 114.º Disposições transitórias 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados.» Consultar a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 14 de Dezembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 21 de Dezembro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 22 de Dezembro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.