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DL n.º 6/86, de 26 de Março

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  1. a)Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários);
  2. b)Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal;
  3. c)Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários;
  4. d)Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de representação, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas;
  5. e)Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários, na sua actividade de prestação de serviços em Portugal. ARTIGO 3.º (Participação da Ordem dos Advogados) Na elaboração do regime a que se referem os artigos anteriores participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar. ARTIGO 4.º (Duração) A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor. ARTIGO 5.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 8 de Março de 1986. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 8 de Março de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.