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Rect. n.º 15/2003, de 28 de Outubro

::: Rect. n.º 15/2003, de 28 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 15/2003, de 28 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho _____________________ Declaração de Rectificação n.º 15/2003 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 197, de 27 de Agosto de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam: No n.º 3 do artigo 166.º, onde se lê: '3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação:

  1. a)Portos ou aeroportos;
  2. b)Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
  3. c)Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalaçoes de incineração;
  4. d)Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
  5. e)Investigação e desenvolvimento;
  6. f)Agricultura;
  7. g)Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;
  8. h)Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
  9. i)Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;
  10. j)Caso fortuito ou motivo de força maior;
  11. l)Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.' deve ler-se: '3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente:
  12. a)Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação;
  13. b)Portos ou aeroportos;
  14. c)Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
  15. d)Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;
  16. e)Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
  17. f)Investigação e desenvolvimento;
  18. g)Agricultura;
  19. h)Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;
  20. i)Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
  21. j)Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;
  22. l)Caso fortuito ou motivo de força maior;
  23. m)Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.' Na alínea
  24. b)do n.º 1 do artigo 296.º, onde se lê 'ndemnização' deve ler-se 'indemnização'. Consultar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe) Assembleia da República, 21 de Outubro de 2003. - A Secretária-Geral, em substituição, Conceição Henriques. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.