::: DL n.º 119/86, de 28 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Trata-se de uma obrigação emergente do Tratado de Adesão, cuja observância pressuporá, como é óbvio, uma alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados portuguesa. São fáceis de exprimir as opções de fundo integradas no presente diploma. Pretende-se: proceder ao reconhecimento, no âmbito do direito interno, dos títulos profissionais de advogado comunitário, na diversidade terminológica utilizada por cada Estado membro das Comunidades Europeias; reconhecer a liberdade de prestação de serviços de advogado, ressalvando-se embora que, no campo do mandato forense, dadas as implicações extraprocessuais em causa, a actividade profissional deva ser exercida de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portuguesa; definir uma linha de fronteira entre a aplicabilidade da lei portuguesa e da lei do Estado da proveniência no que respeita à definição do estatuto profissional do advogado comunitário, ressalvando sempre a prevalência do direito interno no que respeita a certas regras deontológicas consideradas básicas para o modo de funcionamento da advocacia portuguesa, nomeadamente no âmbito da publicidade, segredo profissional, relações entre colegas, regime das incompatibilidades e proibição de patrocínio de causas incompatíveis; e, finalmente, permitir o exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados portuguesa quanto a advogados comunitários, único meio de permitir uma uniformidade de critérios relativamente aos advogados portugueses e a reafirmação da autonomia da Ordem, como é inderrogável tradição portuguesa. Na elaboração do presente decreto-lei participou a Ordem dos Advogados, a qual deu pública divulgação do diploma a publicar; foi, assim, cumprido o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6/86, de 26 de Março. Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São introduzidos, a seguir ao artigo 173.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, um título novo, numerado como título II-A, bem como os artigos 173.º-A, 173.º-B, 173.º-C, 173.º-D, 173.º-E e 173.º-F, com a seguinte redacção: TÍTULO II-A Da livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias. Artigo 173.º-A (Âmbito de aplicação) 1 - O presente título é aplicável aos advogados provenientes de qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias e neles autorizados a exercer as suas actividades e que as pretendam exercer em Portugal. 2 - São consideradas como prestação de serviços as actividades ocasionais de representação e mandato, sob qualquer forma, perante qualquer tribunal ou autoridade pública, e outras autorizadas aos advogados portugueses. Artigo 173.º-B (Definições) Para os efeitos previstos no presente título, as expressões a seguir indicadas têm o seguinte significado: Advogado comunitário - pessoa oriunda de algum dos Estados membros das Comunidades Europeias habilitada a exercer em Portugal a profissão de advogado, prestando os serviços respectivos; Estado membro das Comunidades Europeias - país destinatário da Directiva do Conselho 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977; Estado membro de proveniência - país onde o advogado comunitário se encontra estabelecido. Artigo 173.º-C (Reconhecimento do título profissional) 1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços respectivos, as pessoas que, nos respectivos países membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais a seguir designadas: Na Bélgica: avocat, advocaat; Na Dinamarca: advokat; Na República Federal da Alemanha: rechtsanwalt; Na França: avocat; Na Grécia: (ver documento original); Na Irlanda: barrister, solicitor; Na Itália: avvocato; Nos Países Baixos: advocaat; No Reino Unido: advocate, barrister, solicitor; Na Espanha: abogado. 2 - O advogado referido no número anterior deve usar o seu próprio título expresso na língua ou numa das línguas do Estado membro das Comunidades Europeias, com indicação do organismo profissional a que pertencer ou da autoridade jurisdicional junto da qual esteja autorizado a exercer a respectiva actividade profissional. 3 - Pode ser exigida ao advogado comunitário a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a sua profissão no Estado membro de proveniência. Artigo 173.º-D (Modo de prestação de serviços) 1 - A prestação de serviços profissionais em Portugal por advogados comunitários é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos advogados nacionais. 2 - A representação e o mandato judicial só podem ser exercidos de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portuguesa. 3 - Para os efeitos dos números anteriores, o advogado comunitário deve dar prévio conhecimento à Ordem dos Advogados portuguesa da prestação de serviços que pretende efectuar. Artigo 173.º-E (Estatuto profissional) 1 - Em matéria de representação e mandato judicial, bem como no que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as respeitantes a incompatibilidades, segredo profissional, relações entre colegas, proibição do patrocínio de partes com interesses opostos e publicidade, os advogados comunitários estão sujeitos às condições de exercício e regras deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses. 2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior aplicam-se aos advogados comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência. 3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o advogado comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de advogado e a dignidade da profissão. Artigo 173.º-F (Sanções aplicáveis) 1 - O advogado comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional. 2 - A Ordem dos Advogados portuguesa é competente para aplicar relativamente aos advogados comunitários as sanções disciplinares a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem. 3 - A Ordem dos Advogados portuguesa informará o Estado membro de proveniência das sanções disciplinares que aplicar a advogados comunitários. Consultar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo. Promulgado em 10 de Maio de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Maio de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.