::: DL n.º 486/99, de 13 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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(DL n.º 183/2003, de 19/08) - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03) - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01) - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Valores mobiliários Artigo 2.º Âmbito de aplicação material Artigo 3.º Normas de aplicação imediata Artigo 4.º Forma escrita Artigo 5.º Publicações Artigo 6.º Idioma Artigo 7.º Qualidade da informação Artigo 8.º Informação auditada Artigo 9.º Registo de auditores Artigo 9.º-A Deveres dos auditores Artigo 10.º Responsabilidade dos auditores Artigo 11.º Normalização de informação Artigo 12.º Notação de risco Artigo 12.º-A Recomendações de investimento Artigo 12.º-B Conteúdo das recomendações de investimento Artigo 12.º-C Recomendações de investimento e divulgação de conflito de interesses Artigo 12.º-D Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros Artigo 12.º-E Divulgação através de remissão Artigo 13.º Critérios Artigo 13.º-A Estado-Membro competente Artigo 13.º-B Envio à CMVM e divulgação de informação Artigo 14.º Menção em atos externos Artigo 15.º Igualdade de tratamento Artigo 15.º-A Derrogações em caso de resolução Artigo 16.º Deveres de comunicação Artigo 16.º-A Isenção de dever de comunicação Artigo 16.º-B Participação qualificada não transparente Artigo 16.º-C Participações de sociedades abertas Artigo 17.º Divulgação Artigo 18.º Dias de negociação Artigo 19.º Acordos parassociais Artigo 20.º Imputação de direitos de voto Artigo 20.º-A Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras Artigo 21.º Relações de domínio e de grupo Artigo 21.º-A Equivalência Artigo 21.º-B Convocatória Artigo 21.º-C Informação prévia à assembleia geral Artigo 21.º-D Voto plural Artigo 21.º-E Identificação dos acionistas e investidores finais Artigo 21.º-F Transmissão de informações Artigo 21.º-G Facilitação do exercício dos direitos dos accionistas Artigo 21.º-H Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos Artigo 21.º-I Convocatória Artigo 21.º-J Informação preparatória da assembleia geral Artigo 22.º Voto por correspondência Artigo 22.º-A Confirmação dos votos expressos por via electrónica Artigo 23.º Procuração Artigo 23.º-A Direito a requerer a convocatória Artigo 23.º-B Inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação Artigo 23.º-C Participação e votação na assembleia geral Artigo 23.º-D Ata da assembleia geral Artigo 23.º-E Reagrupamento de acções Artigo 24.º Suspensão de deliberação social Artigo 25.º Aumento de capital social Artigo 26.º Anulação da deliberação de aumento de capital social Artigo 26.º-A Política de remuneração Artigo 26.º-B Aprovação da política de remuneração Artigo 26.º-C Conteúdo da política de remuneração Artigo 26.º-D Derrogação temporária da política de remuneração Artigo 26.º-E Publicação da política de remuneração Artigo 26.º-F Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência de aprovação pela assembleia geral Artigo 26.º-G Relatório sobre remunerações Artigo 26.º-H Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação Artigo 26.º-I Política de envolvimento Artigo 26.º-J Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos Artigo 26.º-K Transparência dos gestores de carteiras Artigo 26.º-L Transparência dos consultores em matéria de votação Artigo 27.º Requisitos Artigo 28.º Publicações Artigo 29.º Efeitos Artigo 29.º-A Prazos Artigo 29.º-B Identificação dos accionistas Artigo 29.º-C Transmissão de informações Artigo 29.º-D Facilitação do exercício dos direitos dos accionistas Artigo 29.º-E Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos Artigo 29.º-F Regime linguístico Artigo 29.º-G Relatório e contas anuais Artigo 29.º-H Relatório anual sobre governo das sociedades Artigo 29.º-I Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas Artigo 29.º-J Informação semestral Artigo 29.º-K Outras informações Artigo 29.º-L Dispensa de divulgação da informação Artigo 29.º-M Âmbito Artigo 29.º-N Equivalência Artigo 29.º-O Regulamentação Artigo 29.º-P Responsabilidade civil Artigo 29.º-Q Informação privilegiada relativa a emitentes Artigo 29.º-R Operações de dirigentes Artigo 29.º-S Transações com partes relacionadas Artigo 29.º-T Divulgação pública de transações com partes relacionadas Artigo 29.º-U Isenções Artigo 29.º-V Agregação de transacções Artigo 30.º Investidores profissionais Artigo 31.º Ação popular Artigo 32.º Associações de defesa dos investidores Artigo 33.º Mediação de conflitos Artigo 34.º Procedimentos de mediação Artigo 35.º Constituição de fundos de garantia Artigo 36.º Gestão de fundos de garantia Artigo 37.º Receitas dos fundos de garantia Artigo 38.º Pagamento de indemnização pelo fundo de garantia Artigo 39.º Capacidade e forma Artigo 40.º Conteúdo Artigo 41.º Transmissão e garantias Artigo 42.º Referência material Artigo 43.º Registo da emissão Artigo 44.º Menções do registo da emissão Artigo 45.º Categoria Artigo 46.º Formas de representação Artigo 47.º Formalidades prévias Artigo 48.º Decisão de conversão Artigo 49.º Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados Artigo 50.º Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais Artigo 51.º Reconstituição e reforma judicial Artigo 52.º Valores mobiliários nominativos Artigo 53.º Convertibilidade Artigo 54.º Modos de conversão Artigo 55.º Legitimação ativa Artigo 56.º Legitimação passiva Artigo 57.º Contitularidade Artigo 58.º Aquisição a pessoa não legitimada Artigo 59.º Regulamentação do registo no emitente e em intermediário financeiro Artigo 60.º Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários Artigo 61.º Entidades registadoras Artigo 62.º Integração em sistema centralizado Artigo 63.º Registo num único intermediário financeiro Artigo 64.º Registo no emitente Artigo 64.º-A Registo de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência Artigo 65.º Suporte do registo Artigo 66.º Oficiosidade e instância Artigo 67.º Base documental dos registos Artigo 68.º Menções nas contas de registo individualizado Artigo 69.º Data e prioridade dos registos Artigo 70.º Sucessão de registos Artigo 71.º Transferência de valores mobiliários escriturais entre contas Artigo 72.º Bloqueio Artigo 73.º Primeira inscrição Artigo 74.º Valor do registo Artigo 75.º Prioridade de direitos Artigo 76.º Extinção dos efeitos do registo Artigo 77.º Recusa do registo Artigo 78.º Prova do registo Artigo 79.º Retificação e impugnação dos atos de registo Artigo 80.º Transmissão Artigo 81.º Penhor Artigo 82.º Penhora Artigo 83.º Exercício de direitos Artigo 84.º Título executivo Artigo 85.º Prestação de informações Artigo 86.º Acesso à informação Artigo 87.º Responsabilidade civil Artigo 88.º Estrutura e funções do sistema centralizado Artigo 89.º Regras operacionais Artigo 90.º Integração e exclusão de valores mobiliários Artigo 91.º Contas integrantes do sistema centralizado Artigo 92.º Controlo dos valores mobiliários em circulação Artigo 93.º Informações a prestar ao emitente Artigo 94.º Responsabilidade civil Artigo 95.º Emissão e entrega dos títulos Artigo 96.º Cautelas Artigo 97.º Menções nos títulos Artigo 98.º Divisão e concentração de títulos Artigo 99.º Modalidades de depósito Artigo 100.º Titularidade dos valores mobiliários depositados Artigo 101.º Transmissão de valores mobiliários titulados ao portador Artigo 102.º Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos Artigo 103.º Usufruto e penhor Artigo 104.º Exercício de direitos Artigo 105.º Regime aplicável Artigo 106.º Integração em sistema centralizado Artigo 107.º Exclusão de sistema centralizado Artigo 108.º Direito aplicável Artigo 109.º Oferta pública Artigo 110.º Ofertas particulares Artigo 110.º-A Qualificação facultativa Artigo 110.º-B Ofertas públicas de distribuição em cascata Artigo 111.º Âmbito Artigo 112.º Igualdade de tratamento Artigo 113.º Intermediação obrigatória Artigo 114.º Aprovação de prospeto e registo prévio Artigo 115.º Instrução do pedido Artigo 116.º Relatórios e contas especiais Artigo 117.º Legalidade da oferta Artigo 118.º Decisão Artigo 119.º Recusa de aprovação de prospeto e de registo Artigo 120.º Caducidade do registo Artigo 121.º Publicidade Artigo 122.º Publicidade prévia Artigo 123.º Anúncio de lançamento Artigo 124.º Conteúdo da oferta Artigo 125.º Prazo da oferta Artigo 126.º Declarações de aceitação Artigo 127.º Apuramento e publicação do resultado da oferta Artigo 128.º Alteração das circunstâncias Artigo 128.º-A Revisão da oferta Artigo 129.º Modificação e revisão da oferta Artigo 130.º Revogação da oferta Artigo 131.º Retirada e proibição da oferta Artigo 132.º Efeitos da revogação e da retirada Artigo 133.º Suspensão da oferta Artigo 134.º Exigibilidade de prospecto Artigo 135.º Princípios gerais Artigo 135.º-A Sumário do prospeto de oferta pública de distribuição Artigo 135.º-B Formato do prospeto de oferta pública de distribuição Artigo 135.º-C Prospeto de base Artigo 136.º Conteúdo comum do prospecto Artigo 136.º-A Inserção por remissão Artigo 137.º Conteúdo do prospeto de oferta pública de distribuição Artigo 138.º Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição Artigo 139.º Adaptação do prospeto em casos especiais Artigo 140.º Divulgação Artigo 140.º-A Aviso sobre disponibilidade do prospecto Artigo 141.º Dispensa de inclusão de matérias no prospecto Artigo 142.º Adenda ao prospeto e retificação do prospecto Artigo 143.º Validade do prospecto Artigo 144.º Prospeto de referência Artigo 145.º Autoridade competente Artigo 145.º-A Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição Artigo 146.º Prospeto de âmbito europeu Artigo 147.º Emitentes não comunitários Artigo 147.º-A Reconhecimento mútuo Artigo 148.º Cooperação Artigo 149.º Âmbito Artigo 150.º Responsabilidade objectiva Artigo 151.º Responsabilidade solidária Artigo 152.º Dano indemnizável Artigo 153.º Cessação do direito à indemnização Artigo 154.º Injuntividade Artigo 155.º Matérias a regulamentar Artigo 156.º Estudo de viabilidade Artigo 157.º Registo provisório Artigo 158.º Distribuição de lote suplementar Artigo 159.º Omissão de informação Artigo 160.º Estabilização de preços Artigo 161.º Distribuição incompleta Artigo 162.º Divulgação de informação Artigo 163.º Frustração de admissão à negociação Artigo 163.º-A Regime linguístico Artigo 164.º Admissibilidade Artigo 165.º Prospeto preliminar Artigo 166.º Responsabilidade pelo prospecto Artigo 167.º Publicidade Artigo 168.º Oferta pública de subscrição para constituição de sociedade Artigo 169.º Sucessão de ofertas e ofertas em séries Artigo 170.º Bloqueio dos valores mobiliários Artigo 171.º Dever de cooperação do emitente Artigo 172.º Revisão da oferta Artigo 173.º Oferta pública de aquisição Artigo 174.º Segredo Artigo 175.º Publicação do anúncio preliminar Artigo 176.º Conteúdo do anúncio preliminar Artigo 176.º-A Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição Artigo 176.º-B Adenda ao prospecto Artigo 176.º-C Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição Artigo 176.º-D Reconhecimento Mútuo Artigo 177.º Contrapartida Artigo 178.º Oferta pública de troca Artigo 179.º Registo da oferta pública de aquisição Artigo 180.º Transações na pendência da oferta Artigo 181.º Deveres da sociedade visada Artigo 182.º Limitação dos poderes da sociedade visada Artigo 182.º-A Suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas e de direito de voto Artigo 183.º Prazo da oferta Artigo 183.º-A Anúncio de lançamento Artigo 184.º Revisão da oferta Artigo 185.º Oferta concorrente Artigo 185.º-A Processo das ofertas concorrentes Artigo 185.º-B Direitos dos oferentes anteriores Artigo 186.º Sucessão de ofertas Artigo 187.º Dever de lançamento de oferta pública de aquisição Artigo 188.º Contrapartida Artigo 189.º Derrogações Artigo 190.º Suspensão do dever Artigo 191.º Cumprimento Artigo 192.º Inibição de direitos Artigo 193.º Responsabilidade civil Artigo 194.º Aquisição potestativa Artigo 195.º Efeitos Artigo 196.º Alienação potestativa Artigo 197.º Igualdade de tratamento Artigo 197.º-A Proibição de manipulação de mercado Artigo 198.º Formas organizadas de negociação Artigo 199.º Mercados regulamentados Artigo 200.º Sistemas de negociação multilateral Artigo 200.º-A Sistemas de negociação organizado Artigo 201.º Internalização sistemática Artigo 201.º-A Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento Artigo 201.º-B Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação Artigo 201.º-C Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação Artigo 202.º Registo na CMVM Artigo 203.º Entidade gestora Artigo 204.º Objeto de negociação Artigo 205.º Admissão e seleção para negociação Artigo 205.º-A Informação sobre admissão, negociação e exclusão Artigo 206.º Membros ou participantes Artigo 207.º Operações Artigo 208.º Sistemas de negociação Artigo 208.º-A Requisitos dos sistemas de negociação Artigo 209.º Regras Artigo 209.º-A Execução de ordens em sistemas de negociação organizado Artigo 210.º Direitos inerentes Artigo 211.º Fiscalização de operações Artigo 212.º Informação ao público Artigo 213.º Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado Artigo 213.º-A Interrupção da negociação em mercado regulamentado Artigo 214.º Poderes da CMVM Artigo 215.º Efeitos da suspensão e da exclusão Artigo 215.º-A Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação Artigo 216.º Regulamentação Artigo 217.º Autorização Artigo 218.º Acordos entre entidades gestoras Artigo 219.º Estrutura do mercado regulamentado Artigo 220.º Sessões do mercado regulamentado Artigo 221.º Informação sobre ofertas e operações em mercado regulamentado Artigo 222.º Cotação Artigo 222.º-A Variação mínima de ofertas de preços Artigo 223.º Admissão de membros Artigo 223.º-A Comissões Artigo 224.º Acesso remoto a mercados autorizados em Portugal Artigo 225.º Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro Artigo 226.º Deveres dos membros Artigo 227.º Admissão à negociação em mercado regulamentado Artigo 228.º Admissão a mercado de cotações oficiais Artigo 229.º Admissão de ações à negociação em mercado de cotações oficiais Artigo 230.º Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais Artigo 231.º Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro Artigo 232.º Efeitos da admissão à negociação Artigo 233.º Pedido de admissão Artigo 234.º Decisão de admissão Artigo 235.º Recusa de admissão Artigo 236.º Exigibilidade Artigo 237.º Reconhecimento mútuo e cooperação Artigo 237.º-A Regime linguístico Artigo 238.º Regime do prospeto de admissão Artigo 239.º Critérios gerais de dispensa do prospecto Artigo 240.º Dispensa total ou parcial de prospecto Artigo 241.º Dispensa parcial de prospecto Artigo 242.º Regulamentação Artigo 243.º Responsabilidade pelo conteúdo do prospecto Artigo 244.º Regras gerais Artigo 244.º-A Escolha do Estado membro competente Artigo 244.º-B Regime linguístico Artigo 245.º Relatório e contas anuais Artigo 245.º-A Relatório anual sobre governo das sociedades Artigo 245.º-B Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas Artigo 245.º-C Relatório sobre remunerações Artigo 246.º Informação semestral Artigo 246.º-A Informação trimestral Artigo 247.º Regulamentação Artigo 248.º Informação privilegiada relativa a emitentes Artigo 248.º-A Informação privilegiada Artigo 248.º-B Operações de dirigentes Artigo 248.º-C Documento de consolidação da informação anual Artigo 249.º Outras informações Artigo 249.º-A Transações com partes relacionadas Artigo 249.º-B Divulgação pública de transações com partes relacionadas Artigo 249.º-C Isenções Artigo 249.º-D Agregação de transacções Artigo 250.º Dispensa de divulgação da informação Artigo 250.º-A Âmbito Artigo 250.º-B Equivalência Artigo 251.º Responsabilidade civil Artigo 251.º-A Investidores institucionais, gestores de ativos e consultores em matéria de votação Artigo 251.º-B Política de envolvimento Artigo 251.º-C Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos Artigo 251.º-D Transparência dos gestores de carteiras Artigo 251.º-E Transparência dos consultores em matéria de votação Artigo 251.º-F Exclusão voluntária de negociação Artigo 251.º-G Publicações Artigo 251.º-H Efeitos Artigo 252.º Internalização sistemática Artigo 253.º Informação sobre ofertas Artigo 254.º Classes de acções Artigo 255.º Atualização e retirada das ofertas Artigo 256.º Acesso às ofertas Artigo 257.º Execução das ordens e alteração do preço oferecido Artigo 257.º-A Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão Artigo 257.º-B Informação privilegiada sobre licenças de emissão Artigo 257.º-C Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão Artigo 257.º-D Difusão de informação Artigo 257.º-E Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias Artigo 257.º-F Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias Artigo 257.º-G Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados Artigo 257.º-H Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes Artigo 258.º Âmbito Artigo 259.º Gestão de operações Artigo 260.º Princípios gerais Artigo 261.º Margens e outras garantias Artigo 262.º Execução extrajudicial das garantias Artigo 263.º Segregação patrimonial Artigo 264.º Participantes Artigo 265.º Regras da contraparte central Artigo 266.º Âmbito Artigo 267.º Participantes Artigo 268.º Participantes especiais Artigo 269.º Regras do sistema Artigo 270.º Direito à informação Artigo 271.º Reconhecimento Artigo 272.º Registo Artigo 273.º Regulamentação Artigo 274.º Ordens de transferência Artigo 275.º Modalidades de execução Artigo 276.º Compensação Artigo 277.º Invalidade dos negócios subjacentes Artigo 278.º Princípios Artigo 279.º Obrigações dos participantes Artigo 280.º Incumprimento Artigo 281.º Conexão com outros sistemas e instituições Artigo 282.º Responsabilidade civil Artigo 283.º Ordens de transferência e compensação Artigo 284.º Garantias Artigo 285.º Direito aplicável Artigo 286.º Notificações Artigo 287.º Regime Artigo 288.º Responsabilidade civil Artigo 288.º-A Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros Artigo 289.º Noção Artigo 290.º Serviços e atividades de investimento Artigo 291.º Serviços auxiliares Artigo 292.º Publicidade e prospecção Artigo 293.º Intermediários financeiros Artigo 294.º Consultoria para investimento e consultoria para investimento independente Artigo 294.º-A Atividade do agente vinculado e respetivos limites Artigo 294.º-B Exercício da actividade Artigo 294.º-C Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro Artigo 294.º-D Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal Artigo 295.º Requisitos de exercício Artigo 295.º-A Participação em leilões de licenças de emissão Artigo 296.º Função do registo Artigo 297.º Elementos sujeitos a registo Artigo 298.º Processo de registo Artigo 299.º Indeferimento tácito Artigo 300.º Recusa de registo Artigo 301.º Autorização de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros Artigo 302.º Suspensão do registo Artigo 303.º Cancelamento do registo Artigo 304.º Princípios Artigo 304.º-A Responsabilidade civil Artigo 304.º-B Códigos deontológicos Artigo 304.º-C Dever de comunicação pelos auditores Artigo 304.º-D Comunicação de operações suspeitas Artigo 305.º Requisitos gerais Artigo 305.º-A Sistema de controlo do cumprimento Artigo 305.º-B Gestão de riscos Artigo 305.º-C Auditoria interna Artigo 305.º-D Responsabilidades dos titulares do órgão de administração Artigo 305.º-E Reclamações de investidores Artigo 305.º-F Comunicação interna de factos, provas e informações Artigo 305.º-G Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro Artigo 306.º Princípios gerais Artigo 306.º-A Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes Artigo 306.º-B Utilização de instrumentos financeiros de clientes Artigo 306.º-C Depósito de dinheiro de clientes Artigo 306.º-D Movimentação de contas Artigo 306.º-E Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade Artigo 306.º-F Constituição de garantias ou direitos de compensação Artigo 306.º-G Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes Artigo 307.º Contabilidade e registos Artigo 307.º-A Registo do cliente Artigo 307.º-B Prazo e suporte de conservação Artigo 308.º Âmbito e regime Artigo 308.º-A Princípios aplicáveis à subcontratação Artigo 308.º-B Requisitos da subcontratação Artigo 308.º-C Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros Artigo 309.º Princípios gerais Artigo 309.º-A Conflitos de interesses Artigo 309.º-B Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente Artigo 309.º-C Registo de atividades que originam conflitos de interesses Artigo 309.º-D Recomendações de investimento Artigo 309.º-E Operações realizadas por pessoas relevantes Artigo 309.º-F Operação pessoal Artigo 309.º-G Gestão de ativos Artigo 309.º-H Remuneração de colaboradores Artigo 309.º-I Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros Artigo 309.º-J Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros Artigo 309.º-K Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros Artigo 309.º-L Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos Artigo 309.º-M Mecanismos de governação interna Artigo 309.º-N Deveres de prestação e obtenção de informação pelos intermediários financeiros Artigo 309.º-O Isenção dos requisitos de produção e distribuição de instrumentos financeiros Artigo 310.º Intermediação excessiva Artigo 311.º Defesa do mercado Artigo 312.º Deveres de informação Artigo 312.º-A Qualidade da informação Artigo 312.º-B Momento da prestação de informação Artigo 312.º-C Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados Artigo 312.º-D Informação adicional relativa à gestão de carteiras Artigo 312.º-E Informação relativa aos instrumentos financeiros Artigo 312.º-F Informação relativa à proteção do património de clientes Artigo 312.º-G Informação sobre custos Artigo 312.º-H Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento Artigo 313.º Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação Artigo 313.º-A Benefícios permitidos Artigo 313.º-B Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para investimento independente ou de gestão de carteiras Artigo 313.º-C Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento Artigo 313.º-D Recomendações de investimento sobre empresas de pequena e média capitalização Artigo 314.º Princípio geral Artigo 314.º-A Gestão de carteiras e consultoria para investimento Artigo 314.º-B Conteúdo da informação necessária Artigo 314.º-C Prestação de informação Artigo 314.º-D Receção e transmissão ou execução de ordens Artigo 315.º Informação à CMVM Artigo 316.º Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos e intermediários financeiros que negoceiem fora de uma plataforma de negociação Artigo 317.º Disposições gerais Artigo 317.º-A Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não profissional Artigo 317.º-B Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional Artigo 317.º-C Responsabilidade e adequação da qualificação Artigo 317.º-D Contrapartes elegíveis Artigo 317.º-E Negociação algorítmica Artigo 317.º-F Negociação algorítmica de alta frequência Artigo 317.º-G Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado Artigo 317.º-H Acesso eletrónico direto Artigo 317.º-I Deveres de membros compensadores Artigo 318.º Organização dos intermediários financeiros Artigo 319.º Atividades de intermediação Artigo 320.º Consultores para investimento Artigo 321.º Contratos com investidores Artigo 321.º-A Conteúdo mínimo dos contratos Artigo 322.º Contratos celebrados fora do estabelecimento Artigo 323.º Informação contratual e periódica Artigo 323.º-A Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras Artigo 323.º-B Deveres de informação adicionais Artigo 323.º-C Extrato relativo ao património de clientes Artigo 323.º-D Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate Artigo 324.º Responsabilidade contratual Artigo 325.º Receção Artigo 326.º Aceitação e recusa Artigo 327.º Forma Artigo 327.º-A Prazo de validade Artigo 328.º Tratamento de ordens de clientes Artigo 328.º-A Agregação de ordens e afetação de operações Artigo 328.º-B Afetação de operações realizadas por conta própria Artigo 329.º Revogação e modificação Artigo 330.º Execução nas melhores condições Artigo 331.º Critérios da execução nas melhores condições Artigo 332.º Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução Artigo 333.º Transmissão para execução nas melhores condições Artigo 334.º Responsabilidade perante os ordenadores Artigo 335.º Âmbito Artigo 336.º Ordens vinculativas Artigo 337.º Assistência Artigo 338.º Colocação Artigo 339.º Tomada firme Artigo 340.º Garantia de colocação Artigo 341.º Consórcio para assistência ou colocação Artigo 342.º Recolha de intenções de investimento Artigo 343.º Conteúdo Artigo 344.º Forma e padronização Artigo 345.º Deveres do consultor Artigo 346.º Atuação como contraparte do cliente Artigo 347.º Conflito de interesses Artigo 348.º Fomento de mercado Artigo 349.º Estabilização de preços Artigo 350.º Empréstimo de valores mobiliários Artigo 350.º-A Informação à CMVM Artigo 351.º Regulamentação Artigo 352.º Atribuições do Governo Artigo 353.º Atribuições da CMVM Artigo 354.º Dever de segredo Artigo 355.º Troca de informações Artigo 356.º Tratamento da informação Artigo 357.º Boletim da CMVM Artigo 357.º-A Comunicações e notificações Artigo 358.º Princípios Artigo 359.º Entidades sujeitas à supervisão da CMVM Artigo 360.º Procedimentos de supervisão Artigo 361.º Exercício da supervisão Artigo 362.º Supervisão contínua Artigo 363.º Supervisão prudencial Artigo 364.º Fiscalização Artigo 364.º-A Procedimentos administrativos Artigo 365.º Registos Artigo 366.º Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais Artigo 367.º Difusão de informações Artigo 368.º Despesas de publicação Artigo 368.º-A Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM Artigo 368.º-B Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias Artigo 368.º-C Informação sobre a receção de informações, provas e denúncias Artigo 368.º-D Confidencialidade Artigo 368.º-E Proteção do denunciante e cooperação Artigo 369.º Regulamentos da CMVM Artigo 370.º Recomendações e pareceres genéricos Artigo 371.º Publicação consolidada de normas Artigo 372.º Autorregulação Artigo 373.º Princípios Artigo 374.º Cooperação com outras autoridades nacionais Artigo 375.º Cooperação com outras instituições nacionais Artigo 376.º Cooperação com instituições congéneres estrangeiras Artigo 377.º Cooperação e assistência no quadro da União Europeia Artigo 377.º-A Medidas cautelares na cooperação internacional Artigo 377.º-B Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros Artigo 377.º-C Cooperação Artigo 378.º Abuso de informação Artigo 378.º-A Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão Artigo 379.º Manipulação do mercado Artigo 379.º-A Manipulação de mercado de licenças de emissão Artigo 379.º-B Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista Artigo 379.º-C Manipulação de índices de referência Artigo 379.º-D Exclusões Artigo 379.º-E Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento Artigo 380.º Penas acessórias Artigo 380.º-A Apreensão e perda das vantagens do crime Artigo 381.º Desobediência Artigo 382.º Aquisição da notícia do crime Artigo 383.º Averiguações preliminares Artigo 384.º Competência Artigo 385.º Prerrogativas da CMVM Artigo 386.º Encerramento do processo de averiguações Artigo 386.º-A Acesso ao processo e cooperação Artigo 387.º Dever de notificar Artigo 388.º Disposições comuns Artigo 389.º Informação Artigo 390.º Sociedades abertas Artigo 391.º Fundos de garantia Artigo 392.º Valores mobiliários Artigo 393.º Ofertas públicas Artigo 394.º Formas organizadas de negociação Artigo 395.º Operações Artigo 396.º Contraparte central e sistemas de liquidação Artigo 396.º-A Serviços de comunicação de dados de negociação Artigo 397.º Atividades de intermediação Artigo 397.º-A Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores Artigo 397.º-B Organismos de investimento colectivo Artigo 398.º Deveres profissionais Artigo 399.º Ordens da CMVM Artigo 399.º-A Abuso de mercado Artigo 400.º Outras contraordenações Artigo 401.º Responsabilidade pelas contraordenações Artigo 402.º Formas da infracção Artigo 402.º-A Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infracção Artigo 403.º Cumprimento do dever violado Artigo 404.º Sanções acessórias Artigo 405.º Determinação da sanção aplicável Artigo 405.º-A Atenuação extraordinária da sanção Artigo 406.º Coimas, custas e benefício económico Artigo 407.º Direito subsidiário Artigo 408.º Competência Artigo 408.º-A Segredo de justiça e participação no processo Artigo 409.º Comparência de testemunhas e peritos Artigo 410.º Ausência do arguido Artigo 410.º-A Tradução de documentos em língua estrangeira Artigo 411.º Notificações Artigo 412.º Medidas cautelares Artigo 412.º-A Recurso de decisões interlocutórias Artigo 413.º Procedimento de advertência Artigo 414.º Processo sumaríssimo Artigo 414.º-A Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa Artigo 414.º-B Custas Artigo 415.º Suspensão da sanção Artigo 416.º Impugnação judicial Artigo 417.º Competência para conhecer a impugnação judicial Artigo 418.º Prescrição Artigo 419.º Elementos pessoais Artigo 420.º Concurso de infracções Artigo 421.º Dever de notificar Artigo 422.º Divulgação de decisões Artigo 422.º-A Comunicação de decisões e informação Nº de artigos : 657 Páginas: 1 2 3 4 5 6 7 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ 1 - O Código do Mercado dos Valores Mobiliários, elaborado há quase 10 anos e agora revogado, constituiu um marco fundamental na regulação e no desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários em Portugal. Continuando o ciclo aberto com os Códigos Comerciais de 1833 e de 1888, consumou a plena integração desses mercados num sistema financeiro moderno. Baseando-se na ideia de «autonomia dos mercados de valores mobiliários», a reforma empreendida pelo Código anterior seleccionou como «princípios estruturadores» a «desestatização», a «desgovernamentalização» e a «liberalização». Desta orientação resultou a consagração de institutos inovadores, dos quais se destacam: a criação de uma autoridade de supervisão independente, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; a modernização do regime dos valores mobiliários, com relevo para as regras sobre valores mobiliários escriturais; a criação de uma central de valores mobiliários; a modificação estrutural das bolsas, que deixaram de ser institutos públicos, passando a ser geridas por associações civis sem fim lucrativo; a liberalização da emissão de valores mobiliários, deixando as ofertas públicas de estar sujeitas a autorização administrativa; o tratamento da informação a disponibilizar nos mercados de acordo com o princípio da transparência. Em consequência, a ciência jurídica, confrontada com estas mudanças, foi impelida a novas construções, nomeadamente no que respeita ao conceito e ao regime dos valores mobiliários e ao enquadramento das ofertas públicas. A pretensão de auto-suficiência do Código, que tudo quis prever e regular com pormenor, foi, numa primeira fase, essencial para o seu êxito. Porém, esse modelo depressa se revelou portador de alguma falta de flexibilidade e gerador de dificuldades de adaptação à evolução das situações. Na verdade, tal auto-suficiência não era viável e fracassava perante a necessidade de resolução de casos mais complexos em que a solução tinha de ser confrontada com princípios gerais de direito e com preceitos inseridos em outra sede legislativa. Por isso, há algum tempo se vinha a colocar o problema de uma revisão que, conservando as vantagens trazidas pelo Código, permitisse novos passos na modernização do sistema de valores mobiliários. Embora a lei, só por si, não tenha a virtualidade de transformar os mercados, pode ser uma oportunidade para estimular os agentes económicos. Por despacho de 27 de Maio de 1997, o Ministro das Finanças definiu as linhas gerais de orientação a seguir na elaboração de um novo Código e criou um grupo de trabalho encarregado de apresentar o respectivo projecto. Sem afectar a continuidade dos mercados e evitando rupturas sistémicas, o Código agora aprovado pretende concretizar os objectivos fixados no referido despacho em torno de cinco ideias principais: codificar, simplificar, flexibilizar, modernizar e internacionalizar. 2 - Procurou-se manter em código o corpo central da legislação sobre valores mobiliários, com a finalidade de facilitar a tarefa do aplicador e a inserção dessas normas no sistema jurídico, continuando assim uma tradição que tem dado bons resultados. Apesar da rigidez que um código sempre acarreta, admitiu-se serem superiores os ganhos de segurança, de credibilidade, de simplificação e de integração sistemática que o mesmo propicia. Embora a nomenclatura e os conceitos utilizados não se possam considerar ainda completamente assentes, o novo Código progride nessa estabilização, numa área em que abundam os vocábulos directamente importados de sistemas estrangeiros sem tradução para português ou com tradução meramente literal. Por isso, não foi tarefa menor escrever o Código sem recurso a terminologia estrangeira, mesmo nos casos em que possa discutir-se a bondade dos termos encontrados. A intenção codificadora revela-se também no cuidado de integração harmoniosa do diploma no conjunto do sistema jurídico, de acordo com uma relação de especialidade. Evitou-se regular o que estava regulado, tomando como pressupostos os regimes gerais já consagrados no direito privado (civil e societário), no direito administrativo, no direito penal e de mera ordenação social. Preservando a teoria e a técnica acumuladas nessas grandes áreas do direito, procurou-se apoiar o trabalho do intérprete-aplicador e, sem deixar de ter em conta as especificidades do direito dos valores mobiliários, atenuar o aparente exotismo de algumas figuras. Inerente à preocupação sistematizadora esteve ainda o objectivo de, na tradição enraizada no direito civil, criar ou desenvolver regimes gerais adequados aos principais institutos, designadamente aqueles que respeitam aos valores mobiliários, independentemente da sua negociação em bolsa ou fora de bolsa, às ofertas públicas, aos mercados de valores mobiliários, seja qual for o seu grau de organização e de imperatividade das normas aplicáveis, e às várias actividades de intermediação financeira. É óbvio que tal objectivo tem limites estruturais e pragmáticos. Por isso, se apartaram do Código os estatutos de diversas instituições, incluídos no Código anterior, como é o caso da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, das entidades gestoras de bolsas e de outros mercados e das entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados, que passam agora a constar de diplomas autónomos. 3 - A simplificação do texto do Código foi outro desiderato que presidiu à sua elaboração. Em comparação com o Código revogado, o número de artigos é ainda superior a metade, mas a dimensão total ficou reduzida a menos de um terço. A simplificação incidiu também na técnica de redacção adoptada, reduzindo as remissões ao estritamente necessário, utilizando uma linguagem tão simples e tão clara quanto a complexidade das matérias o permitiu e eliminando as duplas remissões, as constantes referências de salvaguarda, bem como comentários que excedem o conteúdo preceptivo. Como a simplificação não deve sacrificar o rigor, houve a preocupação de dar um sentido unívoco aos termos usados e, sempre que possível, coincidente com aquele que lhe é atribuído no sistema jurídico em geral. 4 - O dinamismo do sistema financeiro a nível internacional exigia a adopção de regras e de procedimentos flexíveis, capazes de transmitir ao texto legislativo alguma durabilidade. Assim, privilegiou-se a consagração de princípios e de regras gerais e recorreu-se com frequência a conceitos indeterminados e a cláusulas gerais, cuja densificação se espera que seja continuada pela jurisprudência, pela prática das autoridades administrativas e pela doutrina. Na medida do razoável, deixou-se a concretização da lei para regras de outra natureza, de acordo com um critério de desgraduação normativa que concede amplo espaço, por um lado, aos regulamentos administrativos, em particular da CMVM, e, por outro, a uma moderada auto-regulação por outras entidades que actuam no mercado. Quanto ao primeiro aspecto, esta orientação foi acompanhada por uma outra, paralela, no sentido de limitar a discricionariedade das autoridades administrativas, nomeadamente através da fixação de critérios de regulação e de decisão. Quanto ao segundo aspecto, pretendeu-se deixar claro que, neste domínio, o desenvolvimento e a aplicação da maioria dos institutos consagrados dependem do exercício dinâmico da autonomia privada. Na delimitação entre as matérias que deveriam constar da lei e as que deveriam ser deixadas para regulamento ou para a auto-regulação, foram seguidos alguns critérios que podem ser assim enunciados: não regular na lei o que poderia com vantagem ser incluído em regulamento, salvo precisas excepções ditadas sobretudo por razões pragmáticas; dar preferência às fontes regulamentares, sempre que as normas previssem comportamentos e condições operacionais de evolução rápida ou muito dependentes da criatividade dos agentes ou que pudessem restringir vantagens comparativas na concorrência entre mercados; respeitar o enquadramento constitucional da reserva de lei e de competência legislativa e o âmbito dos regulamentos. 5 - Com o intuito de modernizar o sistema normativo, tomaram-se em consideração os mais recentes desenvolvimentos da prática internacional e das legislações estrangeiras, evitando todavia um duplo risco: por um lado, copiar acriticamente, sem a devida integração no sistema português; por outro, ignorar a tendência para a uniformização dos direitos, olvidando que a consagração de inovações desgarradas ou contrárias àquela tendência pode isolar ou limitar a competitividade dos mercados a funcionar em Portugal. Atendeu-se naturalmente também à modernização dos meios de comunicação. Evitando moldar as previsões aos mais recentes progressos tecnológicos, que podem revelar-se efémeros, preferiu-se adoptar fórmulas cuja generalidade permita abarcar a diversidade formal e a neutralidade dos suportes informativos. São disso exemplos as regras sobre forma escrita (artigo 4.º), assim como a propositada omissão de referências a meios de comunicação mais recentes (v. g., a Internet) e a determinados sistemas de negociação (cf., v. g., artigos 220.º e 322.º). 6 - Para dar resposta à internacionalização e à integração dos mercados de valores mobiliários, ampliou-se o tratamento conferido à delimitação do âmbito de aplicação do Código e à determinação do direito aplicável em situações plurilocalizadas. Procurou-se, neste domínio, encontrar um ponto de equilíbrio adequado que escapasse seja ao alheamento do sistema jurídico quanto à determinação do direito aplicável seja à maximização de aplicação da lei nacional. Curou-se de precisar com maior nitidez que as normas nacionais de direito mobiliário apenas têm vocação para se aplicar em situações jurídicas internacionais se e na medida em que apresentem conexão relevante com o território nacional - solução que é consagrada genericamente no artigo 3.º e merece confirmação em outros preceitos do Código. Destaca-se, neste contexto, o critério seleccionado para a aplicabilidade do regime das ofertas públicas (cf. n.º 1 do artigo 108.º) que, a um tempo, concretiza o critério geral da conexão relevante e se mostra ajustado à utilização das modernas técnicas de comunicação à distância. Por outro lado, dada a inadequação ou inaplicabilidade das soluções internacional-privatísticas constantes do Código Civil, da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais e da Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Intermediação, foram estabelecidas normas de conflitos específicas para a determinação do direito aplicável aos valores mobiliários (artigos 39.º a 42.º). Por último, introduzem-se as normas necessárias para que seja possível, e até fomentada, a negociação em mercados situados em Portugal de valores mobiliários regulados por lei estrangeira (cf. n.º 3 do artigo 68.º, n.º 2 do artigo 91.º e artigos 117.º, 146.º e 231.º). 7 - O âmbito de aplicação material do Código, tal como acontecia aliás no Código anterior, excede o regime dos mercados de valores mobiliários, o que bem se vê, em especial, nos títulos II, V e VI, sobre valores mobiliários, sistemas de liquidação e intermediação. Por isso se achou adequado adoptar a designação mais genérica de Código dos Valores Mobiliários. Intensifica-se, portanto, a relação entre o âmbito de aplicação do Código e o conceito de valor mobiliário. Em relação a este, optou-se por não dar qualquer definição directa. No n.º 1 do artigo 1.º procede-se a uma tipologia dos valores mobiliários já anteriormente reconhecidos ou cuja comercialização não envolve especiais riscos. O n.º 2 do mesmo preceito permite ampliar este universo através de enquadramento regulamentar pela CMVM ou pelo Banco de Portugal, conforme os casos. Esse pareceu ser o caminho adequado para combinar o dinamismo e a criatividade dos agentes nos mercados com a necessária segurança que nestes deve existir. O Código aplica-se também aos instrumentos financeiros, em particular aos instrumentos financeiros derivados. Daí que a expressão «valor mobiliário» utilizada ao longo do Código signifique também «instrumento financeiro», salvo nos títulos que são expressamente excluídos pelo n.º 4 do artigo 2.º 8 - No artigo 13.º consagra-se o conceito de sociedade aberta ao investimento do público (abreviadamente sociedade aberta), pondo assim cobro à assistematicidade patente nas divergências de nomen iuris e de disciplina entre o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Mercado dos Valores Mobiliários. Além desta unificação de conceito e de disciplina, o novo Código aprofundou a autonomia do regime das sociedades abertas, reforçando a transparência da sua direcção e do seu controlo, nomeadamente no que respeita à divulgação das participações qualificadas e dos acordos parassociais, e ampliando o regime das deliberações sociais, na linha das modernas tendências relativamente ao governo das sociedades abertas. Em ordem a limitar as situações de aquisição involuntária da qualidade de sociedade aberta, admite-se a possibilidade de as sociedades fechadas ao investimento do público estabelecerem uma cláusula estatutária fazendo depender a realização de oferta pública de venda ou de troca de autorização da assembleia geral (n.º 2 do artigo 13.º). 9 - O Código dedica o capítulo V do título I aos investidores, o que acontece pela primeira vez num diploma deste género. Estabelece-se a distinção entre investidores institucionais e investidores não institucionais, equiparando aos primeiros outras entidades que não beneficiam da protecção conferida a estes últimos (artigo 30.º). Confere-se a iniciativa de acção popular aos investidores não institucionais e às associações que como tal são reconhecidas para a sua protecção (artigo 31.º). Assim se facilita a intervenção organizada dos investidores em defesa dos seus interesses, em especial no que respeita à responsabilidade civil. Estabelecem-se também mecanismos de mediação de conflitos entre os investidores e as várias entidades intervenientes nos mercados de valores mobiliários (artigos 33.º e 34.º) e altera-se a disciplina dos fundos de garantia dos investidores, alargando a sua obrigatoriedade (artigo 35.º). 10 - O título II do Código contém um regime geral dos valores mobiliários, dando continuidade ao caminho iniciado pelo anterior Código. Vai-se todavia mais longe, procurando extrair o máximo de efeitos da equivalência substancial entre as posições jurídicas, independentemente da forma escritural ou titulada de representação. Este princípio de neutralidade reflecte-se, em especial, no regime unitário do registo de emissão (artigos 43.º e 44.º), no critério de distinção entre valores mobiliários nominativos e ao portador (n.º 1 do artigo 52.º), no regime da penhora de valores mobiliários escriturais (artigo 82.º) e na utilização como título executivo de certificados passados pelas entidades registadoras de valores mobiliários escriturais (artigo 84.º). Ao contrário do que alguns poderiam esperar, talvez por incompreensão deste princípio, não se condena a forma de representação titulada, permitindo o convívio das duas formas de representação e deixando, com os limites das necessidades dos mercados, que os interessados escolham a forma de representação mais conveniente. Tal não impede o alargamento da possibilidade de recurso à forma escritural de representação, que, a partir de agora, poderá consistir igualmente em registo efectuado num só intermediário financeiro ou no emitente. Introduz-se um processo expedito para a reconstituição consensual dos registos e dos títulos depositados, em caso de destruição e perda, sem necessidade de recurso à reforma judicial (artigo 51.º). No regime dos valores escriturais faz-se uma aproximação ao modelo das contas bancárias, mitigado com a experiência de registo das acções nominativas. Resulta por isso atenuada a influência da técnica do registo predial que tinha estado na génese do regime do anterior Código. Em relação à presunção de titularidade resultante das contas de registo individualizado evitou-se consagrar em lei uma solução demasiado rígida. Assim se compreende o disposto no n.º 3 do artigo 74.º, que permite, em especial quando estejam em causa relações de natureza fiduciária, ilidir aquela presunção perante a autoridade de supervisão ou por iniciativa desta. Desaparece a referência à Central de Valores Mobiliários enquanto sistema único de centralização de valores mobiliários, consagrando-se na lei a realidade existente que já admitia outros sistemas centralizados nacionais, designadamente o sistema gerido pelo Banco de Portugal, e que exigia na prática a sua coordenação com sistemas sediados no estrangeiro. O sistema de contas dos sistemas centralizados, definido com mais precisão, é concebido com aptidão para se adaptar ao exercício de novas funções. Eliminam-se os títulos ao portador registados, porquanto as razões fiscais que motivaram a sua criação podem ser acauteladas por outras formas. Na verdade, os valores mobiliários escriturais e os valores mobiliários titulados depositados em sistema centralizado são obrigatoriamente registados. Em relação aos restantes a questão fiscal fica resolvida pelos artigos 117.º e 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, alterados pelo artigo 12.º do presente diploma. Para segurança na circulação dos valores mobiliários deixa de se exigir o bloqueio prévio, que a prática não acolheu. Efeito equivalente se obtém pela combinação de faculdades de controlo atribuídas aos intermediários financeiros [alínea
- b)do n.º 2 do artigo 78.º e n.º 2 do artigo 326.º] com novos requisitos na liquidação das operações (artigo 280.º). 11 - O título III reordena o material normativo preexistente sobre ofertas públicas relativas a valores mobiliários. O Código de 1991 tomava o regime das ofertas públicas de subscrição como referência para as restantes, fazendo uso de frequentes remissões. Ao invés, o presente Código autonomiza uma parte geral das ofertas públicas, contendo as disposições comuns de natureza processual e substantiva. A título de exemplo, foi promovida à parte geral a figura do prospecto e da inerente responsabilidade civil por vícios de informação e de previsão, abrangendo, apesar das suas especificidades, as ofertas públicas de aquisição. No mais, a disciplina das ofertas públicas foi objecto de actualização, regulando em separado as matérias relativas ao prospecto de oferta internacional (artigos 145.º e seguintes) e à recolha das intenções de investimento (artigos 184.º e seguintes) e introduzindo institutos recentes no tráfego mobiliário, como são a estabilização de preços no âmbito de oferta (artigo 160.º) e a opção de distribuição de lote suplementar (artigo 158.º). 12 - O regime das ofertas públicas de aquisição obrigatórias assenta na ideia geral de que os benefícios da aquisição de domínio sobre uma sociedade aberta devem ser compartilhados pelos accionistas minoritários. A exemplo da maioria dos ordenamentos jurídicos próximos, as fasquias constitutivas do dever de lançamento foram fixadas em um terço e em metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social. Para resolução da perplexidade que colocava o regime anterior quanto ao relevo da aquisição de valores mobiliários que confiram o direito à subscrição ou à aquisição de acções, passaram a ser considerados apenas os direitos de voto efectivos no cômputo da posição de domínio do potencial oferente. O critério do domínio efectivo justifica ainda a possibilidade de eliminação do limite mais baixo de obrigatoriedade, reconhecida nas sociedades abertas sem valores admitidos à negociação em mercado regulamentado (n.º 4 do artigo 187.º), a consagração da figura da suspensão do dever de lançamento de oferta, quando o domínio seja conjuntural (artigo 190.º), e a supressão das ofertas obrigatórias parciais e das ofertas prévias, umas e outras mais falíveis na protecção dos accionistas minoritários. 13 - Em relação à aquisição do domínio total nas sociedades abertas adaptou-se o disposto no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais. Acentuou-se todavia a protecção das expectativas geradas pela abertura da sociedade ao investimento do público, presente também nos requisitos para a perda da qualidade de sociedade aberta (artigo 27.º). O direito de aquisição potestativa (artigo 194.º), a que corresponde um direito simétrico de alienação potestativa dos accionistas minoritários (artigo 196.º), tem como ónus o lançamento prévio de oferta pública de aquisição. A mesma ideia justifica a extensão a este instituto do princípio de igualdade de tratamento e a intervenção da autoridade de supervisão do mercado, quer quanto ao conteúdo da informação divulgada, quer quanto ao montante da contrapartida, que passa a reger-se pelas regras aplicáveis às ofertas públicas de aquisição obrigatórias. 14 - No título IV introduzem-se profundas alterações no regime dos mercados, tendentes quer à sua generalização quer à sua flexibilidade. A estrutura dos mercados passa a assentar na distinção entre mercados regulamentados, que têm como paradigma os mercados de bolsa, e outros mercados organizados (artigo 199.º), que podem assumir as mais diversas características e cujas regras são fixadas pela respectiva entidade gestora, de forma livre, ainda que limitada por critérios legais de transparência das suas regras e operações. O que no Código revogado era designado por «mercado de balcão» fica assim reduzido à sua real condição de actividade de intermediação. Os mercados não regulamentados não estão sujeitos a qualquer autorização, dependendo o seu funcionamento apenas do controlo de legalidade por parte da autoridade de supervisão. Admite-se inclusivamente a criação de mercados com intervenção directa dos investidores institucionais (n.º 3 do artigo 203.º) ou de mercados em que a função tradicional dos membros pode ser exercida pela entidade gestora (n.º 6 do mesmo artigo). Clarifica-se o regime das taxas a cobrar por operações realizadas fora de mercado regulamentado, passando agora a incidir apenas sobre as operações que tenham por objecto valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e que tenham sido realizadas fora desse mercado (artigo 211.º). A habilitação regulamentar atribuída ao Ministro das Finanças está balizada por dois limites: a taxa deve respeitar um princípio de neutralidade entre a negociação em mercado regulamentado e fora de mercado regulamentado; o seu pagamento deve ter correspondência em serviços de supervisão prestados pela CMVM. Também em relação aos mercados de bolsa o panorama é alterado. Passa a haver um único mercado obrigatório, o mercado de cotações oficiais, deixando-se à entidade gestora liberdade para a criação de outros, respeitadas as exigências comuns aos mercados regulamentados. Mantém-se o binómio operações a contado e operações a prazo. Nestas tipificam-se apenas as que têm vindo a ser realizadas entre nós ou que estão mais difundidas. Fica todavia aberta a possibilidade de outras se realizarem desde que aprovadas pela CMVM. 15 - O título V, sobre sistemas de liquidação, contém relevantes inovações que resultam, por um lado, da sua generalização para além do âmbito das operações de bolsa e, por outro, das regras decorrentes da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 19 de Maio, entre as quais sobressai o carácter definitivo da liquidação em caso de insolvência de um participante no sistema. Novidade é também a consagração legal do regime das operações de liquidação (artigos 274.º e seguintes), com particular incidência em normas que assegurem a eficácia e a segurança das operações de bolsa. 16 - No título VI, o elenco das actividades de intermediação segue o modelo da directiva dos serviços de investimento, nele se incluindo tanto os serviços de investimento como os serviços auxiliares (artigo 289.º). A uns ou a outros, conforme os casos, são equiparadas as actividades de publicidade, de promoção e de prospecção de qualquer actividade de intermediação financeira (artigo 292.º). Antecipa-se, assim, a protecção dos investidores e dos mercados para momento anterior ao da conclusão de contratos de intermediação. Pela primeira vez é regulada a consultoria autónoma para investimento, quando prestada em base individual (artigo 294.º). O exercício dessa actividade, que anteriormente só era permitida aos intermediários financeiros, fica agora dependente de autorização da CMVM. Coloca-se um particular acento na necessidade de os consultores preencherem determinados requisitos de idoneidade e aptidão profissional. Embora os consultores autónomos não sejam considerados como intermediários financeiros, o exercício da sua actividade rege-se pelas mesmas regras. 17 - O regime geral aplicável ao exercício de actividades de intermediação ocupa toda a secção III do capítulo I do título VI, onde se reorganizam as normas que o anterior Código qualificava como normas de conduta, inspiradas em directivas comunitárias, em particular na directiva dos serviços de investimento, e na Recomendação n.º 77/534, de 27 de Julho, relativa a um código de conduta europeu a observar nas transacções sobre valores mobiliários. O regime é desenvolvido a partir das recomendações de organizações internacionais, em particular da OICV (Organização Internacional das Comissões de Valores) e do FESCO (Forum of European Securities Commissions). As inovações mais salientes dizem respeito às regras sobre defesa do mercado (artigo 311.º) e à proibição de intermediação excessiva (artigo 310.º). As normas sobre conflito de interesses (artigo 309.º) são completadas com aquelas que são específicas da negociação dos intermediários financeiros por conta própria (artigo 347.º). Introduz-se uma alteração relevante no que respeita aos códigos deontológicos. O anterior Código consagrava a obrigatoriedade de elaborar códigos de conduta e sujeitava-os à aprovação da CMVM. A experiência mostrou que não era uma boa solução, porque os códigos aprovados se limitavam a repetir a lei e a aprovação pela CMVM lhes retirava o carácter genuíno de auto-regulação. Por isso se considerou que a intervenção da CMVM se deve limitar ao controlo de legalidade dos códigos que venham a ser aprovados, através do seu registo (artigo 315.º). 18 - A regulação sistemática dos contratos de intermediação, importante grupo dos contratos de mandato e de outros contratos de prestação de serviços, é totalmente nova, embora se aproveitem algumas soluções já consagradas de forma dispersa em legislação anterior. As regras gerais destinam-se a assegurar, sob alguns aspectos, a protecção dos investidores, com destaque para a protecção dos investidores não institucionais na celebração de contratos fora do estabelecimento do intermediário financeiro. Consagra-se a esse propósito um regime moderado e realista, aplicável apenas à recepção de ordens e à gestão de carteiras e, ainda assim, restrito aos casos em que não exista anterior relação de clientela e em que a celebração do contrato não tenha sido solicitada pelo próprio investidor. Os tipos contratuais regulados nos artigos 325.º a 345.º, com excepção do contrato de consultoria para investimento, já eram conhecidos da legislação anterior, mas estavam carecidos de melhor caracterização e de introdução de algumas normas imperativas de protecção. Fora destes limites, mantém-se todo o espaço de autonomia privada, enquadrada pelo regime geral dos contratos. A negociação do intermediário financeiro por conta própria é tratada em capítulo autónomo, como autónoma é a sua inclusão no elenco dos serviços de investimento (n.º 2 do artigo 290.º). Também neste domínio os contratos regulados não esgotam o âmbito dos contratos que o intermediário financeiro pode celebrar por conta própria. A selecção recaiu naqueles que podem envolver maior risco para o mercado: os contratos de fomento de mercado (artigo 348.º), onde se incluem todas as actividades chamadas de market maker, os contratos que visam a realização de operações de estabilização de preços (artigo 349.º) e os empréstimos de valores mobiliários (artigo 350.º). Estabelecem-se regras mínimas deixando outros aspectos importantes para regulamento da CMVM. 19 - Do título VII, relativo à supervisão e regulação, não constam as matérias de organização interna da autoridade supervisora, agora incluídas no Estatuto da CMVM, aprovado por diploma autónomo. Na linha do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, é adoptado um conceito amplo de supervisão que abarca todas as competências de intervenção da CMVM no mercado. Quanto às entidades sujeitas à supervisão da CMVM, mantém-se um elenco próximo do que consta do Código anterior. A circunstância de não se incluírem nesse elenco os investidores não institucionais apenas significa a sua subtracção aos poderes de supervisão contínua, sem prejuízo, porém, da sujeição a sanções pela violação de normas legais ou regulamentares e aos correspondentes procedimentos. Dentro da supervisão autonomizaram-se a supervisão contínua (artigo 362.º) e a supervisão prudencial (artigo 363.º). Salientam-se ainda as disposições comuns aos diversos registos efectuados pela CMVM (artigo 365.º), designadamente a consagração de princípios gerais de legalidade e de publicidade. 20 - Nova é também a inclusão no âmbito da regulação das recomendações e pareceres genéricos da CMVM (artigo 370.º), que, sendo actos sem conteúdo normativo próprio, podem contribuir para esclarecer e orientar a prática dos operadores. A regulação dos mercados não constitui exclusivo das entidades públicas. Para pôr em evidência esta ideia, dedica-se um preceito à auto-regulação (artigo 372.º), o que também é uma novidade. Os avanços nessa matéria são reais mas moderados, tomando-se em conta que a nossa tradição não é muito favorável à auto-regulação pelos operadores do mercado. Por um lado, as mais recentes tendências internacionais, mesmo nos países anglo-saxónicos, onde a auto-regulação tem raízes mais profundas, mostram que a auto-regulação tem vindo a perder algum terreno. Por outro lado, não se considera adequado transpor para Portugal, de modo acrítico, a experiência de outros países. Em qualquer caso, teve-se em conta que, neste domínio, toda a intervenção legislativa e regulamentar do Estado, de carácter imperativo, se traduz numa restrição dos princípios da autonomia privada e da livre iniciativa em que assenta o sistema jurídico-económico português. Daí que se tivessem consagrado diversos níveis de autonomia e de participação dos intervenientes nos mercados. 21 - Os crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado, já previstos no anterior Código, são agrupados numa categoria de crimes contra o mercado. A tipificação do crime de abuso de informação segue a Directiva comunitária n.º 89/592/CEE, de 13 de Novembro. A tipificação do crime de manipulação de mercado é substancialmente alterada, deixando de se exigir os elementos subjectivos especiais do tipo que tornavam praticamente impossível o seu preenchimento. O dano continua a não integrar a descrição típica. A moldura abstracta das penas é ligeiramente elevada, mas não ultrapassa os três anos, nível de gravidade médio das penas consagradas no Código Penal e compatível com qualquer das formas de processo. Introduzem-se também disposições processuais relativamente à aquisição da notícia do crime, delimitando-se com maior rigor os campos de actuação do Ministério Público e da CMVM. 22 - Relativamente aos ilícitos de mera ordenação social, mantém-se a distinção entre contra-ordenações muito graves, contra-ordenações graves e contra-ordenações menos graves (n.º 1 do artigo 388.º), elevando-se as respectivas molduras penais máxima e mínima, de harmonia com parâmetros já consagrados em outros sectores do sistema financeiro. A técnica de tipificação dos ilícitos de mera ordenação social baseia-se agora na sua delimitação autónoma, abandonando-se a simples remissão para as normas que consagram os deveres. Também se introduzem relevantes alterações em matéria processual, com destaque para a consagração do processo sumaríssimo (artigo 414.º), moldado sobre processo semelhante existente em processo penal. 23 - O Código transpõe as diversas directivas comunitárias relativas ao domínio dos valores mobiliários, tomando agora em consideração as exigências formais do n.º 9 do artigo 112.º da Constituição: Directivas n.os 79/279/CEE,de 5 de Março, 80/390/CEE, de 17 de Março, 82/148/CEE, de 3 de Março, 87/345/CEE, de 22 de Junho, 90/211/CEE, de 23 de Abril, e 94/18/CE, de 30 de Maio, todas relativas à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores; Directiva n.º 82/121/CEE, de 15 de Fevereiro, relativa a informações a publicar por sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores; Directiva n.º , de 12 de Dezembro, relativa a informação a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante de sociedade cotada em bolsa; Directiva n.º 89/298/CEE, de 17 de Abril, referente às condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de subscrição ou de venda de valores mobiliários; Directiva n.º 89/592/CEE, de 13 de Novembro, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados; Directiva n.º 93/22/CE, de 10 de Maio, relativa aos serviços de investimento em valores mobiliários, na parte não transposta para o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras pelo Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro; Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa ao reforço da supervisão prudencial, e que veio a ser conhecida como directiva pós-BCCI; Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 19 de Maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, transposta apenas na parte aplicável aos sistemas de liquidação de valores mobiliários. 24 - Um diploma desta complexidade, mesmo quando não implique ruptura sistemática, exige uma vacatio legis suficientemente ampla para permitir aos aplicadores a necessária assimilação e adaptação. Daí que se tenha fixado o dia 1 de Março de 2000 como data de referência para a entrada em vigor do Código e para a consequente revogação das normas por ele substituídas. Era todavia imperioso estabelecer, em relação a determinadas matérias, datas diferentes para o início de vigência. Nuns casos, antecipa-se a vigência para satisfazer compromissos do Estado Português perante a Comunidade Europeia (n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei) ou para prevenir eventuais perturbações de funcionamento do mercado em domínios sensíveis (n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei). Noutros casos, preferiu-se admitir que o início de vigência fosse retardado como garantia de eficácia operacional (artigo 4.º, n.º 3 do artigo 6.º e artigo 9.º do presente decreto-lei). Sublinhe-se por último, quanto ao direito transitório, que na sua plena compreensão se deve atender às disposições do decreto-lei que aprova o novo regime das sociedades gestoras de mercados regulamentados. Foi ouvido o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e, individualmente, cada uma das entidades aí representadas, designadamente: Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Instituto de Gestão do Crédito Público, Associação Portuguesa de Bancos, Associação Portuguesa das Sociedades de Corretagem e Financeiras de Corretagem, Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, Associação da Bolsa de Derivados do Porto, Associação Portuguesa de Seguradoras e Associação Portuguesa de Fundos de Investimento Mobiliário. Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/99, de 26 de Julho, e nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código dos Valores Mobiliários É aprovado o Código dos Valores Mobiliários, que faz parte do presente decreto-lei. Artigo 2.º Entrada em vigor O Código dos Valores Mobiliários entra em vigor no dia 1 Março de 2000, com ressalva do disposto nos artigos seguintes. Artigo 3.º Regulação O disposto no artigo anterior não prejudica:
- a)A aprovação e publicação, em data anterior, das portarias, dos avisos e de outros regulamentos necessários à execução do Código dos Valores Mobiliários;
- b)A elaboração e aprovação, pelas entidades habilitadas, das regras e cláusulas contratuais gerais exigidas ou permitidas por lei e o seu registo ou a sua aprovação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Artigo 4.º Central de Valores Mobiliários A aplicação das regras relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários à entidade que no Código do Mercado de Valores Mobiliários revogado é designada por Central de Valores Mobiliários verificar-se-á à medida da entrada em vigor dos regulamentos operacionais do sistema, que devem ser registados na CMVM até seis meses após a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários. Artigo 5.º Ofertas públicas 1 - Os artigos 187.º a 193.º, as alíneas g),
- h)e
- i)do n.º 2 do artigo 393.º e, na medida em que para estes preceitos seja relevante, os artigos 13.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º entram em vigor 45 dias após a publicação do Código dos Valores Mobiliários. 2 - O disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários é aplicável às ofertas públicas de aquisição cujo anúncio preliminar tenha sido publicado:
- a)Até à data referida no número anterior, em caso de oferta pública de aquisição obrigatória;
- b)Até ao dia 1 de Março de 2000, nos restantes casos de oferta pública de aquisição. 3 - O regime das ofertas públicas de aquisição obrigatórias previsto no Código dos Valores Mobiliários não é aplicável à aquisição de valores mobiliários emitidos por sociedades cujo processo de privatização já tenha sido iniciado mas não se encontre ainda concluído, desde que as aquisições sejam feitas no âmbito de operações previstas nos diplomas que regulem o respectivo processo de privatização. Artigo 6.º Membros das bolsas e sistemas de liquidação 1 - A partir do dia 1 de Janeiro de 2000 as instituições de crédito autorizadas a receber valores mobiliários para registo e depósito e a executar ordens de bolsa podem ser membros de qualquer bolsa, não sendo aplicável o disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 206.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários. 2 - Os capítulos I e III do título V do Código dos Valores Mobiliários entram em vigor no dia 11 de Dezembro de 1999. 3 - O capítulo II do mesmo título entra em vigor após a aprovação dos regulamentos operacionais dos sistemas de liquidação, que devem ser registados na CMVM até seis meses após a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários. Artigo 7.º Sociedades abertas As expressões «sociedade de subscrição pública» e «sociedade com subscrição pública», utilizadas em qualquer lei ou regulamento, consideram-se substituídas pela expressão «sociedade com o capital aberto ao investimento do público» com o sentido que lhe atribui o artigo 13.º do Código dos Valores Mobiliários. Artigo 8.º Participações qualificadas e acordos parassociais 1 - Quem, nos termos do artigo 16.º, seja detentor de participação qualificada que anteriormente não tinha essa natureza fica obrigado a cumprir os deveres de comunicação referidos no mesmo preceito até três meses após a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários, independentemente da data e das circunstâncias determinantes da detenção da participação. 2 - Ao mesmo prazo fica sujeita a comunicação à CMVM dos acordos parassociais a que se refere o artigo 19.º, celebrados antes da entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários. Artigo 9.º Fundos de garantia 1 - Os fundos de garantia a que se referem os artigos 35.º a 38.º do Código dos Valores Mobiliários devem ser constituídos ou, quando já existentes, reorganizados, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do referido Código. 2 - Ficam isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os rendimentos dos fundos de garantia e do sistema de garantia dos investidores em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras. Artigo 10.º Títulos ao portador registados 1 - Se a lei exigir que os títulos representativos de valores mobiliários assumam a modalidade de títulos nominativos ou ao portador registados ou apenas esta, tal exigência considera-se limitada ou substituída pela modalidade de títulos nominativos. 2 - Os valores mobiliários ao portador que estejam em regime de registo por força de lei ou do estatuto da sociedade devem ser convertidos em valores mobiliários nominativos no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários. 3 - Pelos actos exigidos pela conversão a que se refere o n.º 1 ou dela resultantes não são devidos quaisquer emolumentos. 4 - Se a sujeição a registo de títulos ao portador resultar apenas do estatuto da sociedade, o emitente pode decidir a manutenção daqueles valores mobiliários como valores ao portador, sem registo. 5 - Se a sujeição a registo de títulos ao portador resultar de opção do seu titular, aqueles deixam de estar sujeitos ao regime de registo. Artigo 11.º Processos em curso Aos processos relativos a contra-ordenações que estejam em curso ou pendentes de decisão judicial são aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a aplicação no tempo, com as devidas adaptações. Artigo 12.º Alterações ao Código do IRS 1 - O artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 117.º Comunicação da alienação de valores mobiliários 1 - As alienações de valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS, bem como o respectivo valor, devem ser comunicadas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
- a)Pelas instituições de crédito, sociedades financeiras de corretagem, sociedades corretoras e outros intermediários financeiros que intervieram na alienação, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano;
- b)Pelas pessoas intervenientes na alienação, fora dos casos referidos na alínea anterior ou no artigo 116.º, até 10 dias após a alienação. 2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ser feitas mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.» 2 - O artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 129.º Registo ou depósito de valores mobiliários 1 - O registo de valores mobiliários escriturais e o depósito de valores mobiliários titulados susceptíveis de produzir rendimentos da categoria G deve ser titulado por documento emitido pela respectiva entidade registadora ou depositária, do qual conste a identificação dos valores mobiliários registados ou depositados. 2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência entre contas dos valores mobiliários escriturais e ao levantamento dos valores mobiliários titulados depositados. 3 - Da declaração a que se refere o número anterior, se passada por instituição de crédito ou outro intermediário financeiro, deve constar que os valores mobiliários foram adquiridos com a sua intervenção.» Artigo 13.º Alterações ao Código das Sociedades Comerciais 1 - O n.º 2 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais passa a ter a seguinte redacção: «2 - Nas sociedades anónimas os avisos, anúncios e convocações dirigidos aos sócios ou a credores, quando a lei ou o contrato mandem publicá-los, devem ser publicados de acordo com o disposto no número anterior e ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos.» 2 - O n.º 4 do artigo 328.º do Código das Sociedades Comerciais passa a ter a seguinte redacção: «4 - As cláusulas previstas neste artigo devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo das acções, sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa fé.» 3 - O n.º 5 do artigo 346.º do Código das Sociedades Comerciais passa a ter a seguinte redacção: «5 - As acções totalmente reembolsadas passam a denominar-se acções de fruição, constituem uma categoria e esse facto deve constar do título ou do registo das acções.» 4 - O n.º 1 do artigo 371.º do Código das Sociedades Comerciais passa a ter a seguinte redacção: «1 - A administração da sociedade deve:
- a)Em relação a acções tituladas, emitir os títulos das novas acções e entregá-los aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar da escritura do aumento do capital resultante da emissão;
- b)Em relação a acções escriturais, proceder ao registo em conta das novas acções imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão.» 5 - Ao artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção: «7 - A aquisição tendente ao domínio total de sociedade com o capital aberto ao investimento do público rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.» Artigo 14.º Remissão para disposições revogadas Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos revogados por este decreto-lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código dos Valores Mobiliários, salvo se do contexto resultar interpretação diferente. Artigo 15.º Revogação 1 - Com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários são revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:
- a)Código do Mercado dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/94, de 2 de Abril, 186/94, de 5 de Junho, 204/94, de 2 de Agosto, 196/95, de 29 de Julho, 261/95, de 3 de Outubro, 232/96, de 5 de Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4-E/97, de 31 de Janeiro), 178/97, de 24 de Julho, e 343/98, de 6 de Novembro, com excepção dos artigos 190.º, 192.º, 194.º a 263.º e 481.º a 498.º;
- b)Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 198/86, de 19 de Julho, 243/89, de 5 de Agosto, e 116/91, de 21 de Março;
- c)Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro;
- d)N.º 9 do artigo 279.º, artigos 284.º, 300.º, 305.º, 326.º, 327.º e 330.º a 340.º e n.º 4 do artigo 528.º, todos do Código das Sociedades Comerciais;
- e)Decreto-Lei n.º 73/95, de 19 de Abril;
- f)Artigo 34.º-A aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril. 2 - Com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários são revogados todos os regulamentos aprovados ao abrigo da legislação revogada nos termos do número anterior, nomeadamente as seguintes portarias:
- a)Portaria n.º 834 -A/91, de 14 de Agosto;
- b)Portaria n.º 935/91, de 16 de Setembro;
- c)Portaria n.º 181-A/92, de 8 de Junho;
- d)Portaria n.º 647/93, de 7 de Julho;
- e)Portaria n.º 219/93, de 27 de Novembro;
- f)Portaria n.º 710/94, de 8 de Agosto;
- g)Portaria n.º 377-C/94, de 15 de Junho, alterada pela Portaria n.º 291/96, de 23 de Dezembro;
- h)Portaria n.º 904/95, de 18 de Junho;
- i)Portaria n.º 905/95, de 18 de Julho, alterada pela Portaria n.º 710/96, de 9 de Dezembro;
- j)Portaria n.º 222/96, de 24 de Junho;
- l)Portaria n.º 291/96, de 23 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 15 de Outubro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Outubro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Valores mobiliários 1 - São valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique:
- a)As ações;
- b)As obrigações;
- c)Os títulos de participação;
- d)As unidades de participação em organismos de investimento coletivo;
- e)Os warrants autónomos;
- f)Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas
- a)a d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão;
- g)Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam suscetíveis de transmissão em mercado. 2 - Por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste Código abreviadamente designada CMVM, ou, tratando-se de valores mobiliários de natureza monetária, por aviso do Banco de Portugal, podem ser reconhecidos como valores mobiliários outros documentos representantivos de situações jurídicas homogéneas que visem, directa ou indirectamente, o financiamento de entidades públicas ou privadas e que sejam emitidos para distribuição junto do público, em circunstâncias que assegurem os interesses dos potenciais adquirentes. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12 - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 27/2023, de 28/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 - 2ª versão: Rect. n.º 23-F/99, de 31/12 - 3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 2.º Âmbito de aplicação material 1 - O presente Código regula:
- a)Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes respeitantes;
- b)Os instrumentos do mercado monetário, com exceção dos meios de pagamento;
- c)Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;
- d)Os contratos diferenciais;
- e)As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo e quaisquer outros contratos derivados relativos a:
- i)Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;
- ii)Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes; iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos produtos energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser liquidados mediante entrega física, nos termos da legislação da União Europeia, ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados;
- f)Quaisquer outros contratos derivados, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados;
- g)Licenças de emissão;
- h)As formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros referidos nas alíneas anteriores, a liquidação e a compensação de operações àqueles respeitantes e as atividades de intermediação financeira;
- i)O regime de supervisão e sancionatório relativo aos instrumentos e às atividades mencionadas nas alíneas anteriores. 2 - As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a abranger os instrumentos mencionados nas alíneas
- a)a
- g)do número anterior. 3 - (Revogado.) 4 - A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao emitente respeitam à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo. 8 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação abrangem as ações de sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 27/2023, de 28/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 - 2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 3ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - 4ª versão: Lei n.º 28/2017, de 30/05 - 5ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 - 6ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Artigo 3.º Normas de aplicação imediata 1 - Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas do presente Código aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as atividades e os atos a que se referem tenham conexão relevante com o território português. 2 - Considera-se que têm conexão relevante com o território português, designadamente:
- a)As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as operações realizadas nesses mercados ou sistemas;
- b)As atividades desenvolvidas e os atos realizados em Portugal;
- c)A difusão de informações acessíveis em Portugal que digam respeito a situações, a atividades ou a atos regulados pelo direito português. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 - 2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 CAPÍTULO II Forma Artigo 4.º Forma escrita A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de redução a escrito, feita no presente Código em relação a qualquer ato jurídico praticado no âmbito da autonomia negocial ou do procedimento administrativo, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade. Artigo 5.º Publicações 1 - Na falta de disposição legal em sentido diferente, as publicações obrigatórias são feitas através de meio de comunicação de grande difusão em Portugal que seja acessível aos destinatários da informação. 2 - A CMVM estabelece em regulamento os meios de comunicação adequados a cada tipo de publicação. Artigo 6.º Idioma 1 - Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português a informação divulgada em Portugal que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores não profissionais, nomeadamente quando respeite a ofertas públicas de aquisição, a mercados regulamentados e a atividades de intermediação financeira. 2 - A CMVM pode dispensar, no todo ou em parte, a tradução quando considere acautelados os interesses dos investidores. 3 - A CMVM e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem exigir a tradução para português de documentos redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito das suas funções. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 40/2014, de 18/03 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 - 2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 CAPÍTULO III Informação Artigo 7.º Qualidade da informação 1 - A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. 2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. 3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários. 4 - À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a atividades reguladas no presente Código é aplicável o regime geral da publicidade. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 Artigo 8.º Informação auditada 1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:
- a)Devam ser submetidos à CMVM;
- b)Devam ser publicados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado; ou
- c)Respeitem a organismos de investimento coletivo. 2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida. 3 - (Revogado.) 4 - No caso de as informações trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, é incluído o relatório de auditoria ou de revisão ou, no caso de não terem sido, deve ser declarado tal facto. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 - DL n.º 22/2016, de 03/06 - DL n.º 27/2023, de 28/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 - 2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03 - 3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 - 4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 5ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09 - 6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 9.º Registo de auditores (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 88/2014, de 06/06 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 - 2ª versão: DL n.º 88/2014, de 06/06 Artigo 9.º-A Deveres dos auditores (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 148/2015, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 88/2014, de 06/06 Artigo 10.º Responsabilidade dos auditores 1 - Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros por deficiência do relatório ou do parecer elaborados por auditor respondem solidária e ilimitadamente:
- a)Os revisores oficiais de contas e outras pessoas que tenham assinado o relatório ou o parecer;
- b)As sociedades de revisores oficiais de contas e outras sociedades de auditoria, desde que os documentos auditados tenham sido assinados por um dos seus sócios. 2 - Os auditores devem manter seguro de responsabilidade civil adequado a garantir o cumprimento das suas obrigações. Artigo 11.º Normalização de informação 1 - Ouvida a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a CMVM pode, através de regulamento, definir regras, harmonizadas com padrões internacionais, sobre o conteúdo, a organização e a apresentação da informação económica, financeira e estatística utilizada em documentos de prestação de contas, bem como as respetivas regras de auditoria. 2 - A CMVM deve estabelecer com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões regras destinadas a assegurar a compatibilização da informação a prestar, nos termos do número anterior, por intermediários financeiros sujeitos também à supervisão de alguma daquelas autoridades. Artigo 12.º Notação de risco (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2017, de 30/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 Artigo 12.º-A Recomendações de investimento 1 - As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação, requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado. 2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 - 2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 12.º-B Conteúdo das recomendações de investimento (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2017, de 30/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 Artigo 12.º-C Recomendações de investimento e divulgação de conflito de interesses (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2017, de 30/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 Artigo 12.º-D Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2017, de 30/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 Artigo 12.º-E Divulgação através de remissão (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2017, de 30/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 CAPÍTULO IV Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 13.º Critérios (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 13.º-A Estado-Membro competente 1 - Portugal é o Estado-Membro competente para exercer a supervisão sobre os emitentes de ações e de valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior a 1000 (euro) ou valor equivalente na data de emissão, se denominados noutra moeda:
- a)Com sede em Portugal e valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado num Estado-Membro da União Europeia;
- b)Com sede num Estado que não seja membro da União Europeia, que tenham escolhido Portugal como Estado-Membro competente, de entre os Estados-Membros onde têm valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. 2 - A escolha de Portugal como Estado-Membro competente pelo emitente referido na alínea
- b)do n.º 1 permanece válida, salvo se o emitente tiver escolhido um outro Estado-Membro competente nos termos do n.º 5 e comunicado a sua escolha à CMVM nos termos do n.º 7. 3 - Os emitentes de outros valores mobiliários que não os referidos no n.º 1 podem escolher Portugal como Estado-Membro competente se:
- a)Tiverem sede em Portugal e valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado num Estado-Membro da União Europeia; ou
- b)Tiverem valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal. 4 - A escolha de Portugal como Estado-Membro competente, nos termos do n.º 3, por emitentes de outros valores mobiliários, permanece válida durante três anos, exceto se, durante esse período:
- a)Os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado situado ou a funcionar na União Europeia; ou
- b)O emitente passar a emitir ações e valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior a 1000 (euro) ou valor equivalente na data de emissão, se denominados noutra moeda, nos termos do n.º 1; ou
- c)O emitente deixar de ter valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, mas tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado noutro Estado-Membro e tiver escolhido outro Estado-Membro competente nos termos do n.º 5. 5 - No caso de os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em mercado regulamentado no Estado-Membro competente escolhido pelo emitente, este escolhe outro Estado-Membro competente de entre os Estados-Membros em que os seus valores mobiliários estão admitidos à negociação ou, se aplicável, no caso dos emitentes referidos na alínea
- c)do n.º 4, o Estado-Membro em que o emitente tenha a sua sede social. 6 - Os emitentes referidos no n.º 1 ou que, nos termos dos n.os 3 e 5, escolham Portugal como Estado-Membro competente:
- a)Comunicam o Estado-Membro competente à CMVM e às autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa, bem como à autoridade competente do Estado-Membro em que o emitente tenha a sua sede social; e
- b)Divulgam o respetivo Estado-Membro competente nos termos previstos no n.º 4 do artigo seguinte e no artigo 29.º-F. 7 - No caso de não ter sido efetuada a comunicação ou divulgação previstas no número anterior no prazo de três meses após a data em que os valores mobiliários foram pela primeira vez admitidos à negociação num mercado regulamentado, Portugal é o Estado-Membro competente quando:
- a)Os valores mobiliários em causa estão exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou
- b)Os valores mobiliários em causa estão admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, sendo nesse caso igualmente Estados-Membros competentes os Estados-Membros em cujo território se situa ou funciona o mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores mobiliários, até que o emitente proceda à escolha e divulgação do Estado-Membro competente. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro Artigo 13.º-B Envio à CMVM e divulgação de informação 1 - As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos 29.º-G a 29.º-K, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:
- a)Os emitentes relativamente aos quais Portugal é o Estado-Membro competente;
- b)Os emitentes com valores mobiliários exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal, mas relativamente aos quais Portugal não é o Estado-Membro competente. 2 - As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação de valores mobiliários sem o consentimento dos respetivos emitentes referidos no número anterior sempre que divulgarem a informação a que se referem os artigos 29.º-G a 29.º-K, enviam-na simultaneamente à CMVM. 3 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à União Europeia enviam à CMVM as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam obrigados a prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação aplicável. 4 - As informações exigidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, são:
- a)Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a União Europeia o acesso rápido, dentro dos prazos especialmente previstos, e sem custos específicos, a essas informações numa base não discriminatória; e
- b)Enviadas para o sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º 5 - Para efeitos da alínea
- a)do número anterior, os emitentes referidos no n.º 1:
- a)Transmitem a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações referidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa informação e indicando os sítios da Internet, além do sistema previsto no artigo 367.º, onde a informação pode ser obtida;
- b)Asseguram que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação;
- c)Garantem a segurança da receção mediante a correção imediata de qualquer falha ou interrupção na transmissão da informação;
- d)Asseguram que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e que permite a identificação clara do emitente, do objeto da informação e da data e hora da transmissão;
- e)Comunicam à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e, caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação. 6 - A CMVM, no que respeita à informação cuja divulgação seja obrigatória, pode:
- a)Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas;
- b)Decidir torná-la pública através do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º 7 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e mantêm no seu sítio da Internet durante um ano, salvo outros prazos especialmente previstos, todas as informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da legislação materialmente conexa. 8 - A informação referida no número anterior é autonomamente acessível em relação a informação não obrigatória, designadamente de natureza publicitária. 9 - No caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado regulamentado, as referências a emitente para efeitos dos artigos 29.º-G a 29.º-K correspondem ao emitente dos valores mobiliários representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro Artigo 14.º Menção em atos externos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 15.º Igualdade de tratamento Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral asseguram tratamento igual aos titulares de valores mobiliários por si emitidos que pertençam à mesma categoria. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 15.º-A Derrogações em caso de resolução No caso de aplicação de medidas de resolução e exercício de poderes de resolução sobre as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, não são aplicáveis os seguintes artigos:
- a)21.º-E a 23.º-D;
- b)26.º-A a 26.º-L;
- c)29.º-S a 29.º-V.» Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/2025, de 06 de Janeiro SECÇÃO II Participações qualificadas Artigo 16.º Deveres de comunicação 1 - Quem atinja ou ultrapasse participação de 5 /prct., 10 /prct., 15 /prct., 20 /prct., 25 /prct., um terço, metade, dois terços e 90 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limiares, comunica esse facto à sociedade participada e à CMVM, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento. 2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do n.º 1:
- a)Presume-se que o participante tem conhecimento do facto determinante do dever de comunicação no prazo máximo de dois dias de negociação após a ocorrência daquele;
- b)Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício. 4 - As comunicações efetuadas nos termos do n.º 1 incluem:
- a)A identificação do participante, bem como da pessoa singular ou coletiva habilitada a exercer os direitos de voto em nome do mesmo;
- b)A indicação das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- c)A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas;
- d)A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular de participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de ações correspondentes, bem como, quando aplicável, a discriminação da participação por categoria de ações e por título de imputação de direitos de voto;
- e)A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida aos limiares previstos no n.º 1. 5 - Quando a ultrapassagem dos limiares relevantes resultar da detenção de instrumentos financeiros, nos termos das alíneas
- e)ou
- i)do n.º 1 do artigo 20.º, o participante deve:
- a)Agregar, na comunicação, todos os instrumentos que tenham o mesmo ativo subjacente;
- b)Fazer tantas comunicações quantos os emitentes dos ativos subjacentes de um mesmo instrumento financeiro;
- c)Incluir na comunicação referida no número anterior, a indicação da data ou período em que os direitos de aquisição que o instrumento confere podem ser exercidos e da data em que o instrumento expira;
- d)Discriminar o número e a percentagem de direitos de voto imputáveis por tipo de instrumento financeiro e consoante tenham liquidação física ou financeira. 6 - O participante renova a comunicação, no prazo previsto no n.º 1, quando adquirir as ações subjacentes aos instrumentos financeiros referidos no número anterior, caso estas representem uma percentagem de direitos de voto indispensável à manutenção do limiar relevante da participação qualificada inicialmente comunicada. 7 - Quando a redução ou ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da alínea
- g)do n.º 1 do artigo 20.º, da atribuição de poderes discricionários para uma única assembleia geral:
- a)Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação única, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo da atribuição de poderes discricionários para o exercício do direito de voto;
- b)Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única, no momento em que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo dos poderes discricionários para o exercício do direito de voto. 8 - Caso o dever de comunicação incumba a mais do que um participante pode ser feita uma única comunicação, que exonera os participantes do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita. 9 - Os titulares de participação qualificada em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado prestam à CMVM, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação. 10 - Para efeitos da presente secção, no caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado regulamentado, as referências a emitente correspondem ao emitente dos valores mobiliários representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado. 11 - As comunicações às sociedades participadas previstas neste artigo podem ser redigidas num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 61/2002, de 20/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 22/2016, de 03/06 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 - 2ª versão: DL n.º 61/2002, de 20/03 - 3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 4ª versão: Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - 5ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 16.º-A Isenção de dever de comunicação 1 - Os deveres de comunicação previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior não se aplicam a:
- a)Participações resultantes de transações envolvendo membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, atuando na qualidade de autoridades monetárias, no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos, desde que as transações se realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam exercidos os direitos de voto inerentes às ações em causa;
- b)Ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, cuja duração máxima é três dias de negociação a contar da operação;
- c)Ações detidas por entidades de custódia nessa qualidade, desde que apenas possam exercer os direitos de voto inerentes a essas ações ou instrumentos de acordo com instruções do titular dadas por escrito;
- d)Ações detidas por intermediário financeiro que resultem da sua atividade como criador de mercado, atuando nessa qualidade, cujos direitos de voto inerentes atinjam, ultrapassem ou se tornem inferiores ao limiar de 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que:
- i)Não intervenha na gestão do emitente em causa, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
- ii)Comunique à CMVM, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, que atua ou pretende atuar como criador de mercado relativamente ao emitente em causa;
- e)Ações detidas por intermediário financeiro na sua carteira de negociação, na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, desde que:
- i)Os direitos de voto detidos na carteira de negociação não excedam 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social; e
- ii)Os direitos de voto inerentes às ações detidas na carteira de negociação não sejam exercidos nem de outro modo utilizados para intervir na gestão do emitente;
- f)Ações adquiridas para efeitos de estabilização ao abrigo da legislação da União Europeia, no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto inerentes a essas ações não sejam exercidos nem de outro modo utilizados para intervir na gestão do emitente. 2 - A participação referida nas alíneas
- d)e
- e)do número anterior é calculada de acordo com legislação da União Europeia sobre participações qualificadas. 3 - O intermediário financeiro que atue como criador de mercado nos termos da alínea
- d)do n.º 1 está obrigado a:
- a)Informar a CMVM da cessação da atuação como criador de mercado, logo que tomar essa decisão;
- b)Identificar, a pedido da CMVM, as ações detidas no âmbito da atividade de criação de mercado, podendo fazê-lo por qualquer meio verificável, exceto se não conseguir identificar esses instrumentos financeiros, caso em que os mantém em conta separada;
- c)Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de criação de mercado quando exigível. 4 - Os direitos de voto que beneficiem das isenções previstas no n.º 1 não podem ser exercidos, salvo no caso previsto na alínea
- c)do mesmo número. 5 - As isenções previstas no n.º 1, com exceção da alínea
- f)do mesmo número, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos instrumentos financeiros referidos nas alíneas
- e)e
- i)do n.º 1 do artigo 20.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2016, de 03/06 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 16.º-B Participação qualificada não transparente 1 - Na ausência da comunicação nos termos previstos no artigo 16.º ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o integral cumprimento dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade em causa e informa o mercado. 2 - (Revogado.) 3 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM declara a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa e informa o mercado. 4 - A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com exceção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 1 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente. 5 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afetada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão. 6 - Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4, a CMVM dá conhecimento das mesmas ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respetiva supervisão. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 16.º-C Participações de sociedades abertas (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 17.º Divulgação 1 - A sociedade participada divulga, pelos meios referidos no n.º 4 do artigo 13.º-B, toda a informação recebida nos termos do artigo 16.º, o mais rapidamente possível e no prazo de três dias de negociação após receção da comunicação prevista no artigo 16.º 2 - A sociedade participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação ações ou outros valores mobiliários qu