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Rect. n.º 23-F/99, de 31 de Dezembro

::: Rect. n.º 23-F/99, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 23-F/99, de 31 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 486/99, do Ministério das Finanças, que aprova o novo Código dos Valores Mobiliários, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 265, de 13 de Novembro de 1999 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 23-F/99 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 486/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 265, de 13 de Novembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No n.º 23 do preâmbulo, onde se lê «Directivas [...] 80/390/CEE, de 27 de Março» deve ler-se «Directivas [...] 80/390/CEE, de 17 de Março». No n.º 24 do preâmbulo, onde se lê «Nos casos, antecipa-se a vigência» deve ler-se «Nuns casos, antecipa-se a vigência». No Código dos Valores Mobiliários: Na alínea

  1. f)do n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê «nas alíneas anteriores
  2. a)a d),» deve ler-se «nas alíneas
  3. a)a d),». No artigo 36.º, onde se lê «3 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente» deve ler-se «4 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente». No mesmo artigo, onde se lê «4 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respectivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.» deve ler-se «5 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respectivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.». Na alínea
  4. c)do artigo 61.º, onde se lê «que a representa» deve ler-se «que o representa». No n.º 1 do artigo 102.º, onde se lê «que a representa» deve ler-se «que o representa». No artigo 238.º, onde se lê «os artigos 135.º, 136.º, 137.º, 139.º e 142.º e o n.º 1 do artigo 146.º» deve ler-se «os artigos 135.º, 136.º, 137.º e 142.º e o n.º 1 do artigo 146.º». No n.º 5 do artigo 245.º, onde se lê «enviados à CMVM e à bolsa» deve ler-se «enviados à CMVM e à entidade gestora da bolsa». No n.º 2 do artigo 273.º, onde se lê «entidade gestora dos sistemas em causa» deve ler-se «entidade gestora do sistema em causa». Na alínea
  5. a)do artigo 275.º, onde se lê «uma das ordens de transferência;» deve ler-se «uma da ordens de transferência ou». No n.º 1 do artigo 339.º, onde se lê «nos termos e nos prazos acordados com o emitente.» deve ler-se «nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante.». No título respeitante à intermediação, onde se lê «Título V - Intermediação» deve ler-se «Título VI - Intermediação». Consultar o Decreto-Lei n.º486/99, 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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