::: DL n.º 107/2003, de 04 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Uma das alterações resulta do facto de a lei em vigor postular um duplo, e por isso redundante, controlo de legalidade, com idêntico conteúdo e função, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e pelo conservador do registo comercial, do registo das ofertas públicas de obrigações. Com efeito, na esteira do artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais, os artigos 3.º, alínea l), e 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Comercial estabelecem que «a emissão de obrigações e a respectiva autorização» ficam sujeitas a registo e a publicação no Diário da República. Por seu turno, o artigo 69.º, n.º 1, alínea o), deste Código determina que seja registada por averbamento às inscrições «a emissão de cada série de obrigações». Acresce todavia que, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, as emissões de obrigações colocadas no mercado através de oferta pública estão sujeitas a registo prévio junto da CMVM (artigo 114.º), o qual depende do preenchimento dos requisitos de legalidade da operação em causa, que resultam do estipulado nos artigos 115.º, 118.º e 119.º do mesmo Código. Na verdade, para que a CMVM possa conceder o registo a uma emissão de obrigações tem de confrontar essa emissão com as normas gerais constantes do Código das Sociedades Comerciais e com as atinentes ao tipo específico da sociedade emitente. Por outro lado, a publicidade das ofertas públicas é garantida através da publicação do anúncio de lançamento, em simultâneo com a divulgação do prospecto (artigos 123.º e 134.º do Código dos Valores Mobiliários). Quanto às ofertas particulares de obrigações, o controlo de legalidade e a publicidade são efectuados na esfera do registo comercial, estando apenas sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos (artigo 110.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários). Face ao atrás exposto, o presente diploma visa acabar com a duplicação actualmente existente no que concerne ao registo das emissões de obrigações colocadas através de oferta pública, à semelhança do regime já consagrado para as obrigações de caixa, hipotecárias, titularizadas e papel comercial, cometendo o controlo de legalidade apenas à CMVM. Uma segunda alteração, esta ao Código dos Valores Mobiliários, tem em vista atenuar os requisitos relacionados com a auditoria às contas especiais. Com efeito, ao abrigo do artigo 116.º do Código dos Valores Mobiliários, as entidades que não se encontrem obrigadas a publicar informação semestral ou que não tenham cumprido essa obrigação têm de apresentar relatórios e contas especiais organizados nos termos prescritos para o relatório e contas anuais sempre que, à data do pedido do registo da oferta pública, tiverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas. Esta exigência implica que as contas especiais sejam objecto de relatório ou parecer elaborados por auditores registados na CMVM (artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários). Este regime é também aplicável quando, em idênticas circunstâncias, a CMVM é chamada a pronunciar-se sobre o prospecto de admissão de obrigações à negociação em mercado regulamentado. Neste domínio, se bem que a maior parte das jurisdições europeias não exija a auditoria das contas semestrais, a qual, aliás, não é claramente exigida pela Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio (que revoga a Directiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, de 27 de Março, que tratou inicialmente o tema), considera-se que a auditoria assegura aos investidores informação, que em determinadas circunstâncias, principalmente se existem reservas anteriores do auditor às contas apresentadas pelo emitente, pode ser relevante. Esta solução flexibiliza o regime vigente, mantendo, por razões de segurança, a auditoria às contas especiais apresentadas aquando de ofertas públicas ou admissões de obrigações, apenas quando as últimas contas anuais contenham reservas, impossibilidade de emissão de opinião ou opinião adversa do auditor. Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.