::: DL n.º 183/2003, de 19 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Tal reforma, orientada pelos princípios do «utilizador-pagador», da equidade na distribuição dos encargos de financiamento do sistema de supervisão, do reforço da competitividade do mercado de valores mobiliários português, da eliminação das distorções e das perdas de eficiência ocasionadas pelas características de algumas taxas, do alargamento das bases de incidência e da concomitante redução do montante das taxas, da adequação do sistema de taxas à evolução do mercado, e, finalmente, da diversificação das fontes de financiamento da CMVM, tem sido levada a efeito, como é recomendável, de modo gradual. Desta forma, ao longo do último triénio, procedeu-se, entre outros aspectos, a sucessivos desagravamentos das taxas de realização de operações em mercado regulamentado e fora dele, eliminaram-se ou reduziram-se várias taxas que eram devidas por actos de registo a cargo da CMVM, estabeleceram-se limites máximos e mínimos para o montante de muitas taxas ad valorem, aperfeiçoaram-se as taxas devidas pelo registo de intermediários financeiros, alargou-se a incidência das taxas de supervisão às instituições de investimento colectivo e às entidades comercializadoras de participações em instituições de investimento colectivo estrangeiras, bem como à gestão individual de carteiras por conta de terceiros e aos fundos de titularização e instituíram-se algumas novas taxas em contrapartida de determinados actos praticados pela CMVM e da supervisão de informação financeira periódica prestada pelos emitentes, através das Portarias n.os 1313-A/2000, de 29 de Fevereiro, 1338/2000, de 5 de Setembro, 1303/2001, de 22 de Novembro, e 323/2002, de 27 de Março, e dos regulamentos da CMVM n.º 9/2000, de 23 de Fevereiro, n.º 35/2000, de 29 de Dezembro, n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, n.º 10/2002, de 19 de Julho, n.º 1/2003, de 23 de Janeiro e n.º 4/2003, de 27 de Junho. O presente diploma constitui um novo marco significativo neste processo de reforma, fazendo com que esta registe mais um avanço de grande relevo e rasgando novos horizontes para a continuidade da sua evolução no respeito pelos princípios já enunciados. Nestes termos, determina-se a abolição das taxas sobre as operações realizadas em bolsa, noutros mercados regulamentados e fora deles, eliminando-se, assim, um conjunto de taxas históricas do mercado de valores mobiliários português, que, entre outros inconvenientes, penalizavam a sua liquidez, eficiência e competitividade internacional. No entanto, para evitar rupturas no sistema de financiamento da CMVM, a efectiva extinção das referidas taxas é compreensivelmente diferida para o momento da entrada em vigor do novo sistema de taxas para que aponta o presente diploma. Por outro lado, consagram-se no presente diploma as normas de habilitação adequadas ao aprofundamento e ao prosseguimento da reforma em curso do sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários. Assim, para além de se prever a manutenção da figura das taxas devidas pelos destinatários de quaisquer actos ou factos praticados pela CMVM e da supervisão, por esta Comissão, dos serviços de gestão, individual ou colectiva, de activos, aponta-se no sentido do reforço da componente relativa às taxas de manutenção de registos e seus averbamentos e de supervisão contínua ou prudencial, incluindo a supervisão contínua da informação prestada ao mercado. Consequentemente, verificar-se-á a redução do peso relativo das taxas variáveis e o acréscimo do das taxas fixas no conjunto das fontes de financiamento da CMVM, o que permitirá obter ganhos de eficiência associados a uma programação mensal mais realista das receitas desta instituição. Foram ouvidas a CMVM, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.