::: DL n.º 40/96, de 07 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 40/96, de 07 de Maio (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05 - 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05) - 1ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto) _____________________ O Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, não obstante o curto período de vigência, tem vindo a revelar na sua aplicação deficiências e omissões várias, que põem em causa os objectivos que ditaram a necessidade da sua publicação, entre os quais avultam, pela sua extrema importância, a simplificação e a racionalização do exercício da função notarial. Nessa linha, visam as presentes alterações contribuir para uma melhor e mais eficaz articulação entre os serviços prestados pelos cartórios notariais e as necessidades dos utentes, tendo sempre presente a forma mais simples, mas não menos segura, de realização em tempo útil do serviço requisitado. De entre as alterações que agora se introduzem, merece, por isso, particular destaque a readmissão da conferência de fotocópias, que se entendeu como medida absolutamente indispensável, quer para desagravar o já onerado serviço dos cartórios notariais, seja para elevar a capacidade de responder prontamente aos utentes. Sempre se salvaguarda, porém, a possibilidade de o notário vir a exigir que as fotocópias dos documentos apresentados sejam extraídas no próprio cartório, quando a conferência se revele particularmente demorada em razão da extensão ou da natureza dos próprios documentos. As sobreditas razões aconselham a eliminação da exigência de requerimento escrito como formalidade prévia da feitura de averbamentos de suprimento e rectificação de omissões e inexactidões. Prevendo a informatização dos serviços, aproveita-se também a oportunidade para fixar que a remessa do registo diário das escrituras diversas à Conservatória dos Registos Centrais se processe em suporte informático, quando tal for determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 80.º, 133.º, 153.º, 185.º, 187.º e 198.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Competência dos notários 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)... 3 - ... 4 - ... Artigo 10.º Desdobramento de livros 1 - ... 2 - ... 3 - O livro de termos de abertura de sinais pode ser desdobrado em dois livros, um para o serviço interno e o outro para o serviço externo. 4 - (O actual n.º 3.) 5 - (O actual n.º 4.) Artigo 17.º Livro de registo de contas de emolumentos e de selo ...
- a)...
- b)Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou de gratuitidade, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo. Artigo 80.º Exigência de escritura 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Os actos de constituição, de modificação e de distrate de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)O arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal e os arrendamentos sujeitos a registo;
- m)O trespasse e a locação de estabelecimento comercial e industrial. Artigo 133.º Forma 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a pedido de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas nos artigos 131.º e 132.º Artigo 153.º Espécies 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)Com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte, ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia, se o reconhecimento respeitar apenas à assinatura do seu titular. 3 - ... 4 - ... Artigo 185.º Verbetes estatísticos 1 - ... 2 - Em cada instrumento do qual deva ser extraído verbete estatístico lança-se, por algarismos, a indicação do verbete ou dos verbetes que lhe correspondam, rubricando-se tal nota. Artigo 187.º Remessa de fichas e cópias de registos à Conservatória dos Registos Centrais 1 - (O actual artigo.) 2 - A remessa a que se refere a alínea
- c)do número anterior passará a fazer-se em suporte informático, por determinação do director-geral dos Registos e do Notariado. Artigo 198.º Selos dos livros 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O selo relativo às laudas total ou parcialmente ocupadas pela escrita dos actos inutilizados por motivo não imputável às partes, bem como o selo relativo ao verso das folhas soltas respeitantes a actos lavrados em livros de notas para escrituras diversas, que não seja utilizado, é da responsabilidade do cartório. 5 - É também da responsabilidade do cartório o selo devido pelas escrituras de rectificação de actos notariais por erro imputável aos serviços, bem como o selo das laudas por elas ocupadas. 6 - (O actual n.º 5.)» Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º É aditado ao mesmo Código do Notariado o artigo 171.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 171.º-A Conferência de fotocópias 1 - O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim. 2 - Quando a natureza ou a extensão desses documentos implique uma conferência excessivamente demorada, pode o notário exigir que a fotocópia seja extraída no próprio cartório. 3 - É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 171.º» Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 17 de Abril de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Abril de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali