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DL n.º 325/88, de 23 de Setembro

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  1. b)do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com o regime do Código de Processo Penal no sentido de prever que durante o segundo período do estágio os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular, procede-se à alteração da alínea
  2. b)do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Assim, ouvida a Ordem dos Advogados: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 85/88, de 20 de Julho, e nos termos da alínea
  3. b)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único A alínea
  4. b)do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 164.º [...] 1 - ... 2 - ...
  5. a)...
  6. b)Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;
  7. c)...
  8. d)... 3 - ... Consultar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira. Promulgado em 9 de Setembro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 13 de Setembro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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