::: Rect. n.º 5-A/97, de 28 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 5-A/97, de 28 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 257/96, do Ministério da Justiça, que altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, o _____________________ Declaração de Rectificação n.º 5-A/97 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 257/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No sumário, onde se lê «Decreto-Lei n.º 270/95, de 14 de Agosto,» deve ler-se «Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto,». No artigo 8.º, onde se lê «aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/95,» deve ler-se «aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95,». No artigo 416.º, n.º 1, onde se lê «nos 15 dias seguintes» deve ler-se «nos quinze dias seguintes». No artigo 420.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...]» deve ler-se «1 - Compete ao fiscal único ou ao conselho fiscal:» e no n.º 2 do mesmo artigo, onde se lê «quando este exista, deve proceder,» deve ler-se «quando este exista devem proceder,». No artigo 423.º, n.º 3, onde se lê «tem voto de qualidade,» deve ler-se «têm voto de qualidade,». No artigo 420.º-A, n.º 2, onde se lê «nos 30 dias seguintes» deve ler-se «nos trinta dias seguintes» e no n.º 3 do mesmo artigo, onde se lê «nos 15 dias seguintes» deve ler-se «nos quinze dias seguintes». No artigo 31.º, parágrafo 3.º, onde se lê «em conjuntos de 60,» deve ler-se «em conjuntos de sessenta,». Consultar o Decreto-Lei n.º 257/96, 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.