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DL n.º 375-A/99, de 20 de Setembro

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Sem unanimismo, que nesta, como em quase todas as matérias, dificilmente se alcança, as modificações a introduzir no Código de Processo Civil acolhem sugestões da maioria dos seus aplicadores. Assim, estabelece-se agora, como regra, no processo declarativo comum ordinário, a intervenção do juiz singular na fase de julgamento, condicionando a requerimento das partes a intervenção do tribunal colectivo e mantendo o princípio de que esta fica precludida se alguma das partes tiver requerido a gravação da prova. Elimina-se ainda a intervenção do colectivo nas acções não contestadas que prossigam para julgamento em consequência das excepções ao efeito cominatório semipleno da revelia. Permite-se, em aditamento ao n.º 4 do artigo 508.º-A, que o mandatário que não comparecer à audiência preliminar, que é inadiável, possa, em curto prazo, apresentar o respectivo requerimento probatório. Admite-se, em certos casos, a eliminação da fase de saneamento e condensação no processo sumário, transitando-se directamente da fase dos articulados para a fase de julgamento. Aproxima-se a tramitação do processo sumaríssimo à da acção especial regulada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, que retirou, aliás, àquela forma de processo a parcela mais significativa do seu campo de aplicação. Em sede de processo executivo, confere-se cobertura legal a práticas de cooperação do exequente para a realização da penhora de bens móveis, consagrando-se a equiparação das despesas por aquele efectuadas às custas da execução, com o que se permite o seu pagamento precípuo pelo produto da venda. Centraliza-se, ainda, no Banco de Portugal a identificação das instituições bancárias em que o executado é detentor de contas, do mesmo passo que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, se impõe a imediata redução aos justos limites da penhora de depósitos bancários. Em matéria de recursos, elimina-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas em procedimentos cautelares. Elimina-se ainda o recurso para aquele Tribunal das decisões das Relações atinentes a matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, à margem do âmbito da sua actual admissibilidade, que não é jurisprudencialmente pacífico. Também em matéria de recursos, como medida mais incisiva, avança-se na supressão dos agravos continuados para o Supremo relativos a decisões interlocutórias, alterando-se, nesse sentido, o n.º 2 do artigo 754.º Neste domínio, fica sempre aberta a admissibilidade de recurso nos casos de divergência previstos na ressalva constante daquele normativo. Importa, com efeito, restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua fisionomia de tribunal vocacionado para a interpretação e aplicação da lei substantiva, salvaguardando, no entanto, e ao menos por ora, a sua intervenção quando a decisão sobre lei adjectiva puser termo ao processo. Nesta linha, institui-se a inadmissibilidade de recurso para o Supremo dos acórdãos da Relação sobre os actos dos conservadores dos registos e dos notários, bem como das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Radicando tais actos e decisões em autoridades administrativas com autonomia técnica, vinculadas a critérios de legalidade e de imparcialidade, mostra-se suficiente o recurso para o tribunal de 1.ª instância e, deste, para a Relação, evitando-se a anomalia da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como instância de recurso adicional. Constrangendo a inadmissibilidade de recurso para o Supremo as cláusulas de salvaguarda contidas nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, que enunciam os casos em que o recurso é sempre admissível: Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Civil Os artigos 462.º, 508.º-A, 512.º, 646.º, 712.º, 754.º, 787.º, 795.º, 796.º e 861.º-A do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 462.º [...] Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo. Artigo 508.º-A [...] 1 - ... 2 - ...
  2. a)...
  3. b)Estando o processo em condições de prosseguir, designar, sempre que possível, a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;
  4. c)Requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo. 3 - ... 4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários; se algum destes não houver comparecido, pode ainda apresentar o respectivo requerimento probatório nos cinco dias subsequentes àquele em que se realizou a audiência preliminar, bem como, no mesmo prazo, requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo. Artigo 512.º [...] 1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo. 2 - ... Artigo 646.º [...] 1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se alguma das partes a tiver requerido. 2 - Não é, porém, admissível a intervenção do colectivo:
  5. a)Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b),
  6. c)e
  7. d)do artigo 485.º;
  8. b)...
  9. c)... 3 - ... 4 - ... 5 - Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar. Artigo 712.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Artigo 754.º [...] 1 - ... 2 - Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme. 3 - ... Artigo 787.º Termos posteriores aos articulados 1 - Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem; se a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória. 2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar e ainda que tenha de ser elaborado despacho saneador para decisão sobre as matérias referidas nas alíneas
  10. a)e
  11. b)do n.º 1 do artigo 510.º ou sobre incidente de intervenção de terceiros, o juiz pode abster-se de proceder à selecção da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 508.º-B, se se verificar a situação prevista na parte final do número anterior. 3 - No caso de não ter havido saneamento e condensação do processo, o juiz ordena a notificação das partes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 512.º Artigo 795.º [...] 1 - ... 2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º Artigo 796.º [...] 1 - ... 2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento, incumbindo ao juiz decidir sobre o adiamento ou suspensão da audiência, se faltarem testemunhas que tiverem sido convocadas. 3 - A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 861.º-A [...] 1 - ... 2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal, no prazo de 15 dias, o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias. 7 - O juiz determinará oficiosamente a imediata redução da penhora de depósitos bancários quando esta se mostre excessiva para pagamento do crédito do exequente e das custas.» Artigo 2.º Aditamentos ao Código de Processo Civil São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 387.º-A e 848.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 387.º-A Recurso Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Artigo 848.º-A Cooperação do exequente na realização da penhora 1 - O exequente pode cooperar com o tribunal na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de bens móveis e ao seu adequado depósito. 2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 455.º» Artigo 3.º Alterações ao Código do Registo Predial Os artigos 131.º e 147.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 131.º [...] 1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação. 2 - ... 3 - ... 4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Artigo 147.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. 4 - ...» Artigo 4.º Alterações ao Código do Registo Comercial Os artigos 92.º e 106.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 92.º [...] 1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação. 2 - ... 3 - ... 4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Artigo 106.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.» Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 5.º Alterações ao Código do Registo Civil Os artigos 240.º, 251.º e 291.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 240.º [...] 1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível. 2 - ... 3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Artigo 251.º [...] 1 - Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível. 2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Artigo 291.º [...] 1 - ... 2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.» Consultar o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 6.º Alteração ao Código do Notariado O artigo 180.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 180.º [...] 1 - ... 2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.» Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 7.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial O artigo 43.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 43.º [...] 1 - (O actual artigo.) 2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.» Artigo 8.º Disposição transitória 1 - O disposto no artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção do presente diploma, é apenas aplicável às causas em que ainda se não tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo. 2 - O disposto nos artigos 387.º-A, 712.º e 754.º do Código de Processo Civil e as disposições do Código do Registo Predial, do Código do Registo Comercial, do Código do Registo Civil, do Código do Notariado e do Código da Propriedade Industrial, na redacção do presente diploma, não se aplicam aos processos pendentes. Artigo 9.º Início de vigência O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 17 de Setembro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Setembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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