::: DL n.º 410/99, de 15 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 410/99, de 15 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto) e o Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro) _____________________ O presente decreto-lei acolhe medidas de simplificação de procedimentos, no âmbito dos registos e do notariado, no propósito de, sem diminuição das garantias dos utentes, lhes proporcionar maior comodidade. De relevo, a disposição que se adita ao Código do Notariado, nos termos da qual, a pedido dos interessados, incumbe ao notário o preenchimento da requisição do registo de certos actos lavrados no cartório e o seu envio ou apresentação na conservatória competente. Passa a ser dispensável, em situações que justificam essa dispensa, a leitura pelo notário dos instrumentos notariais. Adequam-se os artigos 54.º e 57.º do Código do Notariado à revisão iminente do Código do Registo Predial. Amplia-se para três meses o prazo para o depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades, a que se refere o artigo 15.º do Código do Registo Comercial. Assim: Ao abrigo da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 46.º, 50.º, 54.º e 57.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, e 380/98, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 46.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
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- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;
- m)...
- n)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 50.º [...] 1 - A leitura prevista na alínea
- l)do n.º 1 do artigo 46.º é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes. 2 - A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente. 3 - (O actual n.º 2.) Artigo 54.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)...
- b)... 4 - A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições na conservatória é feita pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a seis meses, ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que este documento se encontre actualizado. 5 - ... Artigo 57.º [...] 1 - ... 2 - A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição de caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a um ano. 3 - ...» Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º É aditado ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, o artigo 186.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 186.º-A Requisição do registo 1 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo em impresso de modelo aprovado e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo. 2 - A requisição é preenchida imediatamente após a outorga da escritura pública e assinada pelos interessados e pelo notário. 3 - A remessa à conservatória é efectuada por carta registada, no prazo estabelecido para a emissão da certidão do acto, podendo ser substituída pela apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo para os serviços. 4 - A fotocópia da requisição é devolvida ao notário, após ser nela lançada nota de recebimento na conservatória. 5 - Pela requisição a que se refere o presente artigo é devido o emolumento constante do n.º 1 do artigo 24.º da tabela. 6 - O regime previsto nos números anteriores é apenas aplicável aos actos a indicar em portaria do Ministro da Justiça.» Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º O artigo 15.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, e 172/99, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de três meses a contar da deliberação da sua aprovação; o depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil. 4 - ... 5 - ...» Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º 1 - O disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 186.º-A do Código do Notariado, aditado pelo presente diploma, entra em vigor depois de decorrido o prazo legal de vacatio legis da portaria a que se refere o n.º 6. 2 - As demais disposições do presente decreto-lei entram em vigor 10 dias depois da data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 29 de Setembro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 1 de Outubro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali