::: DL n.º 237/2001, de 30 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 237/2001, de 30 de Agosto DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração do Código das Sociedades Comerciais Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro Artigo 3.º Alteração ao Código do Notariado Artigo 4.º Entrada em vigor do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais Artigo 5.º Reconhecimentos com menções especiais Artigo 6.º Força probatória Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e in _____________________ Na área da justiça, constitui um objectivo assumido no Programa do XIV Governo Constitucional reduzir o número de actos sujeitos a escritura pública, bem como desburocratizar o sistema de notariado, mediante a simplificação e redução do número de actos que carecem de certificação. O Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, marcou o início do processo de simplificação, mediante a dispensa de escritura pública para um conjunto de actos, entre os quais se inclui a dissolução de sociedades, a constituição de sociedades unipessoais por quotas e a constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, consagrou a dispensa de escritura pública relativamente aos arrendamentos sujeitos a registo, aos arrendamentos para o comércio, indústria ou profissão liberal, bem como quanto ao trespasse e à cessão de exploração do estabelecimento comercial. Orientado pelo mesmo objectivo de redução do número de actos sujeitos a escritura pública e tendo ainda presente o propósito de simplificação da actividade notarial, entende o Governo alterar o Código das Sociedades Comerciais, por forma a abranger: O penhor de participações sociais; A transmissão de parte social, nas sociedades em nome colectivo, desde que não detenham bens imóveis; A unificação de quotas; A partilha ou divisão de quotas entre contitulares. Prevê-se ainda que, aquando da celebração do contrato social, o depósito das entradas em dinheiro, já realizadas, possa ser comprovado por declaração dos sócios, sob sua responsabilidade. Paralelamente, o presente diploma vem permitir que o pacto social constitutivo de sociedades de advogados conste de escrito particular, excepto quando haja entradas de bens imóveis. Por outro lado, e na prossecução dos objectivos delineados quanto à introdução de formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, prevê-se que os reconhecimentos com menções especiais e a tradução ou a certificação da tradução de documentos possam ser efectuados pelas câmaras de comércio e indústria, bem como por advogados e solicitadores. Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do protocolo de acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática dos actos notariais. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Código das Sociedades Comerciais Os artigos 23.º, 182.º, 202.º, 219.º, 221.º e 277.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.º Usufruto e penhor de participações 1 - ... 2 - ... 3 - O penhor de participações sociais só pode ser constituído dentro das limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações e deve constar de escrito particular. 4 - ... Artigo 182.º Transmissão entre vivos de parte social 1 - ... 2 - A transmissão da parte de um sócio efectua-se por escritura pública quando a sociedade tiver bens imóveis. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio. 4 - ... Artigo 202.º Entradas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O depósito exigido pelo número anterior pode ainda ser comprovado por declaração dos sócios, prestada sob sua responsabilidade. 5 - Da conta aberta em nome da sociedade só poderão ser efectuados levantamentos:
- a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
- b)Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
- c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo. Artigo 219.º Unidade e montante da quota 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A unificação pode ser efectuada por documento particular e deve ser registada e comunicada à sociedade. 6 - ... 7 - ... Artigo 221.º Divisão de quotas 1 - ... 2 - Os actos que importem divisão de quota devem constar de escritura pública, excepto a partilha ou divisão entre contitulares, que pode constar de documento particular. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 277.º Entradas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O depósito exigido pelo número anterior pode ainda ser comprovado por declaração dos sócios, sob sua responsabilidade. 5 - Da conta aberta em nome da sociedade só poderão ser efectuados levantamentos:
- a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
- b)Depois de outorgada a escritura, caso os accionistas autorizem os administradores ou directores a efectuá-los para fins determinados;
- c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta do registo;
- d)Para a restituição prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º» Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, que estabelece o regime das sociedades civis de advogados, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Pacto social e menções obrigatórias 1 - O pacto social constitutivo da sociedade de advogados deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)O nome, o domicílio profissional e o número de inscrição na Ordem dos Advogados associados;
- b)A razão social;
- c)A sede social;
- d)O montante do capital social, a natureza e valor das participações que o representam e os respectivos titulares;
- e)A declaração da realização total ou parcial do capital;
- f)As participações de indústria de cada sócio e respectivos regimes;
- g)O modo de repartição dos resultados, distinguindo-se a quota-parte dos mesmos correspondente às participações de capital e a correspondente às participações de indústria;
- h)A forma de designação dos órgãos sociais. 2 - O pacto social constitutivo da sociedade deve constar de escrito particular, excepto quando haja entradas de bens imóveis, caso em que deve constar de escritura pública. 3 - O acto constitutivo da sociedade só pode ser realizado depois de aprovado o projecto de pacto social nos termos do artigo anterior.» Artigo 3.º Alteração ao Código do Notariado O artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 80.º Exigência de escritura 1 - ... 2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A divisão e a cessão de participações sociais em sociedades por quotas, bem como noutras sociedades titulares de direitos reais sobre coisas imóveis, com excepção das anónimas;
- i)...
- j)...» Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Entrada em vigor do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais O artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais entra em vigor na data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 5.º Reconhecimentos com menções especiais 1 - As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado. 2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos. 3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março. Artigo 6.º Força probatória Os reconhecimentos e as traduções efectuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa. Promulgado em 17 de Agosto de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 23 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali