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Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro

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  1. a)Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
  2. b)Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
  3. c)Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
  4. d)Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
  5. e)Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas. 4 - As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal. 5 - ... Artigo 33.º [...] 1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 42.º [...] 1 - ...
  6. a)...
  7. b)...
  8. c)...
  9. d)...
  10. e)Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
  11. f)...
  12. g)...
  13. h)...
  14. i)...
  15. j)...
  16. l)...
  17. m)...
  18. n)...
  19. o)...
  20. p)...
  21. q)...
  22. r)...
  23. s)...
  24. t)...
  25. u)...
  26. v)...
  27. x)... 2 - ... Artigo 46.º [...] 1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Faro, Açores e Madeira. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 170.º [...] A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio. Consultar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 172.º-A e 172.º-B, com a seguinte redacção: Artigo 172.º-A Exercício da advocacia por nacionais dos Estados membros da União Europeia 1 - É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, desde que validamente o possam fazer no seu país de origem e nos termos dos regulamentos previstos na alínea
  28. e)do n.º 1 do artigo 42.º 2 - O exercício da advocacia, nos casos a que se refere o número anterior, implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem. Artigo 172.º-B Regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República. Consultar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º 1 - A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação do presente diploma. 2 - O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma. 3 - Sob a orientação do conselho geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem à eleição do conselho distrital de Faro, estatutária ou regulamentarmente atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.º 1. Artigo 4.º Os regulamentos de inscrição de advogados a que se refere a alínea
  29. e)do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo conselho geral nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma. Artigo 5.º Revogado Aprovada em 8 de Julho de 1994. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 5 de Agosto de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 12 de Agosto de 1994. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2001, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 33/94, de 06/09 ANEXO Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados Revogado Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2001, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 33/94, de 06/09 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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