::: Rect. n.º 11-I/2003, de 30 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 11-I/2003, de 30 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 194/2003, do Ministério da Justiça, que altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, _____________________ Declaração de Rectificação n.º 11-I/2003 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 194/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: 1 - No artigo 23.º, n.º 7.3, onde se lê 'Registo Nacional de Pessoas Colectivas Religiosas' deve ler-se 'registo de pessoas colectivas religiosas'. 2 - No artigo 24.º, n.º 6, onde se lê '...' deve ler-se 'Recusa de registo ... 30'. 3 - No artigo 28.º, n.º 6, onde se lê 'dos n.os 1 e 2' deve ler-se 'dos n.os 1 e 4'. 4 - No artigo 28.º, n.º 7, onde se lê 'da sua propriedade' deve ler-se 'da nua-propriedade'. 5 - No artigo 28.º, n.º 12, onde se lê 'Registo Nacional de Pessoas Colectivas Religiosas' deve ler-se 'registo de pessoas colectivas religiosas'. 6 - No artigo 5.º, alínea b), onde se lê ''Actos de registo nacional de pessoas colectivas'' deve ler-se ''Actos de Registo Nacional de Pessoas Colectivas''. 7 - No artigo 5.º, alínea c), onde se lê ''Actos de registo de automóveis'' deve ler-se ''Actos de Registo de Automóveis''. 8 - No artigo 21.º, n.º 9.1.1, onde se lê '33' deve ler-se '30'. 9 - No artigo 28.º, n.º 7, onde se lê 'sua propriedade' deve ler-se 'nua-propriedade'. Consultar o Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.