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Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro

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  1. n)do n.º 1, deve aditar-se: '2 - ... 3 - ...' Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 86.º do Código do Registo Civil, onde se lê 'competente processo ou o suprimento da assinatura em falta nas situações previstas no artigo 91.º, n.º 6' deve ler-se 'competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º'. Na redacção dada pelo artigo 2.º ao n.º 4 do artigo 98.º do Código do Registo Civil, onde se lê 'nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º' deve ler-se 'nos termos previstos no artigo 84.º'. Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 116.º do Código do Registo Civil, onde se lê 'tem igualmente lugar, se' deve ler-se 'tem igualmente lugar se'. Na redacção dada pelo artigo 4.º ao n.º 6 do artigo 117.º-F, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê 'nos termos do n.º 1 do artigo 117.º-H' deve ler-se 'nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-H'. Na redacção dada pelo artigo 4.º ao n.º 2 do artigo 117.º-G, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê 'ou tendo falecido' deve ler-se 'ou tenha falecido'. Na redacção dada ao artigo 5.º, onde se lê '410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, e 237/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:' deve ler-se '410/99, de 15 de Outubro, e 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:'. Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 2 do artigo 82.º do Código do Registo Comercial, onde se lê 'nos termos da alínea
  2. b)do artigo 22.º' deve ler-se 'nos termos da alínea
  3. b)do n.º 1 do artigo 22.º'. Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 4 aditado ao artigo 90.º do Código do Registo Comercial, onde se lê 'A defesa dos incertos, ausentes ou incapazes' deve ler-se 'A defesa dos ausentes ou incapazes'. Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 2 do artigo 93.º do Código do Registo Comercial, onde se lê 'notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior vai o processo com vista' deve ler-se 'notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista'. Na redacção dada ao artigo 7.º, onde se lê '410/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção' deve ler-se '410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, e 237/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção'. Consultar o Decreto-Lei n.º 273/2001, 13 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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