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Rect. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro

::: Rect. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 287/2003, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre _____________________ Declaração de Rectificação n.º 4/2004 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 287/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 262, de 12 de Novembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No anexo I, 'Código do Imposto Municipal sobre Imóveis': No artigo 1.º, onde se lê 'O IMI incide sobre o valor patrimonial' deve ler-se 'O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial'. No n.º 6 do artigo 29.º, onde se lê '6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 55.º' deve ler-se '6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 56.º'. No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê: '1 - A área bruta [...] resultam da seguinte expressão: A = Aa x Ab x Ac x Ad' deve ler-se: '1 - A área bruta [...] resultam da seguinte expressão: A = Aa + Ab + Ac + Ad' No n.º 1 do artigo 42.º, onde se lê '1 - O coeficiente de localização (CI) varia entre' deve ler-se '1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre'. No capítulo VII, secção II, onde se lê 'Artigo 5.º, 'Perito regional'' deve ler-se 'Artigo 65.º, 'Perito regional''. No n.º 3 do artigo 76.º, onde se lê '3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 74.º' deve ler-se '3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º'. No anexo II, 'Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis': Na alínea d) do artigo 2.º, onde se lê 'casados no regime de comunhão de bens ou de adquiridos' deve ler-se 'casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos'. Na alínea g) do artigo 4.º, onde se lê 'princípio de pagamento no contrato promessa, demonstrando-o' deve ler-se 'princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o'. Na alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º, onde se lê 'do artigo 6.º e no artigo 8.º,' deve ler-se 'do artigo 6.º e na parte final do artigo 8.º,'. No anexo III, 'Código do Imposto do Selo': No artigo 17.º, onde se lê 'dos factores previstos no n.º do artigo 16.º' deve ler-se 'dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º'. No capítulo VII, onde se lê 'Artigo 1.º, 'Compensação do imposto'' deve ler-se 'Artigo 51.º, 'Compensação do imposto''. No n.º 1 do artigo 60.º, onde se lê '1 - As entidades [...] comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, do subarrendamento e' deve ler-se '1 - As entidades [...] comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e'. Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.