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Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto

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  1. f)do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei. 2 - No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as personalidades mencionadas na alínea
  2. g)do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei. 3 - O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea
  3. g)do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei. Artigo 3.º É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção: Consultar a Lei 47/86, de 15 Outubro (já actualizada) Artigo 4.º 1 - No prazo de 30 dias, as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º solicitarão à Procuradoria-Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico. 2 - Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida. Artigo 5.º É revogado o artigo 100.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. Aprovada em 22 de Julho de 1992. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 31 de Julho de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 4 de Agosto de 1992. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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