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Declaração de 30 de Abril de 1985

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  1. d)do artigo 2.º, onde se lê 'Obras coreográficas e pantominas,' deve ler-se 'Obras coreográficas e pantomimas,'. No título I, entre os artigos 30.º e 31.º deve ser incluído um capítulo IV, com a epígrafe 'Do regime internacional', passando os capítulos IV, V e VI do mesmo título a capítulos V, VI e VII, respectivamente. No artigo 43.º, onde se lê 'nos artigos 36.º e seguintes do presente Código.' deve ler-se 'nos artigos 35.º e seguintes do presente Código.'. Na alínea
  2. a)do artigo 76.º, onde se lê 'no todo, por extracto ou em forma de resumo;' deve ler-se 'por extracto ou em forma de resumo;'. No n.º 2 do artigo 85.º, onde se lê 'O contrato de edição correspondente às situações' deve ler-se 'O contrato correspondente às situações'. No n.º 9 do artigo 176.º, onde se lê 'a licença não pode ser concebida.' deve ler-se 'a licença não pode ser concedida.'. No n.º 10 do artigo 181.º, onde se lê 'Salvo indicado em contrário,' deve ler-se 'Salvo indicação em contrário,'. Na alínea
  3. c)do artigo 183.º, onde se lê 'as utilizações livres enumeradas no artigo 194.º,' deve ler-se 'as utilizações livres enumeradas no artigo 195.º,'. No n.º 2 do artigo 208.º, onde se lê 'artigo 126.º, n.º 2,' deve ler-se 'artigo 127.º, n.º 2,'. No artigo 210.º, onde se lê 'Não tem efeito suspensivo o recurso que aplicar' deve ler-se 'Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar'. Consultar o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.