DL n.º 224/84, de 06 de Julho
Índice (165)
- Artigo 1.º Fins do registo
- Artigo 2.º Factos sujeitos a registo
- Artigo 3.º Ações, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo
- Artigo 4.º Eficácia entre as partes
- Artigo 5.º Oponibilidade a terceiros
- Artigo 6.º Prioridade do registo
- Artigo 7.º Presunções derivadas do registo
- Artigo 8.º Impugnação dos factos registados
- Artigo 9.º Legitimação de direitos sobre imóveis
- Artigo 10.º Transferência e extinção
- Artigo 11.º Caducidade
- Artigo 12.º Prazos especiais de caducidade
- Artigo 13.º Cancelamento
- Artigo 14.º Causas da inexistência
- Artigo 15.º Regime da inexistência
- Artigo 16.º Causas de nulidade
- Artigo 17.º Declaração da nulidade
- Artigo 18.º Inexatidão do registo
- Artigo 19.º Regras de competência
- Artigo 20.º Alteração da área da conservatória
- Artigo 21.º Transferência dos registos
- Artigo 22.º Diário e fichas
- Artigo 23.º Ordenação das fichas
- Artigo 24.º Verbetes reais e pessoais
- Artigo 25.º Preenchimento dos verbetes
- Artigo 26.º Arquivo de documentos
- Artigo 27.º Documentos provisoriamente arquivados
- Artigo 28.º Harmonização
- Artigo 29.º Alterações matriciais
- Artigo 30.º Identificação dos prédios nos títulos
- Artigo 31.º Prova da situação matricial
- Artigo 32.º Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração
- Artigo 33.º Denominação das vias públicas e numeração policial
- Artigo 34.º Princípio do trato sucessivo
- Artigo 35.º Dispensa de inscrição intermédia
- Artigo 36.º Regra geral de legitimidade
- Artigo 37.º Contitularidade de direitos
- Artigo 38.º Averbamentos às descrições
- Artigo 39.º Representação
- Artigo 40.º Casos especiais
- Artigo 41.º Princípio da instância
- Artigo 42.º Elementos do pedido
- Artigo 43.º Prova documental
- Artigo 44.º Menções obrigatórias
- Artigo 45.º Forma das declarações para registo
- Artigo 46.º Declarações complementares
- Artigo 47.º Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato
- Artigo 48.º Penhora
- Artigo 49.º Aquisição em comunhão hereditária
- Artigo 50.º Hipoteca legal e judicial
- Artigo 51.º Afetação de imóveis
- Artigo 52.º Renúncia a indemnização
- Artigo 53.º Ações e procedimentos cautelares
- Artigo 54.º Operações de transformação fundiária
- Artigo 55.º Contrato para pessoa a nomear
- Artigo 56.º Cancelamento de hipoteca
- Artigo 57.º Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas
- Artigo 58.º Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares
- Artigo 59.º Cancelamento dos registos provisórios
- Artigo 60.º Anotação da apresentação
- Artigo 61.º Elementos da anotação
- Artigo 62.º Lançamento da nota nos documentos
- Artigo 63.º Apresentações simultâneas
- Artigo 64.º Comprovativo da apresentação
- Artigo 65.º Apresentação pelo correio
- Artigo 66.º Rejeição da apresentação
- Artigo 67.º Encerramento do diário
- Artigo 68.º Princípio da legalidade
- Artigo 69.º Recusa do registo
- Artigo 70.º Registo provisório por dúvidas
- Artigo 71.º Despachos de recusa e provisoriedade
- Artigo 72.º Obrigações fiscais
- Artigo 73.º Suprimento de deficiências
- Artigo 74.º Desistências
- Artigo 75.º Prazo e ordem dos registos
- Artigo 76.º Forma e redação
- Artigo 77.º Data e assinatura
- Artigo 78.º Suprimento da falta de assinatura
- Artigo 79.º Finalidade
- Artigo 80.º Abertura de descrições
- Artigo 81.º Descrições subordinadas
- Artigo 82.º Menções gerais das descrições
- Artigo 83.º Menções das descrições subordinadas
- Artigo 84.º Bens do domínio público
- Artigo 85.º Prédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas
- Artigo 86.º Descrições duplicadas
- Artigo 87.º Inutilização de descrições
- Artigo 88.º Alteração da descrição
- Artigo 89.º Requisitos gerais
- Artigo 90.º Atualização oficiosa das descrições
- Artigo 91.º Finalidade da inscrição
- Artigo 92.º Provisoriedade por natureza
- Artigo 93.º Requisitos gerais
- Artigo 94.º Convenções e cláusulas acessórias
- Artigo 95.º Requisitos especiais
- Artigo 96.º Requisitos especiais da inscrição de hipoteca
- Artigo 97.º Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a
- Artigo 98.º Inscrição de propriedade limitada
- Artigo 99.º Unidade da inscrição
- Artigo 100.º Alteração das inscrições
- Artigo 101.º Averbamentos especiais
- Artigo 102.º Requisitos gerais
- Artigo 103.º Requisitos especiais
- Artigo 104.º Caráter público do registo
- Artigo 105.º Pesquisas
- Artigo 106.º Finalidade das bases de dados
- Artigo 107.º Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
- Artigo 108.º Dados recolhidos
- Artigo 109.º Modo de recolha
- Artigo 110.º Certidões
- Artigo 111.º Pedido de certidão
- Artigo 112.º Conteúdo da certidão
- Artigo 113.º Emissão ou recusa de certidões
- Artigo 114.º Certidões para instrução de processos
- Artigo 115.º Fotocópia dos registos lavrados
- Artigo 116.º Justificação relativa ao trato sucessivo
- Artigo 117.º Regularidade fiscal
- Artigo 118.º Outros casos de justificação
- Artigo 119.º Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência
- Artigo 120.º Processo de retificação
- Artigo 121.º Iniciativa
- Artigo 122.º Efeitos da retificação
- Artigo 123.º Pedido de retificação
- Artigo 124.º Consentimento dos interessados
- Artigo 125.º Casos de dispensa de consentimento dos interessados
- Artigo 126.º Averbamento de pendência da retificação
- Artigo 127.º Indeferimento liminar
- Artigo 128.º Emolumentos
- Artigo 129.º Notificação dos interessados não requerentes
- Artigo 130.º Instrução e decisão
- Artigo 131.º Recurso hierárquico e impugnação judicial
- Artigo 132.º Decisão da impugnação judicial
- Artigo 133.º Métodos de reconstituição
- Artigo 134.º Arquivos de duplicação
- Artigo 135.º Reelaboração do registo
- Artigo 136.º Reforma
- Artigo 137.º Processo de reforma
- Artigo 138.º Reclamações
- Artigo 139.º Suprimento de omissões não reclamadas
- Artigo 140.º Admissibilidade da impugnação
- Artigo 141.º Prazos e legitimidade
- Artigo 142.º Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial
- Artigo 143.º Audição do notário
- Artigo 144.º Decisão do recurso hierárquico
- Artigo 145.º Impugnação judicial
- Artigo 146.º Julgamento
- Artigo 147.º Recurso da sentença
- Artigo 148.º Efeitos da impugnação
- Artigo 149.º Registos dependentes
- Artigo 150.º Emolumentos
- Artigo 151.º Pagamento das quantias devidas
- Artigo 152.º Isenções
- Artigo 153.º Responsabilidade civil e criminal
- Artigo 154.º Notificações
- Artigo 155.º Contagem dos prazos
- Artigo 156.º Direito subsidiário
- Art. 2.º
- Art. 3.º
- Art. 4.º
- Art. 5.º
- Art. 6.º
- Art. 7.º
- Art. 8.º
- Art. 9.º
- Art. 10.º
::: DL n.º 224/84, de 06 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 224/84, de 06 de Julho CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºFins do registo
Artigo 2.ºFactos sujeitos a registo
Artigo 3.ºAções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo
Artigo 3.ºA
Baldios e bens imóveis do domínio público
Artigo 4.ºEficácia entre as partes
Artigo 5.ºOponibilidade a terceiros
Artigo 6.ºPrioridade do registo
Artigo 7.ºPresunções derivadas do registo
Artigo 8.ºImpugnação dos factos registados
Artigo 8.ºA
Obrigatoriedade do registo
Artigo 8.ºB
Sujeitos da obrigação de registar
Artigo 8.ºC
Prazos para promover o registo
Artigo 8.ºD
Cumprimento tardio da obrigação de registar
Artigo 9.ºLegitimação de direitos sobre imóveis
Artigo 10.ºTransferência e extinção
Artigo 11.ºCaducidade
Artigo 12.ºPrazos especiais de caducidade
Artigo 13.ºCancelamento
Artigo 14.ºCausas da inexistência
Artigo 15.ºRegime da inexistência
Artigo 16.ºCausas de nulidade
Artigo 16.ºA
Confirmação
Artigo 16.ºB
Invocação da falsidade dos documentos
Artigo 17.ºDeclaração da nulidade
Artigo 18.ºInexatidão do registo
Artigo 19.ºRegras de competência
Artigo 20.ºAlteração da área da conservatória
Artigo 21.ºTransferência dos registos
Artigo 22.ºDiário e fichas
Artigo 23.ºOrdenação das fichas
Artigo 24.ºVerbetes reais e pessoais
Artigo 25.ºPreenchimento dos verbetes
Artigo 26.ºArquivo de documentos
Artigo 27.ºDocumentos provisoriamente arquivados
Artigo 28.ºHarmonização
Artigo 28.ºA
Dispensa de harmonização
Artigo 28.ºB
Abertura ou atualização da descrição
Artigo 28.ºC
Erro de medição
Artigo 29.ºAlterações matriciais
Artigo 30.ºIdentificação dos prédios nos títulos
Artigo 31.ºProva da situação matricial
Artigo 32.ºPrédios omissos na matriz ou pendentes de alteração
Artigo 33.ºDenominação das vias públicas e numeração policial
Artigo 33.ºA
Identificação de baldios e bens imóveis do domínio público
Artigo 33.ºB
Abertura da descrição
Artigo 33.ºC
Legitimidade
Artigo 33.ºD
Inutilização da descrição
Artigo 33.ºE
Certidões
Artigo 34.ºPrincípio do trato sucessivo
Artigo 35.ºDispensa de inscrição intermédia
Artigo 36.ºRegra geral de legitimidade
Artigo 37.ºContitularidade de direitos
Artigo 38.ºAverbamentos às descrições
Artigo 39.ºRepresentação
Artigo 40.ºCasos especiais
Artigo 41.ºPrincípio da instância
Artigo 41.ºA
Apresentação por notário
Artigo 41.ºB
Modalidades do pedido
Artigo 41.ºC
Pedido de registo por via eletrónica
Artigo 41.ºD
Pedido de registo pelo correio
Artigo 41.ºE
Apresentação por via imediata
Artigo 42.ºElementos do pedido
Artigo 42.ºA
Pedido efetuado por comunicação
Artigo 43.ºProva documental
Artigo 43.ºA
Prova do direito estrangeiro
Artigo 43.ºB
Documentos arquivados eletronicamente
Artigo 44.ºMenções obrigatórias
Artigo 45.ºForma das declarações para registo
Artigo 46.ºDeclarações complementares
Artigo 47.ºAquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato
Artigo 48.ºPenhora
Artigo 48.ºA
Aquisição por venda em processo judicial
Artigo 48.ºB
Conversão da penhora em hipoteca
Artigo 49.ºAquisição em comunhão hereditária
Artigo 50.ºHipoteca legal e judicial
Artigo 51.ºAfetação de imóveis
Artigo 52.ºRenúncia a indemnização
Artigo 53.ºAções e procedimentos cautelares
Artigo 53.ºA
Decisões judiciais
Artigo 54.ºOperações de transformação fundiária
Artigo 55.ºContrato para pessoa a nomear
Artigo 56.ºCancelamento de hipoteca
Artigo 57.ºCancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas
Artigo 58.ºCancelamento do registo de penhora e providências cautelares
Artigo 58.ºA
Cancelamento do registo de apreensão em processo penal
Artigo 59.ºCancelamento dos registos provisórios
Artigo 59.ºA
Alteração da situação dos prédios
Artigo 59.ºB
Prédios não descritos
Artigo 60.ºAnotação da apresentação
Artigo 61.ºElementos da anotação
Artigo 62.ºLançamento da nota nos documentos
Artigo 63.ºApresentações simultâneas
Artigo 64.ºComprovativo da apresentação
Artigo 65.ºApresentação pelo correio
Artigo 66.ºRejeição da apresentação
Artigo 67.ºEncerramento do diário
Artigo 68.ºPrincípio da legalidade
Artigo 69.ºRecusa do registo
Artigo 70.ºRegisto provisório por dúvidas
Artigo 71.ºDespachos de recusa e provisoriedade
Artigo 72.ºObrigações fiscais
Artigo 73.ºSuprimento de deficiências
Artigo 74.ºDesistências
Artigo 75.ºPrazo e ordem dos registos
Artigo 75.ºA
Competência
Artigo 76.ºForma e redação
Artigo 77.ºData e assinatura
Artigo 78.ºSuprimento da falta de assinatura
Artigo 79.ºFinalidade
Artigo 80.ºAbertura de descrições
Artigo 81.ºDescrições subordinadas
Artigo 82.ºMenções gerais das descrições
Artigo 83.ºMenções das descrições subordinadas
Artigo 84.ºBens do domínio público
Artigo 85.ºPrédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas
Artigo 86.ºDescrições duplicadas
Artigo 87.ºInutilização de descrições
Artigo 88.ºAlteração da descrição
Artigo 89.ºRequisitos gerais
Artigo 90.ºAtualização oficiosa das descrições
Artigo 90.ºA
Anotações especiais à descrição
Artigo 91.ºFinalidade da inscrição
Artigo 92.ºProvisoriedade por natureza
Artigo 93.ºRequisitos gerais
Artigo 94.ºConvenções e cláusulas acessórias
Artigo 95.ºRequisitos especiais
Artigo 96.ºRequisitos especiais da inscrição de hipoteca
Artigo 97.ºInscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo
Artigo 98.ºInscrição de propriedade limitada
Artigo 99.ºUnidade da inscrição
Artigo 100.ºAlteração das inscrições
Artigo 101.ºAverbamentos especiais
Artigo 102.ºRequisitos gerais
Artigo 103.ºRequisitos especiais
Artigo 104.ºCaráter público do registo
Artigo 105.ºPesquisas
Artigo 106.ºFinalidade das bases de dados
Artigo 107.ºEntidade responsável pelo tratamento das bases de dados
Artigo 108.ºDados recolhidos
Artigo 109.ºModo de recolha
Artigo 109.ºA
Comunicação de dados
Artigo 109.ºB
Condições da comunicação de dados
Artigo 109.ºC
Acesso direto aos dados
Artigo 109.ºD
Direito à informação
Artigo 109.ºE
Segurança da informação
Artigo 109.ºF
Sigilo
Artigo 110.ºCertidões
Artigo 110.ºA
Competência para a emissão
Artigo 111.ºPedido de certidão
Artigo 112.ºConteúdo da certidão
Artigo 113.ºEmissão ou recusa de certidões
Artigo 114.ºCertidões para instrução de processos
Artigo 115.ºFotocópia dos registos lavrados
Artigo 116.ºJustificação relativa ao trato sucessivo
Artigo 117.ºRegularidade fiscal
Artigo 117.ºA
Restrições à admissibilidade da justificação
Artigo 117.ºB
Pedido
Artigo 117.ºC
Meios de prova
Artigo 117.ºD
Apresentação
Artigo 117.ºE
Averbamento de pendência da justificação
Artigo 117.ºF
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
Artigo 117.ºG
Notificação dos interessados
Artigo 117.ºH
Instrução, decisão e publicação
Artigo 117.ºI
Impugnação judicial
Artigo 117.ºJ
Decisão do recurso
Artigo 117.ºL
Recurso para o tribunal da Relação
Artigo 117.ºM
Devolução do processo
Artigo 117.ºN
Nova justificação
Artigo 117.ºO
Incompatibilidades
Artigo 117.ºP
Direito subsidiário
Artigo 118.ºOutros casos de justificação
Artigo 119.ºSuprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência
Artigo 120.ºProcesso de retificação
Artigo 121.ºIniciativa
Artigo 122.ºEfeitos da retificação
Artigo 123.ºPedido de retificação
Artigo 124.ºConsentimento dos interessados
Artigo 125.ºCasos de dispensa de consentimento dos interessados
Artigo 126.ºAverbamento de pendência da retificação
Artigo 127.ºIndeferimento liminar
Artigo 128.ºEmolumentos
Artigo 129.ºNotificação dos interessados não requerentes
Artigo 130.ºInstrução e decisão
Artigo 131.ºRecurso hierárquico e impugnação judicial
Artigo 131.ºA
Tramitação subsequente
Artigo 131.ºB
Decisão do recurso hierárquico
Artigo 131.ºC
Impugnação judicial
Artigo 132.ºDecisão da impugnação judicial
Artigo 132.ºA
Recurso para o tribunal da Relação
Artigo 132.ºB
Devolução do processo
Artigo 132.ºC
Gratuitidade do registo
Artigo 132.ºD
Incompatibilidades
Artigo 133.ºMétodos de reconstituição
Artigo 134.ºArquivos de duplicação
Artigo 135.ºReelaboração do registo
Artigo 136.ºReforma
Artigo 137.ºProcesso de reforma
Artigo 138.ºReclamações
Artigo 139.ºSuprimento de omissões não reclamadas
Artigo 140.ºAdmissibilidade da impugnação
Artigo 141.ºPrazos e legitimidade
Artigo 142.ºInterposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial
Artigo 142.ºA
Tramitação subsequente
Artigo 143.ºAudição do notário
Artigo 144.ºDecisão do recurso hierárquico
Artigo 145.ºImpugnação judicial
Artigo 146.ºJulgamento
Artigo 147.ºRecurso da sentença
Artigo 147.ºA
Valor do recurso
Artigo 147.ºB
Direito subsidiário
Artigo 147.ºC
Impugnação da recusa de emissão de certidões
Artigo 148.ºEfeitos da impugnação
Artigo 149.ºRegistos dependentes
Artigo 150.ºEmolumentos
Artigo 151.ºPagamento das quantias devidas
Artigo 152.ºIsenções
Artigo 153.ºResponsabilidade civil e criminal
Artigo 153.ºA
Tramitação eletrónica
Artigo 154.ºNotificações
Artigo 155.ºContagem dos prazos
Artigo 156.ºDireito subsidiário
ANEXO Tabela de emolumentos do registo predial Nº de artigos : 222 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Predial _____________________ 1 - O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de Junho, resultou de um laborioso e meritório trabalho de remodelação e modernização da legislação anterior e propôs importantes soluções destinadas a adaptar às necessidades e realidades da vida actual um sistema anquilosado, cujo peso e morosidade se repercute negativamente na desejável fluidez e clareza do comércio jurídico imobiliário.
2 - Apesar desse inegável mérito, logo o próprio diploma se dava conta de graves dificuldades práticas de execução, consagrando no artigo 2.º do respectivo decreto preambular a necessidade de uma portaria regulamentadora, de cuja publicação ficou, aliás, a depender a aplicação e entrada em vigor do referido Código.
A essas dificuldades logo afloradas, outras se vieram juntar, acabando por se gerar um consenso de inexequibilidade da reforma, nos moldes estruturais e temporais em que fora concebida.
Daí que, em lugar da anunciada portaria, se tivesse feito sentir a necessidade de publicar um novo código que, sem desprezar a dinâmica inovadora e reformadora do anterior, seja de execução e aplicação imediatas.
Conseguir, na prática, o equilíbrio entre os meios disponíveis e os fins de implementação e simplificação do registo predial, como passo decisivo e indispensável de um futuro tratamento informático, é, em síntese, o escopo deste diploma.
3 - Mantêm-se inalterados os princípios inovadores no que respeita:
3.1 - À valorização da fé pública registral, com base no princípio da legitimação de direitos sobre imóveis titulados judicial ou extra-judicialmente;
3.2 - Ao reforço do princípio da prioridade, através de uma maior transparência da actividade das conservatórias e de uma maior responsabilização dos conservadores e oficiais do registo;
3.3 - À simplificação processual, com reflexo numa maior participação do público e na obtenção mais expedita das garantias do registo.
4 - Procurou-se, no entanto, imprimir a este código um ordenamento e clarificação de preceitos que torne mais fácil a sua apreensão no conjunto e a sua consulta em concreto.
Por outro lado, expurgou-se de regulamentações que são estranhas ao registo e que há anos lhe andavam inexplicavelmente ligadas, como sejam a extensão da hipoteca de fábricas aos maquinismos e móveis inventariados, que passará a constar do artigo 691.º do Código Civil; o processo de justificação judicial, que constará de diploma avulso a integrar futuramente no Código de Processo Civil, e a parte da justificação notarial, que no Código do Registo Predial se mantinha.
Com vista a possibilitar a concordância com as novas disposições legais, foi ainda necessário alterar preceitos do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959 (Registo Comercial), e do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (Registo Automóvel), e revogar o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro.
Outras eventuais alterações a inserir no âmbito dos registos e do notariado, designadamente no seu Regulamento, serão oportunamente consideradas.
5 - Com o objectivo de dar resposta a lacunas e deficiente regulamentação anterior que provocava dúvidas ou práticas divergentes nas várias conservatórias, procurou-se um aprofundamento de certos conceitos ou processos.
5.1 - Quanto a aspectos teóricos, serão assim de referir como de especial importância o trato sucessivo como pressuposto do processo registral e o relevo dado à realidade do prédio como suporte do registo, no que respeita à concordância entre os elementos da descrição e da matriz.
Relevância deverá igualmente dar-se, entre outras, às alterações introduzidas no domínio da provisoriedade por natureza e ao cancelamento ou conversão oficiosos dos registos, em certos casos até aqui não regulamentados.
5.2 - Do ponto de vista processual salientar-se-á: o uso do impresso-requisição em vez do requerimento tradicional, cujo duplicado funciona como recibo do preparo e prova do pedido, e a substituição dos livros por fichas, onde serão lavradas as descrições e inscrições prediais, com as vantagens decorrentes da facilidade de arquivo, de manuseamento e de consulta e da rápida apreensão da realidade registral.
6 - Apesar de as circunstâncias não permitirem fazer de imediato a desejável revolução neste campo, espera-se deste novo código uma importante implementação do registo predial a partir do dinamismo implícito no artigo 9.º e uma notável simplificação no futuro, decorrente desse facto e dos novos suportes documentais, indispensáveis à introdução da informática.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código do Registo Predial que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º
A tabela de emolumentos do registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma, que poderá ser alterada por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 3.º
1 - São aprovados os modelos do livro Diário, fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.
2 - Os referidos modelos poderão ser alterados por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 4.º
1 - O sistema de fichas aplica-se integralmente às novas descrições, iniciando-se uma sequência numérica por cada freguesia, de acordo com as disposições legais respectivas.
2 - Para os actos de registo que respeitem a descrições anteriores podem ser transitoriamente utilizados os livros B, C, F e G actualmente em vigor, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias.
3 - Dentro das possibilidades de cada conservatória, até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo, serão extractadas nas fichas as descrições e inscrições em vigor que lhes digam respeito.
4 - A cada descrição extractada é atribuído o número de ordem que lhe vier a caber dentro de cada freguesia, anotando-se na ficha o número e as folhas que tinha no livro e neste a referência à ficha.
Art. 5.º
A substituição integral de todos os livros por fichas será definida para cada conservatória por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 6.º
1 - Na contagem dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 92.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor.
2 - Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos 6 meses posteriores àquela data.
Art. 7.º
1 - Os livros de registo substituídos integralmente por fichas e os documentos que serviram de base aos respectivos registos podem ser microfilmados e destruídos ou depositados em arquivos adequados, de acordo com orientação a fixar por despacho do Ministro da Justiça.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar a destruição ou a microfilmagem dos documentos arquivados que tenham servido de base aos registos lavrados há mais de 20 anos.
Art. 8.º
1 - Até à entrada em vigor do Código, será regulamentada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a entrada de documentos nas conservatórias para estudo e organização do processo pré-registral.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior existirá um livro próprio que assegure o despacho dos processos, tanto quanto possível por ordem cronológica.
3 - Nos mesmos termos, será regulamentada a fiscalização dos preparos e da contabilidade em geral.
Art. 9.º
É revogada toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo novo Código do Registo Predial, designadamente os Códigos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, com as subsequentes alterações, e pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de Junho, bem como o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, e o artigo 167.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, da mesma data.
Art. 10.º
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 21 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
TÍTULO I
Da natureza e valor do registo
CAPÍTULO I
Objeto e efeitos do registo SECÇÃO I Disposições fundamentais
Artigo 1.ºFins do registo
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºFactos sujeitos a registo
1 - Estão sujeitos a registo:
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo
1 - Estão igualmente sujeitos a registo:
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºA
Baldios e bens imóveis do domínio público Os terrenos baldios e os bens imóveis do domínio público são identificados no registo predial mediante a abertura da respetiva descrição.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro
Artigo 4.ºEficácia entre as partes
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 - Excetuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºOponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.
4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºPrioridade do registo
1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.
2 - [Revogado].
3 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
4 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do ato recusado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºPresunções derivadas do registo
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºImpugnação dos factos registados
1 - A impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo.
2 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºA
Obrigatoriedade do registo 1 - É obrigatório submeter a registo:
2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da ação principal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºB
Sujeitos da obrigação de registar 1 - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo.
2 - [Revogado].
3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:
4 - [Revogado].
5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºC
Prazos para promover o registo 1 - Salvo o disposto nos números seguintes, ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
2 - O registo das ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento.
3 - O registo das decisões finais proferidas nas ações referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data do respetivo trânsito em julgado.
4 - O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, assim como o registo do ato a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser pedidos no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Os factos sujeitos a registo titulados em serviço de registo competente são imediatamente apresentados.
8 - O registo de alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio, deve ser pedido no prazo dois meses a contar da data da realização da representação gráfica georreferenciada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºD
Cumprimento tardio da obrigação de registar 1 - A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo anterior determina o pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
3 - A responsabilidade pelo pagamento da quantia prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºLegitimação de direitos sobre imóveis
1 - Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro ato de transmissão posterior a 1 de outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºTransferência e extinção
Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
Artigo 11.ºCaducidade
1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.
2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respetiva vigência.
3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
4 - A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada.
Artigo 12.ºPrazos especiais de caducidade
1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a (euro) 5000.
2 - O valor referido no número anterior pode ser atualizado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos, contados, respetivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.
4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.
5 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºCancelamento
Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Vícios do registo
Artigo 14.ºCausas da inexistência
O registo é juridicamente inexistente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºRegime da inexistência
1 - O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºCausas de nulidade
O registo é nulo:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºA
Confirmação 1 - Os registos efetuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respetivos documentos para se verificar se podiam ser efetuados, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 e 3 do artigo 78.º 2 - Se se concluir que o registo podia ter sido efetuado, este é confirmado com menção da data.
3 - No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efetuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de retificação com vista ao seu cancelamento.
Artigo 16.ºB
Invocação da falsidade dos documentos 1 - Os interessados podem, mediante apresentação de requerimento fundamentado, solicitar perante o serviço de registo que se proceda à anotação ao registo da invocação da falsidade dos documentos com base nos quais ele tenha sido efetuado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são interessados, para além das autoridades judiciárias e das entidades que prossigam fins de investigação criminal, as pessoas que figuram no documento como autor deste e como sujeitos do facto.
3 - A invocação da falsidade a que se refere o n.º 1 é anotada ao registo respetivo e comunicada ao Ministério Público, que promoverá, se assim o entender, a competente ação judicial de declaração de nulidade, cujo registo conserva a prioridade correspondente à anotação.
4 - Os registos que venham a ser efetuados na pendência da anotação ou da ação a que se refere o número anterior, que dependam, direta ou indiretamente, do registo a que aquelas respeitem estão sujeitos ao regime da provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, os n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
5 - A anotação da invocação de falsidade é inutilizada se a ação de declaração de nulidade do registo não for proposta e registada dentro de 60 dias a contar da comunicação a que se refere o n.º 3.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
Artigo 17.ºDeclaração da nulidade
1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
3 - A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºInexatidão do registo
1 - O registo é inexato quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2 - Os registos inexatos são retificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes.
TÍTULO II
Da organização do registo
CAPÍTULO I
Competência territorial
Artigo 19.ºRegras de competência
[Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºAlteração da área da conservatória
[Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºTransferência dos registos
[Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Suportes documentais e arquivo
Artigo 22.ºDiário e fichas
Existem nos serviços de registo:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºOrdenação das fichas
As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respetivos números de descrição.
Artigo 24.ºVerbetes reais e pessoais
1 - Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um ficheiro pessoal.
2 - O ficheiro real é constituído por verbetes indicadores dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:
3 - O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.
Artigo 25.ºPreenchimento dos verbetes
[Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºArquivo de documentos
1 - Ficam arquivados pela ordem das apresentações os documentos que serviram de base à realização dos registos, bem como o comprovativo do pedido.
2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte eletrónico, os documentos que basearam atos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que não possam ser recolhidos por acesso às respetivas bases de dados, são restituídos aos interessados.
3 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte eletrónico.
4 - Os documentos arquivados em suporte eletrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºDocumentos provisoriamente arquivados
1 - Enquanto as condições técnicas não permitirem o seu arquivo eletrónico, os documentos respeitantes a atos recusados permanecem no serviço de registo quando tenha sido interposto recurso hierárquico ou impugnação judicial ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado.
2 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Referências matriciais e toponímicas SECÇÃO I Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos
Artigo 28.ºHarmonização
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de retificação ou alteração desta.
2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.
3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos n.os 1 e 2, e com a respetiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºA
Dispensa de harmonização Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:
Artigo 28.ºB
Abertura ou atualização da descrição 1 - A área constante da descrição predial pode ser atualizada, no limite das percentagens fixadas no artigo 28.º-A, se o proprietário inscrito declarar que a área correta é a que consta da matriz.
2 - Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se o disposto no número anterior, descrevendo-se o prédio com a área constante da matriz, se o interessado declarar que é essa a área correta.
3 - O recurso à faculdade para proceder à atualização da descrição ou à sua abertura, prevista nos números anteriores, apenas pode ser efetuado uma única vez.
4 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser mencionado na descrição.
Artigo 28.ºC
Erro de medição 1 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 28.º-A, e não tenha havido recurso à faculdade prevista no artigo anterior, a atualização da descrição pode ser efetuada se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência provém de simples erro de medição.
2 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A, a atualização da descrição é feita nos seguintes termos:
3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição.
Artigo 29.ºAlterações matriciais
1 - Quando ocorra substituição das matrizes, os serviços de finanças devem comunicar aos serviços de registo, sempre que possível por via eletrónica, a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.
2 - Nos casos em que for comunicada, oficiosamente ou a pedido dos serviços de registo, a impossibilidade de estabelecer a correspondência matricial e a mesma não resultar dos documentos apresentados, pode esta ser suprida por declaração complementar dos interessados que indique expressamente o artigo da matriz em vigor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºIdentificação dos prédios nos títulos
[Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºProva da situação matricial
1 - Para a realização de atos de registo deve ser feita prova da inscrição na matriz, da declaração para inscrição, quando devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência de pedido de alteração ou retificação.
2 - A prova da inscrição na matriz deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso direto à informação constante da base de dados das entidades competentes ou, em caso de impossibilidade, mediante emissão gratuita do documento comprovativo por tais entidades, a solicitação oficiosa do serviço de registo.
3 - Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou retificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente.
4 - A declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou retificação, pode ser feita pelos serviços de registo, a pedido do interessado e de acordo com as declarações por ele prestadas.
5 - A prova exigida no n.º 1 é dispensada para os cancelamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante serviço de registo ou no ato sujeito a registo há menos de um ano.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºPrédios omissos na matriz ou pendentes de alteração
[Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºDenominação das vias públicas e numeração policial
1 - As câmaras municipais comunicam, sempre que possível por via eletrónica e automática, aos serviços de registo, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas respetivas bases de dados.
2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não puder ser obtida nos termos do número anterior, nem resultar dos documentos apresentados, considera-se suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal, a pedido do serviço de registo, comunicar a impossibilidade de a estabelecer.
3 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Baldios e bens imóveis do domínio público
Artigo 33.ºA
Identificação de baldios e bens imóveis do domínio público À identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente código.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro
Artigo 33.ºB
Abertura da descrição 1 - A descrição dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público tem por fim a identificação física e, no caso dos terrenos baldios, também a identificação fiscal.
2 - A abertura da descrição depende da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica do prédio cadastrado e, no caso dos terrenos baldios, também da inscrição na matriz.
3 - O extrato da descrição deve conter:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro
Artigo 33.ºC
Legitimidade Têm legitimidade para requerer a abertura da descrição, bem como para efetuar pedidos de alteração ou retificação desta:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro
Artigo 33.ºD
Inutilização da descrição A descrição deve ser inutilizada sempre que se verifique:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro
Artigo 33.ºE
Certidões A identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público prova-se por meio de certidões.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro
TÍTULO III
Do processo de registo
CAPÍTULO I
Pressupostos SECÇÃO I Inscrição prévia e continuidade das inscrições
Artigo 34.ºPrincípio do trato sucessivo
1 - O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.
2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.
3 - A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha.
4 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respetivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºDispensa de inscrição intermédia
É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºRegra geral de legitimidade
Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, ativos ou passivos, da respetiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºContitularidade de direitos
1 - O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.
2 - Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respetivos bens ou direitos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºAverbamentos às descrições
1 - Salvo quando se trate de factos que constem de documento oficial, os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:
2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respetivos títulos ou processos.
3 - [Revogado].
4 - A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºRepresentação
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o ato.
2 - Não carecem de procuração para pedir o registo:
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a), o número anterior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição de factos que não constem de documento oficial.
4 - A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo, subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respetivos encargos.
5 - Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºCasos especiais
[Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Pedido de registo
Artigo 41.ºPrincípio da instância
O registo efetua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºA
Apresentação por notário [Revogado]
Artigo 41.ºB
Modalidades do pedido O pedido de registo pode ser efetuado pessoalmente, por via eletrónica ou por correio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºC
Pedido de registo por via eletrónica 1 - O pedido de registo por via eletrónica é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºD
Pedido de registo pelo correio O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºE
Apresentação por via imediata [Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºElementos do pedido
1 - O pedido de registo deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.
8 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºA
Pedido efetuado por comunicação O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, deve ser preferencialmente comunicado por via eletrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Documentos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 43.ºProva documental
1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.
3 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Para efeitos de promoção de atos de registo predial através da Internet em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial podem os respetivos gerentes e administradores certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si submetidos com os documentos originais em suporte de papel.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºA
Prova do direito estrangeiro Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
Artigo 43.ºB
Documentos arquivados eletronicamente 1 - Os documentos que contenham factos sujeitos a registo são arquivados eletronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a comprovação para efeitos de registo dos factos constantes de documentos que devam ser arquivados nos termos do número anterior é feita através da respetiva consulta eletrónica.
3 - A consulta eletrónica dos títulos e dos documentos arquivados eletronicamente substitui, para todos os efeitos, a apresentação perante o serviço de registo do respetivo suporte em papel, devendo este, em caso de junção ao pedido de registo, ser devolvido ao apresentante.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
Artigo 44.ºMenções obrigatórias
1 - Dos atos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar:
2 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano.
3 - Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses.
4 - Da certidão dos atos referidos no n.º 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.
5 - Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºForma das declarações para registo
1 - Salvo disposição em contrário, as declarações para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e datadas e conter a indicação do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente do signatário.
2 - O disposto no número anterior é dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºDeclarações complementares
1 - Além de outros casos previstos, são admitidas declarações complementares dos títulos:
2 - Os erros sobre elementos da identificação do prédio de que os títulos enfermem podem ser retificados por declaração de todos os intervenientes no ato ou dos respetivos herdeiros devidamente habilitados.
SECÇÃO II Casos especiais
Artigo 47.ºAquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato
1 - O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito.
2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido.
3 - O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, salvo convenção em contrário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºPenhora
1 - Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fiscais, o registo da penhora é efetuado com base em comunicação eletrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºA
Aquisição por venda em processo judicial O registo provisório de aquisição por venda em processo judicial é efetuado com base em comunicação eletrónica do agente de execução, com indicação da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que respeitam.
Artigo 48.ºB
Conversão da penhora em hipoteca O registo de hipoteca, por conversão de penhora nos termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, é feito com base em comunicação do agente de execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
Artigo 49.ºAquisição em comunhão hereditária
O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºHipoteca legal e judicial
O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºAfetação de imóveis
O registo de afetação de imóveis é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.
Artigo 52.ºRenúncia a indemnização
O registo da renúncia a indemnização é feito com base na declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade expropriante.
Artigo 53.ºAções e procedimentos cautelares
1 - O registo provisório de ação e de procedimento cautelar é feito:
2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respetiva data.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºA
Decisões judiciais O registo das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efetuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.
Artigo 54.ºOperações de transformação fundiária
Os registos das operações de transformação fundiária e das respetivas alterações são efetuados com base no alvará respetivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºContrato para pessoa a nomear
1 - A nomeação de terceiro, em contrato para pessoa a nomear, é registada com base no respetivo instrumento de ratificação, acompanhado de declaração do contraente originário da qual conste que foi validamente comunicada ao outro contraente.
2 - Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais, esta circunstância é registada com base em declaração do contraente originário; se houver estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato relativamente ao contraente originário, é cancelada a inscrição.
3 - As assinaturas das declarações referidas nos números anteriores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se feitas na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.
4 - O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºCancelamento de hipoteca
1 - O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.
2 - O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.
3 - O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºCancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas
A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada em face da certidão de óbito do respetivo titular e de algum dos seguintes documentos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºCancelamento do registo de penhora e providências cautelares
1 - Se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, o cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a ação já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância e a causa, ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Pública.
2 - Nos casos em que não tenha ainda ocorrido a apreensão, o registo de penhora é cancelado com base em comunicação eletrónica do agente de execução, ou em pedido por ele subscrito, de que conste declaração expressa daquele facto.
3 - Nos casos de adjudicação ou de venda judicial em processo de execução de bens penhorados ou arrestados, só após o registo daqueles factos se podem efetuar os cancelamentos referidos no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºA
Cancelamento do registo de apreensão em processo penal O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
Artigo 59.ºCancelamento dos registos provisórios
1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas de factos não sujeitos a registo obrigatório são feitos com base em declaração do respetivo titular.
2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido.
3 - O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 é igualmente necessário o consentimento dos respetivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
5 - O cancelamento do registo provisório de ação e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, ou em comunicação efetuada pelo tribunal, preferencialmente por via eletrónica, acompanhada de cópia daquela decisão e indicação do respetivo trânsito em julgado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºA
Alteração da situação dos prédios As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente eletrónica e automática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.
Artigo 59.ºB
Prédios não descritos Quando o prédio não estiver descrito deve esta circunstância ser previamente confirmada pelo serviço de registo da área da sua situação, sempre que se pretenda sobre ele registar facto em serviço de registo diverso.
CAPÍTULO IV
Apresentação
Artigo 60.ºAnotação da apresentação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos apresentados para registo são anotados no diário pela ordem dos pedidos.
2 - A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 41.º-C.
3 - [Revogado].
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados imediatamente após a última apresentação pessoal de cada dia, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.
5 - Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber.
6 - Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºElementos da anotação
1 - A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:
2 - As indicações para a anotação resultam do pedido de registo.
3 - Cada um dos prédios não descritos é identificado pelo número da descrição que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, a efetuar automaticamente logo que as condições técnicas o permitam.
4 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºLançamento da nota nos documentos
[Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºApresentações simultâneas
1 - Se forem apresentados simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar.
2 - Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respetiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.
Artigo 64.ºComprovativo da apresentação
Salvo se for efetuado por via eletrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual constam a identificação do apresentante, o número de ordem, a data e a hora daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºApresentação pelo correio
[Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºRejeição da apresentação
1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:
2 - Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis.
3 - A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºEncerramento do diário
1 - [Revogado].
2 - O diário é encerrado após a última anotação do dia ou, não tendo havido apresentações com a anotação dessa circunstância, fazendo-se menção, em qualquer dos casos, da menção da data da feitura do último registo em cada dia.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Qualificação do pedido de registo
Artigo 68.ºPrincípio da legalidade
A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºRecusa do registo
1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
3 - No caso de recusa é anotado na ficha o ato recusado a seguir ao número, data e hora da respetiva apresentação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºRegisto provisório por dúvidas
Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do ato tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºDespachos de recusa e provisoriedade
1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas devem ser efetuados pela ordem de anotação no diário, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º, e são notificados ao apresentante nos dois dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.
3 - A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: