::: Lei n.º 10/94, de 05 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 10/94, de 05 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Aplicação aos magistrados do Ministério Público Artigo 4.º Disposição transitória Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro - Estatuto dos Magistrados Judiciais _____________________ Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro - Estatuto dos Magistrados Judiciais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º, 54.º, 56.º, 57.º, 61.º, 67.º, 71.º, 74.º, 110.º, 113.º, 118.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 147.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 156.º, 157.º, 158.º, 160.º, 161.º, 162.º, 167.º, 168.º, 170.º e 172.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º São aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, os artigos 10.º-A e 23.º-A, que passam a ter a seguinte redacção: Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Aplicação aos magistrados do Ministério Público 1 - Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 26.º, 28.º, 54.º, 56.º, 57.º, 67.º, 74.º, 110.º, 113.º, 118.º, 135.º e 170.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, bem como as normas que o artigo 2.º da presente lei lhe adita. 2 - Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou categorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. 3 - Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretários judiciais ou secretários técnicos e a classificação de Muito bom aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 162.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei. 4 - A nomeação de vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta. Artigo 4.º Disposição transitória Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho. Artigo 5.º Entrada em vigor O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante. Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 31 de Março de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 6 de Abril de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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