::: DL n.º 355/85, de 02 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 355/85, de 02 de Setembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 533/99, de 11/12 - 2ª versão - a mais recente (DL n.º 533/99, de 11/12) - 1ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera vários artigos do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho _____________________ O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, carece de certas alterações de pormenor, particularmente no sentido de clarificar alguns preceitos. A experiência aconselha também a que seja permitido, embora transitoriamente, continuar a aceitar, como meio de prova, nos concelhos onde vigorou o regime de registo obrigatório, as cadernetas prediais actualizadas; de facto, os títulos de registo não estão ainda suficientemente implantados e há que evitar o pedido maciço destes documentos, de trabalhosa emissão, ou o de certidões, que acarretam congestionamento dos serviços e desnecessário incómodo para o público. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, n.º 2, 12.º, n.os 4 e 5, 39.º, 87.º, n.º 2, 92.º, n.os 3 e 4, 98.º, n.º 3, 101.º, n.º 3, 113.º, n.º 3, 119.º, n.º 4, e 151.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - ... 2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia entre as próprias partes depende da realização do registo. Art. 12.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo. 5 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados. Art. 39.º - 1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante. 2 - Não carecem, porém, de procuração expressa para o registo:
- a)Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;
- b)Os mandatários com poderes forenses gerais;
- c)Qualquer outra pessoa que assine a requisição do registo. 3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que conste do título a vontade de não registar, bem como aos pedidos de averbamento à descrição, sem prejuízo do disposto na alínea a), e à interposição de recurso ou reclamação hierárquica, salvo se subscrita por mandatário com poderes forenses gerais. 4 - A representação subsiste até à feitura do registo e, no caso da alínea
- c)do n.º 2, implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos. Art. 87.º - 1 - ... 2 - Devem, no entanto, ser inutilizadas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção. Art. 92.º - 1 - ... 2 - ... 3 - As inscrições referidas nas alíneas
- a)a e), g), quando baseadas em contrato-promessa de alienação, e
- j)a
- o)do n.º 1, bem como na alínea
- c)do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de 3 anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade. 4 - As inscrições referidas na alínea
- a)do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de 1 ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo artigo. Art. 98.º - 1 - ... 2 - ... 3 - Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito. Art. 101.º - 1 - ... 2 - ... 3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição. Art. 113.º - 1 - ... 2 - ... 3 - Além de outros casos de impossibilidade de passagem da certidão, esta é recusada nos casos seguintes:
- a)Se a requisição não obedecer ao modelo legal ou não contiver os elementos previstos no artigo 111.º;
- b)Se o prédio não estiver sujeito a registo ou não se situar na área da conservatória. Art. 119.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão de facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo. Art. 151.º - 1 - No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável do total da conta. Consultar o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º 1 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 92.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - A renovação dos registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior pode, porém, ser pedida nos seis meses posteriores àquela data. Artigo 3.º (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 533/99, de 11/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09 Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo. Promulgado em 20 de Agosto de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 20 de Agosto de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali