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DL n.º 30/93, de 12 de Fevereiro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 2.º, 72.º, 74.º, 95.º e 101.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Factos sujeitos a registo 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)A emissão do alvará de loteamento, seus aditamentos e alterações;
  6. e)...
  7. f)A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;
  8. g)...
  9. h)...
  10. i)...
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  12. l)...
  13. m)...
  14. n)...
  15. o)...
  16. p)...
  17. q)...
  18. r)...
  19. s)...
  20. t)...
  21. u)...
  22. v)...
  23. x)... 2 - ... Artigo 72.º Obrigações fiscais 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de 20 anos. Artigo 74.º Desistências 1 - É sempre permitida a desistência de qualquer acto de registo depois de efectuada a apresentação e antes de iniciada a sua feitura. 2 - A desistência será sempre requerida por escrito. Artigo 95.º Requisitos especiais 1 - ...
  24. a)...
  25. b)...
  26. c)...
  27. d)...
  28. e)...
  29. f)Na de emissão de alvará de loteamento: o número, a data e as respectivas especificações; nos aditamentos ao alvará: o número, a data, a fase a que correspondem e respectivas especificações; nas alterações ao alvará: o número, a data e as novas especificações;
  30. g)...
  31. h)...
  32. i)...
  33. j)...
  34. l)...
  35. m)...
  36. n)...
  37. o)...
  38. p)...
  39. q)...
  40. r)...
  41. s)...
  42. t)...
  43. u)...
  44. v)...
  45. x)...
  46. z)... 2 - ... Artigo 101.º Averbamentos especiais 1 - ...
  47. a)...
  48. b)...
  49. c)...
  50. d)...
  51. e)...
  52. f)A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou de oneração de imóveis e do pacto de preferência;
  53. g)[A anterior alínea f).]
  54. h)[A anterior alínea g).]
  55. i)[A anterior alínea h).]
  56. j)[A anterior alínea i).]
  57. l)[A anterior alínea j).] 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A inscrição da aquisição por arrematação em hasta pública determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar. Consultar o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 22 de Janeiro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Janeiro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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