::: DL n.º 332/97, de 27 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 332/97, de 27 de Novembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 92/2019, de 04/09 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 24/2006, de 30/06 - 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 3ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 2ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Alteração Artigo 3.º Artigo 4.º Disposição comum ao aluguer e comodato Artigo 5.º Direito de aluguer Artigo 6.º Direito de comodato Artigo 7.º Extensão aos titulares de direitos conexos Artigo 8.º Presunção de cessão Artigo 9.º Alteração Artigo 10.º Ressalva dos direitos dos autores Artigo 11.º Âmbito de aplicação no tempo Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual _____________________ O presente diploma opera a transposição para a ordem portuguesa da Directiva comunitária n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor. No sentido de tornar certo e claro o regime jurídico do direito de autor, optou-se, na medida do possível, por introduzir a matéria da directiva comunitária nos preceitos e lugares próprios do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Evitou-se a introdução de alterações profundas no corpo dos normativos do Código, por se entender que a revisão deste, se bem que necessária, representa um trabalho a realizar num horizonte de tempo mais longo. O presente diploma introduz o direito de comodato aplicável às obras protegidas pelo direito de autor, mas o seu acolhimento na ordem jurídica portuguesa é feito dentro dos limites admitidos na legislação comunitária e no respeito pela específica situação cultural e de desenvolvimento do País e das medidas e orientações de política cultural daí decorrentes. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea
- a)do artigo 2.º da Lei n.º 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. Artigo 2.º Alteração A alínea
- f)do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, adiante designado por Código, passa a ter a seguinte redacção: '
- f)Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato.' Consultar o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Para efeitos do disposto na alínea
- f)do n.º 2 do artigo 68.º do Código entende-se por:
- a)'Venda', o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, sem limite de tempo e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
- b)'Aluguer', o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
- c)'Comodato', o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público, à excepção do empréstimo interbibliotecas, da consulta presencial de documentos no estabelecimento e da transmissão de obras em rede. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2008, de 01/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 332/97, de 27/11 Artigo 4.º Disposição comum ao aluguer e comodato 1 - Os direitos de aluguer e de comodato não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição do original ou de cópias da obra. 2 - As obras de arquitectura e de artes aplicadas não são objecto dos direitos de aluguer e de comodato. Artigo 5.º Direito de aluguer 1 - Sempre que o autor transmita ou ceda o direito de aluguer relativo a um fonograma, videograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou de filmes, é-lhe reconhecido um direito irrenunciável a remuneração equitativa pelo aluguer. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o produtor é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei. Artigo 6.º Direito de comodato 1 - O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra. 2 - O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei. 3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias. 4 - É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 92/2019, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 332/97, de 27/11 - 2ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04 Artigo 7.º Extensão aos titulares de direitos conexos 1 - O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:
- a)Ao artista intérprete ou executante, no que respeita à fixação da sua prestação;
- b)Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
- c)Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme. 2 - Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos objectos referidos. 3 - Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme. 4 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por 'filme' a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens animadas, acompanhadas ou não de sons. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2006, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 332/97, de 27/11 Artigo 8.º Presunção de cessão A celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor faz presumir, salvo disposição em contrário, a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista, sem prejuízo do direito irrenunciável a uma remuneração equitativa pelo aluguer, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º Artigo 9.º Alteração O artigo 187.º do Código passa a ter a seguinte redacção: '1 - Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
- a)A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
- b)A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
- c)A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
- d)A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas. 2 - Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.' Consultar o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 10.º Ressalva dos direitos dos autores A protecção dos direitos conexos ao abrigo deste diploma não afecta nem prejudica a protecção dos direitos de autor. Artigo 11.º Âmbito de aplicação no tempo 1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data. 2 - Em relação aos contratos referidos na parte final do número anterior, o direito a uma remuneração equitativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, por si ou através dos seus representantes, o exercerem até 1 de Janeiro de 1999. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 13 de Novembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Novembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali