::: DL n.º 31/93, de 12 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 31/93, de 12 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro _____________________ O Decreto-Lei n.º 349/89, de 13 de Outubro, determinou a entrada em vigor do sistema de registo comercial instituído pelo actual Código do Registo Comercial em 1987, no qual introduziu alterações pontuais, com o objectivo de o aperfeiçoar à luz da experiência colhida na sua aplicação e de facilitar o acesso dos interessados ao registo. Mostra-se conveniente prosseguir nessa via, através de novas providências destinadas à simplificação do processo registral e da introdução de métodos de comunicação facultados pelas novas tecnologias, com o firma propósito de modernizar e desburocratizar o registo comercial, criando, assim, uma envolvente propícia ao desenvolvimento empresarial, particularmente importante na presente fase da integração europeia. Foi ouvida a Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, 15.º, 19.º, 26.º, 27.º, 30.º, 40.º, 65.º, 69.º, 76.º e 83.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 9.º Acções e decisões sujeitas a registo Estão sujeitas a registo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;
- h)[A anterior alínea g).]
- i)[A anterior alínea h).]
- j)[A anterior alínea i).]
- l)[A anterior alínea j).]
- m)[A anterior alínea l).] Artigo 15.º Factos sujeitos a registo obrigatório 1 - Deve ser pedido no prazo de três meses a contar da data em que tiverem sido titulados o registo dos factos referidos nas alíneas
- a)a c),
- e)a
- m)e
- o)a
- u)do artigo 3.º, no artigo 4.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas
- a)a
- d)e
- f)a
- h)do artigo 8.º e na alínea
- b)do artigo 10.º 2 - O registo dos factos referidos nas alíneas a),
- d)e
- e)do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de três meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou. 3 - O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de dois meses a contar da deliberação da sua aprovação; o de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil. 4 - ... 5 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado. Artigo 19.º Prazos especiais de caducidade 1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas. 2 - Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial. 3 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração. Artigo 26.º Competência relativa às representações 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente. Artigo 27.º Mudança voluntária da sede de pessoa colectiva 1 - ... 2 - ... 3 - A nova conservatória territorialmente competente pode emitir certidão dos registos constantes do processo e efectuar todos os actos de registo previstos no n.º 2 do artigo 61.º Artigo 30.º Representação 1 - ... 2 - A reclamação e o recurso, hierárquico ou contencioso, exigem procuração expressa, salvo se subscritos por mandatário com poderes forenses gerais ou pelo advogado ou solicitador que requisitou o acto a impugnar. Artigo 40.º Representações sociais 1 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça e, tratando-se de representação situada fora da área da competência da conservatória da sua sede, também do documento comprovativo de que a sociedade está registada. 2 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que prove a existência jurídica deste. 3 - ... Artigo 65.º Prazos especiais de vigência 1 - ... 2 - As inscrições referidas nas alíneas d), e), i),
- l)e
- n)do n.º 1 e
- c)do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 69.º Factos a averbar 1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
- a)A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por penhor ou consignação de rendimentos;
- b)A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
- c)A transmissão de quotas ou partes sociais por efeito de transferência global de patrimónios;
- d)A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares de inscrição de bens integrados em herança indivisa ou património em liquidação, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
- e)A cessão de posição contratual relativa à transferência de quotas ou partes sociais;
- f)O trespasse do usufruto de quotas ou partes sociais;
- g)A consignação judicial de rendimentos de quotas ou partes sociais objecto de inscrição de penhora;
- h)[A anterior alínea a).]
- i)[A anterior alínea b).]
- j)[A anterior alínea c).]
- k)[A anterior alínea d).]
- l)[A anterior alínea e).]
- m)[A anterior alínea f).]
- n)[A anterior alínea g).]
- o)[A anterior alínea h).] 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 76.º Certidões e fotocópias 1 - As certidões devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio ou por telecópia, e passadas no prazo de cinco dias. 2 - Podem ser pedidas, verbalmente, fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos ou de quaisquer documentos arquivados. Artigo 83.º Deficiência dos títulos 1 - ... 2 - ... 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 82.º, presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal. Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 29.º do Código do Registo Comercial. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 22 de Janeiro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Janeiro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali