← Portugal

DL n.º 225/92, de 21 de Outubro

::: DL n.º 225/92, de 21 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 225/92, de 21 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Complementa a transposição da Directiva do Conselho n.º 80/666/CEE, de 21 de Dezembro, relativa às sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado. Altera o Código das Sociedades Comerciais _____________________ O presente diploma destina-se a completar a transposição da Directiva do Conselho n.º 89/666/CEE, de 21 de Dezembro, relativa as sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado. O regime consagrado no presente decreto-lei tem por objectivo assegurar a protecção de sócios e de terceiros e impõe que, no relatório de gestão da sociedade, se inclua a referência à existência de sucursais da sociedade e que, em toda a actividade exerna de sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, sejam indicados os principais elementos identificadores da sucursal. As normas adoptadas implicam alterações ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 66.º e 171.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 66.º Relatório de gestão 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) A existência de sucursais da sociedade. Artigo 171.º Menções em actos externos 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas e o respectivo número de matrícula nessa conservatória. Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º O disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável ao relatório de gestão relativo ao exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 1993. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 6 de Outubro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 7 de Outubro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.