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DL n.º 20/93, de 26 de Janeiro

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  1. a)Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio! ] _____________________ O cumprimento das obrigações comunitárias, ao nível da harmonização legislativa, com vista ao eficaz funcionamento do mercado interno, obriga à constante adaptação da ordem jurídica portuguesa. O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, embora excepcionando do regime de agravamento emolumentar alguns actos relativos a sociedades que usem na composição das respectivas firmas e denominações sociais palavras estrangeiras, não abrange o universo daquelas sociedades. Tal situação verifica-se relativamente às representações que pretendam utilizar aqueles termos, pelo facto de os mesmos integrarem já a firma ou denominação da sociedade-mãe, legalmente registada no país de origem, dada a sua expressa omissão na letra da alínea
  2. c)do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Sociedades Comerciais e da alínea
  3. c)do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro. Este condicionalismo legal revela-se gerador de um potencial factor discriminatório em razão da nacionalidade, perfeitamente injustificado. A solução tecnicamente mais correcta consiste no alargamento do âmbito de aplicação de normas regulamentadoras de situações semelhantes, já abrangidas pela regra excepcional, de modo a consagrar na respectiva previsão normativa as representações de sociedades que se encontram nas circunstâncias acima referidas. Sem embargo de a presente medida legislativa se dirigir, preferencialmente, às sociedades estrangeiras registadas no território comunitário, razões como o intercâmbio económico mais amplo aconselham o alargamento do regime ora instituído às restantes sociedades legalmente registadas em países terceiros. Assim: Nos termos da alínea
  4. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio ] O artigo 10.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ...
  5. a)...
  6. b)...
  7. c)Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas e denominações de sócios ou, tratando-se de representações, às firmas e denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;
  8. d)...
  9. e)...
  10. f)...
  11. g)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio ] O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - ... 2 - ...
  12. a)...
  13. b)...
  14. c)Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores ou, tratando-se de representações, às firmas ou denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;
  15. d)...
  16. e)...
  17. f)...
  18. g)... 3 - ... 4 - ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 6 de Janeiro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Janeiro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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