← Portugal

DL n.º 323-E/2000, de 20 de Dezembro

::: DL n.º 323-E/2000, de 20 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 323-E/2000, de 20 de Dezembro REGULAMENTA A LEI TUTELAR EDUCATIVA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 171/2015, de 25/08 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08) - 1ª versão (DL n.º 323-E/2000, de 20/12) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto e finalidade do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 2.º Boletim de registo de medidas tutelares educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 3.º Remessa de boletim - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 4.º Recibo dos boletins - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 5.º Requerimento de certificado do registo de medidas tutelares educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Artigo 6.º Requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Ag Artigo 7.º Pedido de consulta do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 8.º Tratamentos informáticos do registo de medidas tutelares educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Ago Artigo 9.º Finalidade dos tratamentos informáticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 10.º Constituição do tratamento onomástico - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 11.º Constituição do tratamento de imagem - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 12.º Constituição do tratamento de emissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 13.º Recolha e actualização dos dados - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 14.º Acesso à informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 15.º Tempo de conservação dos dados - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 16.º Segurança da informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 17.º Disposições subsidiárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 18.º Registo especial de menores - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Artigo 19.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto! ] _____________________ Pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei Tutelar Educativa, diploma que consagra uma profunda evolução do direito de menores em Portugal. A entrada em vigor deste diploma depende da publicação da respectiva regulamentação em vários dos seus aspectos, nomeadamente no que respeita à organização e funcionamento do novo registo de medidas tutelares educativas, sendo certo que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 27 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Agosto do corrente ano, esta regulamentação deverá realizar-se até Dezembro deste ano. É o que se leva a efeito através do presente diploma, desenvolvendo-se a estrutura de base do registo definida na Lei Tutelar Educativa, regulando-se as formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma e disciplinando a constituição e organização dos tratamentos informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas disposições que regem o tratamento informático dos dados pessoais. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Assim: Nos termos das alíneas
  2. a)e
  3. c)do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e finalidade do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] É da competência da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais que lhe sejam transmitidas pelos tribunais, sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas nos termos da Lei Tutelar Educativa, a fim de permitir o conhecimento das decisões proferidas. Artigo 2.º Boletim de registo de medidas tutelares educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - O boletim de registo de medidas tutelares educativas é o meio de comunicação à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça dos extractos de decisões sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas. 2 - O boletim deve conter a indicação:
  4. a)Dos elementos de identificação civil do jovem a que se reporta a decisão;
  5. b)Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
  6. c)Da data e forma da decisão;
  7. d)Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados. 3 - Do boletim deve ainda constar, se for caso disso, a referência:
  8. a)À data do trânsito em julgado da decisão ou da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo;
  9. b)À data do trânsito em julgado da decisão proferida em recurso com efeito meramente devolutivo;
  10. c)Ao número anterior de identificação do processo, sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra a alteração daquele;
  11. d)À apensação ou à separação de processos que haja ocorrido após comunicação ao registo. 4 - A identificação civil do jovem abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, tratando-se da aplicação de medida tutelar estando presente o jovem na audiência, a sua assinatura. 5 - Tratando-se de decisão de aplicação de medida tutelar educativa, do conteúdo da decisão deve constar a menção do facto, qualificado pela lei como crime, cuja prática deu lugar à aplicação da medida e a referência à data dessa prática. Artigo 3.º Remessa de boletim - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo onde é proferida a decisão, ou de quem exerça as respectivas funções, o qual deve providenciar por que constem dos boletins os elementos referidos no artigo anterior, datando-o, assinando-o e autenticando a assinatura com o selo branco. 2 - Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o escrivão de direito deve nele apor a declaração de ter verificado essa impossibilidade. 3 - São devolvidos:
  12. a)Os boletins preenchidos de modo incompleto que não venham acompanhados da declaração referida no número anterior;
  13. b)Os boletins preenchidos de modo incorrecto;
  14. c)Os boletins cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular do registo. Artigo 4.º Recibo dos boletins - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - A recepção dos boletins do registo de medidas tutelares educativas correctamente preenchidos é acusada mediante a remessa do respectivo recibo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça. 2 - Quando a recepção do boletim correctamente preenchido não for acusada, o escrivão de direito da secção deve comunicar o facto à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça. Artigo 5.º Requerimento de certificado do registo de medidas tutelares educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de 1 - O titular da informação que requeira certificado do registo de medidas tutelares educativas deve provar ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificação civil, através da exibição de bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento notarial da sua assinatura. 2 - Não sendo o próprio o requerente, deve este provar a qualidade em que requer o certificado e confirmar os seus dados de identificação, bem como os do titular da informação, nos termos referidos no número anterior. 3 - Não sendo indicado o número do bilhete de identidade do titular da informação, a emissão depende da verificação inequívoca da sua identidade. 4 - O requerimento de certificado é formulado em impresso próprio entregue directamente nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nas secretarias das câmaras municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro. 5 - A utilização do impresso para requerimento pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão, em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, devendo ser observados os requisitos do pedido constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo. 6 - São indeferidos os requerimentos de emissão de certificado que não cumpram os requisitos estabelecidos neste artigo, ou que suscitem fundadas dúvidas quanto à veracidade ou à correcção dos elementos declarados. Artigo 6.º Requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Ag 1 - A requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas é formulada em impresso próprio e remetida à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça, não sendo aceites aquelas cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular da informação ou não indiquem o nome e a categoria da pessoa que as assina. 2 - Se a entidade requisitante dispuser de terminal de computador onde se processe a emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, a respectiva requisição é efectuada de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do Ministro da Justiça. Artigo 7.º Pedido de consulta do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - O pedido de consulta do registo é formulado, na ausência de aplicação informática, através de requerimento dirigido ao director-geral da Administração da Justiça. 2 - O pedido de consulta do registo deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º 3 - A consulta do registo é efectuada nos serviços centrais da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça em dia e hora designados para o efeito e na presença de um funcionário dos serviços. Artigo 8.º Tratamentos informáticos do registo de medidas tutelares educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Ago 1 - Para prossecução das suas atribuições em matéria de registo de medidas tutelares educativas, a Direcção-Geral da Administração da Justiça dispõe dos seguintes tratamentos informáticos:
  15. a)Tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas;
  16. b)Tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas;
  17. c)Tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas. 2 - Os tratamentos informáticos referidos no número anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias de Informação na justiça. 3 - Para os efeitos definidos na alínea
  18. d)do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o responsável pelos tratamentos informáticos referidos no n.º 1 deste artigo é o director-geral da Administração da Justiça. Artigo 9.º Finalidade dos tratamentos informáticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas tem como finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos jovens a quem sejam aplicadas medidas tutelares educativas, permitindo a emissão automática de certificados negativos do registo de medidas tutelares educativas. 2 - O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas tem por finalidade permitir a recolha e a conservação da informação sobre medidas tutelares educativas transmitida pelos tribunais, permitindo a emissão automática de certificados positivos do registo de medidas tutelares educativas. 3 - O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade manter organizado o registo de todas as emissões de certificados ocorridas em determinado período de tempo imediatamente anterior, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certificados emitidos ou a atender reclamações por eventuais extravios. Artigo 10.º Constituição do tratamento onomástico - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
  19. a)Nome;
  20. b)Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil;
  21. c)Número de ordem do registo onomástico;
  22. d)Filiação;
  23. e)Naturalidade;
  24. f)Data de nascimento;
  25. g)Nacionalidade;
  26. h)Residência;
  27. i)Número do registo de medidas tutelares educativas. 2 - Constam ainda do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas a),
  28. d)e
  29. e)do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais. 3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído:
  30. a)Pelas referências identificativas da decisão judicial sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas;
  31. b)Pelas datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento. 4 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
  32. a)Contumácia;
  33. b)Inibição da obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia;
  34. c)Falecimento. 5 - A integração no tratamento onomástico de referências identificativas de decisão judicial sujeita a registo tem os seguintes objectivos:
  35. a)Manter a coerência lógica e cronológica da informação registada;
  36. b)Possibilitar a reconstituição do registo, se necessário. Artigo 11.º Constituição do tratamento de imagem - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas é constituído pelas imagens digitalizadas dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais e objecto de registo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça. Artigo 12.º Constituição do tratamento de emissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
  37. a)Nome;
  38. b)Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente;
  39. c)Número do registo de medidas tutelares educativas;
  40. d)Naturalidade;
  41. e)Data de nascimento;
  42. f)Nacionalidade;
  43. g)Indicação da situação de contumácia. 2 - Quando o certificado do registo de medidas tutelares educativas é emitido a requerimento de terceiro, integram também o tratamento informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
  44. a)Nome;
  45. b)Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente. 3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
  46. a)Indicação da data, hora e terminal de emissão;
  47. b)Indicação da natureza do certificado emitido;
  48. c)Número de boletins que integram o certificado;
  49. d)Serviço intermediário;
  50. e)Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
  51. f)Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão. Artigo 13.º Recolha e actualização dos dados - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - São recolhidos dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça:
  52. a)Os dados pessoais referidos nas alíneas
  53. a)a
  54. g)do n.º 1, no n.º 2 e na alínea
  55. a)do n.º 3 do artigo 10.º;
  56. b)As imagens referidas no artigo 11.º 2 - Todos os dados referidos no artigo 12.º são recolhidos do certificado emitido a que se reporta o registo ou resultam dos elementos do processo de emissão automática. 3 - O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação de um mesmo titular de que haja conhecimento. 4 - O número do registo de medidas tutelares educativas é um número sequencial atribuído automaticamente para identificação do registo de cada jovem sobre o qual exista informação vigente. 5 - As datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento são fixadas automaticamente pelo sistema informático. 6 - A indicação das situações de contumácia e de inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia é automaticamente transmitida pelo tratamento central do registo de contumácias. 7 - Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao tratamento central de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. Artigo 14.º Acesso à informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça tem acesso a toda a informação contida nos tratamentos a que se refere o presente diploma. 2 - O acesso, por outras entidades, à informação constante dos tratamentos a que se refere o presente diploma rege-se pelas disposições da Lei Tutelar Educativa e dos artigos 5.º a 7.º deste diploma. 3 - É reconhecido a qualquer pessoa devidamente identificada o direito de acesso aos dados sobre si registados nos tratamentos a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável. 4 - Qualquer pessoa tem, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitem, o direito de exigir a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados que sejam indevidamente registados, nos termos previstos na alínea
  57. d)do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 5 - São dados inexactos, omissos ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça. 6 - Os serviços que disponham de terminais de computador para emissão de certificados acedem, em linha, ao tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e ao tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, sendo esse acesso restrito aos elementos indispensáveis ao processo de emissão automática. Artigo 15.º Tempo de conservação dos dados - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - Os dados constantes do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e do tratamento de imagens de boletins do registo de medidas tutelares educativas são conservados em registo durante o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa. 2 - Os dados constantes do tratamento de emissão de certificados de medidas tutelares educativas são conservados durante o prazo subsequente à data de emissão a que se reportam que for fixado por despacho do director-geral da Administração da Justiça. Artigo 16.º Segurança da informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] 1 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
  58. a)Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
  59. b)A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
  60. c)Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
  61. d)O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
  62. e)A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
  63. f)A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem. 2 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior. Artigo 17.º Disposições subsidiárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] Ao registo de medidas tutelares educativas são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o acesso à informação sobre identificação criminal, bem como as disposições gerais de funcionamento dos serviços de identificação criminal. Artigo 18.º Registo especial de menores - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] As decisões vigentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no registo especial de menores a que se referem os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, são incorporadas no registo de medidas tutelares educativas, mantendo-se neste registo de acordo com o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa. Artigo 19.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto ] O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 19 de Dezembro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Dezembro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.