← Portugal

DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto

::: DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 280/2007, de 07/08 - 2ª versão - a mais recente (DL n.º 280/2007, de 07/08) - 1ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Titulação de bens imóveis Artigo 2.º Regularização matricial Artigo 3.º Regularização de bens imóveis omissos no registo predial Artigo 4.º Regularização de bens imóveis registados Artigo 5.º Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa relativas a prédios urbanos do Estado e de institutos públicos Artigo 6.º Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa relativas a prédios urbanos do património de empresas privatizadas ou reprivatizadas. Artigo 7.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro Artigo 8.º Cessação de vigência Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos _____________________ Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto O recenseamento de imóveis da Administração Pública, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004, de 29 de Março, permitiu confirmar a existência de inúmeros bens imóveis do Estado e de institutos públicos sem situação registral actualizada ou em situação de omissão na respectiva matriz predial. A regularização da situação jurídica de património imobiliário pertencente ao domínio privado do Estado, em situação de afectação ou não, e de património imobiliário próprio dos institutos públicos a ser efectuada nos termos actualmente previstos revelar-se-ia extremamente complexa e morosa, protelando injustificadamente no tempo a manutenção de um cenário perturbador da segurança do comércio jurídico e penalizador do papel exemplar que ao Estado, e também aos institutos públicos, deve caber nesta matéria. Nestas circunstâncias, torna-se praticamente inviável a consecução, por via normal, da regularização matricial e registral de património imobiliário em posse inequívoca e manifesta do Estado e de institutos públicos, por isso se justificando a adopção de um conjunto de medidas de carácter excepcional e transitório, que se afigura imprescindível para assegurar e potenciar um acréscimo de eficácia à realização deste projecto de regularização patrimonial, que se pretende global e abrangente. Destarte, procede-se à criação de um procedimento célere e simplificado de obtenção de um título bastante para a inscrição na matriz e no registo predial de bens imóveis omissos, sem prejuízo dos interesses atendíveis de terceiros cuja posição jurídica se encontra devidamente acautelada. Estatui-se a regra da oficiosidade para a prática dos actos necessários à regularização matricial e registral realizada ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, de forma a garantir uma maior agilidade. Todavia, não obstante a oficiosidade consagrada, caso a inscrição matricial e o registo não sejam efectuados antes do momento da alienação do bem imóvel pelo Estado ou por instituto público, determina-se que seja o primeiro adquirente a proceder à sua regularização matricial e registral, dispensando-o da inscrição prévia a favor daquelas entidades. A mesma faculdade é prevista para os bens imóveis já registados, mas sem actualização registral a favor do Estado ou do instituto público proprietário. Paralelamente, estabelece-se no presente diploma a dispensa da apresentação de licença e de autorização administrativa, legalmente exigida em titulação de actos que envolvem a transmissão, sobretudo por adquirentes de bens imóveis ao Estado ou a institutos públicos e pelos adquirentes posteriores, da propriedade de prédios urbanos com edifícios cujas construção e utilização foram isentas de licenciamento e de autorização administrativa, por as respectivas obras terem sido promovidas pelo Estado ou por institutos públicos que, nos termos da legislação em vigor ao tempo da edificação, não estavam sujeitos a licenciamento. Naturalmente, alarga-se a dispensa de apresentação aos casos de transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas. Trata-se, efectivamente, de desonerar os adquirentes do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, facilitando-lhes a comprovação, designadamente nas alienações a que estes procedam, das isenções aplicadas a obras promovidas pelo Estado e por alguns institutos públicos que foram vigorando em legislação sucessivamente aprovada nesta matéria. Não está prejudicada, claro está, a aplicação do regime comum relativamente às edificações e operações urbanísticas promovidas após a aquisição do bem imóvel ao Estado ou ao instituto público. A dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa é, ainda, estabelecida, transitoriamente e com as devidas adaptações, relativamente a prédios urbanos, e suas fracções autónomas, que pertenciam ao património de empresas privatizadas e reprivatizadas e que, à data da privatização ou reprivatização, não dispunham das licenças e autorizações administrativas exigíveis pela legislação aplicável. Por último, altera-se o artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, no sentido de a isenção emolumentar de carácter conjuntural, actualmente prevista para a Direcção-Geral do Património até ao final do ano corrente, abranger toda a extensão objectiva, subjectiva e temporânea do projecto global de regularização patrimonial, que se pretende que esteja concluído o mais tardar até ao final do ano de 2008, sem prejuízo do ressarcimento do Ministério da Justiça pela perda das respectivas receitas. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Titulação de bens imóveis (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 280/2007, de 07/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08 Artigo 2.º Regularização matricial (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 280/2007, de 07/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08 Artigo 3.º Regularização de bens imóveis omissos no registo predial (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 280/2007, de 07/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08 Artigo 4.º Regularização de bens imóveis registados (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 280/2007, de 07/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08 Artigo 5.º Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa relativas a prédios urbanos do Estado e de institutos públicos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 280/2007, de 07/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08 Artigo 6.º Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa relativas a prédios urbanos do património de empresas privatizadas ou reprivatizadas. (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 280/2007, de 07/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08 Artigo 7.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a aquisição e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-Geral do Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção ou sejam por eles requeridos. 14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial. 15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da aquisição ao Estado ou ao instituto público. 16 - As isenções emolumentares previstas nos n.os 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro. 17 - (Anterior n.º 15.)» Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 8.º Cessação de vigência Exceptuando o disposto no artigo 5.º, o presente decreto-lei cessa a produção de efeitos em 31 de Dezembro de 2008, nos seguintes termos:
  2. a)Os actos necessários à regularização matricial e registral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos apenas podem ser praticados pelas entidades competentes, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, se forem requeridos até 31 de Dezembro de 2008;
  3. b)A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos, ou de suas fracções autónomas, que pertenceram ao património de empresas privatizadas e reprivatizadas, bem como a transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas sobre os mesmos bens, apenas se pode efectuar com a dispensa de apresentação de licença ou de autorização administrativa, a que se refere o artigo 6.º, até 31 de Dezembro de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. Promulgado em 2 de Agosto de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.