::: DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Artigo 7.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro Artigo 8.º Cessação de vigência Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos _____________________ Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto O recenseamento de imóveis da Administração Pública, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004, de 29 de Março, permitiu confirmar a existência de inúmeros bens imóveis do Estado e de institutos públicos sem situação registral actualizada ou em situação de omissão na respectiva matriz predial. A regularização da situação jurídica de património imobiliário pertencente ao domínio privado do Estado, em situação de afectação ou não, e de património imobiliário próprio dos institutos públicos a ser efectuada nos termos actualmente previstos revelar-se-ia extremamente complexa e morosa, protelando injustificadamente no tempo a manutenção de um cenário perturbador da segurança do comércio jurídico e penalizador do papel exemplar que ao Estado, e também aos institutos públicos, deve caber nesta matéria. Nestas circunstâncias, torna-se praticamente inviável a consecução, por via normal, da regularização matricial e registral de património imobiliário em posse inequívoca e manifesta do Estado e de institutos públicos, por isso se justificando a adopção de um conjunto de medidas de carácter excepcional e transitório, que se afigura imprescindível para assegurar e potenciar um acréscimo de eficácia à realização deste projecto de regularização patrimonial, que se pretende global e abrangente. Destarte, procede-se à criação de um procedimento célere e simplificado de obtenção de um título bastante para a inscrição na matriz e no registo predial de bens imóveis omissos, sem prejuízo dos interesses atendíveis de terceiros cuja posição jurídica se encontra devidamente acautelada. Estatui-se a regra da oficiosidade para a prática dos actos necessários à regularização matricial e registral realizada ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, de forma a garantir uma maior agilidade. Todavia, não obstante a oficiosidade consagrada, caso a inscrição matricial e o registo não sejam efectuados antes do momento da alienação do bem imóvel pelo Estado ou por instituto público, determina-se que seja o primeiro adquirente a proceder à sua regularização matricial e registral, dispensando-o da inscrição prévia a favor daquelas entidades. A mesma faculdade é prevista para os bens imóveis já registados, mas sem actualização registral a favor do Estado ou do instituto público proprietário. Paralelamente, estabelece-se no presente diploma a dispensa da apresentação de licença e de autorização administrativa, legalmente exigida em titulação de actos que envolvem a transmissão, sobretudo por adquirentes de bens imóveis ao Estado ou a institutos públicos e pelos adquirentes posteriores, da propriedade de prédios urbanos com edifícios cujas construção e utilização foram isentas de licenciamento e de autorização administrativa, por as respectivas obras terem sido promovidas pelo Estado ou por institutos públicos que, nos termos da legislação em vigor ao tempo da edificação, não estavam sujeitos a licenciamento. Naturalmente, alarga-se a dispensa de apresentação aos casos de transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas. Trata-se, efectivamente, de desonerar os adquirentes do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, facilitando-lhes a comprovação, designadamente nas alienações a que estes procedam, das isenções aplicadas a obras promovidas pelo Estado e por alguns institutos públicos que foram vigorando em legislação sucessivamente aprovada nesta matéria. Não está prejudicada, claro está, a aplicação do regime comum relativamente às edificações e operações urbanísticas promovidas após a aquisição do bem imóvel ao Estado ou ao instituto público. A dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa é, ainda, estabelecida, transitoriamente e com as devidas adaptações, relativamente a prédios urbanos, e suas fracções autónomas, que pertenciam ao património de empresas privatizadas e reprivatizadas e que, à data da privatização ou reprivatização, não dispunham das licenças e autorizações administrativas exigíveis pela legislação aplicável. Por último, altera-se o artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, no sentido de a isenção emolumentar de carácter conjuntural, actualmente prevista para a Direcção-Geral do Património até ao final do ano corrente, abranger toda a extensão objectiva, subjectiva e temporânea do projecto global de regularização patrimonial, que se pretende que esteja concluído o mais tardar até ao final do ano de 2008, sem prejuízo do ressarcimento do Ministério da Justiça pela perda das respectivas receitas. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.