::: Declaração de 07 de Fevereiro de 1979 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Declaração de 07 de Fevereiro de 1979 (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978 _____________________ Declaração Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei n.º 314/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No preâmbulo do decreto-lei, ponto 2, linha 23, onde se lê: 'Dezembro', deve ler-se: 'Novembro'. No artigo 6.º, n.º 1, linha 3, onde se lê: 'considere', deve ler-se: 'considerem'. Na epígrafe do capítulo IV do título I, onde se lê: 'Medidas aplicáveis pelos tribunais de menores', deve ler-se: 'Medidas aplicáveis'. No artigo 13.º, alínea a), linha 4, onde se lê: 'haja', deve ler-se: 'hajam'. No artigo 25.º, n.º 1, linha 3, onde se lê: 'relatório, bimensal, salvo indicação em contrário', deve ler-se: 'relatório, bimensal salvo indicação em contrário'. No artigo 67.º, linha 2, onde se lê: 'Proceso', deve ler-se: 'Processo'. No artigo 93.º, na epígrafe, onde se lê: 'Funcionamento da comissão de protecção a menores', deve ler-se: 'Funcionamento da comissão de protecção'. No artigo 130.º, n.º 3, linha 2, onde se lê: 'força de acordo', deve ler-se: 'força do acordo'. No artigo 164.º, n.º 1, linha 3, onde se lê: 'adiência', deve ler-se: 'audiência'. No artigo 168.º, n.º 2, linha 1, onde se lê: 'for', deve ler-se: 'foi'. No artigo 170.º, n.º 1, linha 5, onde se lê: 'do dia', deve ler-se: 'de dia'. No artigo 172.º, n.º 1, linha 1, onde se lê: 'revião', deve ler-se: 'revisão'. No artigo 176.º, n.º 2, linhas 2 e 3, onde se lê: 'convenção-edital', deve ler-se: 'convocação edital'. No artigo 176.º, n.º 2, linha 4, onde se lê: 'citado', deve ler-se: 'citando'. No artigo 177.º, n.º 1, linha 5, onde se lê: 'aordado', deve ler-se: 'acordado'. No artigo 182.º, n.º 4, linha 7, onde se lê: '164.º a 169.º', deve ler-se: '175.º a 180.º' No artigo 187.º, n.º 1, linha 1, onde se lê: 'designará o dia', deve ler-se: 'designará dia'. No artigo 207.º, linha 3, onde se lê: 'termo da perfilhação', deve ler-se: 'termo de perfilhação'. Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 1979. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.