::: Rect. n.º 103/93, de 30 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 103/93, de 30 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o DL n.º 185/93, do Ministério da Justiça, que aprova o novo regime jurídico da adopção e altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores, publicado no Diário da República, n.º 119, de 22/05/1993 _____________________ Declaração de rectificação n.º 103/93 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 185/93, publicado no Diário da República, n.º 119, de 22 de Maio de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No 2.º parágrafo, onde se lê «quadro geral de protecção à criança desprovida de um meio familiar normal,» deve ler-se «quadro geral de protecção à criança desprovida de meio familiar normal,». No 18.º parágrafo, onde se lê «evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência» deve ler-se «evitando que se prolonguem situações em que esta sofre as carências derivadas da ausência». No 20.º parágrafo, onde se lê «A idade mínima para a adopção pela singular baixa» deve ler-se «A idade mínima para a adopção plena singular baixa». No capítulo II, artigo 167.º, n.º 2, onde se lê «2 - Curador provisório será a pessoa a quem» deve ler-se «2 - O curador provisório será a pessoa a quem». No capítulo II, artigo 170.º, n.º 3, onde se lê «a que corresponde a pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.» deve ler-se «a que corresponde a pena de prisão até um ano ou a de multa até 120 dias.» No capítulo IV, artigo 17.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «c) Se estiver previsto um período de conveniência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da convivência da constituição do vínculo;» deve ler-se «c) Se estiver previsto um período de convivência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;» e, na alínea d), onde se lê «para o adoptando e se funda em motivos» deve ler-se «para o adoptando e se funde em motivos». No capítulo IV, artigo 24.º, n.º 1, onde se lê «1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira» deve ler-se «1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão de decisão estrangeira». Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.