::: Rect. n.º 11-C/98, de 30 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 11-C/98, de 30 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 120/98, do Ministério da Justiça, que altera o Regime Jurídico da Adopção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 1998 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 11-C/98 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 120/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 1.º («Alterações ao Código Civil»), no artigo 1979.º, n.º 1, onde se lê «há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.» deve ler-se «há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de vinte e cinco anos.». Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) No n.º 2, onde se lê «quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos.» deve ler-se «quem tiver mais de trinta anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de vinte e cinco anos.». No n.º 3, onde se lê «quem não tiver mais de 50 anos» deve ler-se «quem não tiver mais de cinquenta anos». No n.º 4, onde se lê «quem tiver menos de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior a 50 anos» deve ler-se «quem tiver menos de sessenta anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior a cinquenta anos». No artigo 1980.º, n.º 2, onde se lê «O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos,» deve ler-se «O adoptando deve ter menos de quinze anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de dezoito anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a quinze anos,». No artigo 1981.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «Do adoptando maior de 12 anos;» deve ler-se «Do adoptando maior de doze anos;». No n.º 3, alínea c), onde se lê «passados 18 ou 6 meses,» deve ler-se «passados dezoito ou seis meses,». No artigo 1984.º, alínea a), onde se lê «Os filhos do adoptante maiores de 12 anos;» deve ler-se «Os filhos do adoptante maiores de doze anos;». No artigo 1922.º, n.º 1, onde se lê «Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.» deve ler-se «Pode adoptar restritamente quem tiver mais de vinte e cinco anos.». No n.º 2, onde se lê «quem não tiver mais de 50 anos» deve ler-se «quem não tiver mais de cinquenta anos». No artigo 2.º («Alterações ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro»), no artigo 167.º, n.º 2, onde se lê «em caso de confiança, a instituição será,» deve ler-se «em caso de confiança a instituição, será,». Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) No artigo 3.º («Alterações ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio»), no artigo 14.º, n.º 2, onde se lê «do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.» deve ler-se «do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, com alterações introduzidas pelo presente diploma.». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.