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Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Altera os artigos do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro Os artigos 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 154.º, 155.º, 158.º, e 160.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março e 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 146.º Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)...
  9. h)...
  10. i)[Anterior alínea l).]
  11. j)[Anterior alínea m).]
  12. l)[Anterior alínea n).] Artigo 147.º Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível Compete ainda aos tribunais de família e menores:
  13. a)...
  14. b)...
  15. c)...
  16. d)...
  17. e)...
  18. f)... Artigo 148.º [...] 1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada. 3 - No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:
  19. a)Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou
  20. b)Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção. Artigo 149.º [...] 1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas. 2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores. Artigo 154.º [...] 1 - Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar. 2 - No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor. 4 - Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção. 5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4. Artigo 155.º [...] 1 - ... 2 - Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. 3 - Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 158.º [...] 1 - ...
  21. a)...
  22. b)...
  23. c)...
  24. d)Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora. 2 - ... Artigo 160.º Processos urgentes Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.» Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Adita artigos ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro Ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147.º-A, 147.º-B, 147.º-C, 147.º-D, 147.º-E e 160.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 147.º-A Princípios orientadores São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações. Artigo 147.º-B Informações e inquéritos 1 - Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei. 2 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas. 3 - Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior. Artigo 147.º-C Assessoria técnica complementar 1 - Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres. 2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada. 3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil. Artigo 147.º-D Mediação 1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. 2 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor. Artigo 147.º-E Contraditório 1 - As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários. 2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório. 3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1. Artigo 160.º-A Dever de cooperação O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.» Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a secção VIII do capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, com excepção do artigo 147.º-B do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, aditado pelo artigo 2.º desta lei, que entra imediatamente em vigor. Aprovada em 1 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 13 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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