::: DL n.º 108/2001, de 06 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 108/2001, de 06 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alterações ao Código Cooperativo Artigo 2.º Entrada em vigor Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código Cooperativo, dispensando de escritura pública a realização de determinados actos relativos a cooperativas _____________________ O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça consagra a necessidade de proceder à modernização do sistema dos registos e notariado, para tanto preconizando a redução do número de actos sujeitos a escritura pública. Tendo em vista o cumprimento do compromisso assumido pelo Governo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, que veio dispensar de escritura pública, designadamente, a realização de determinados actos relativos a sociedades. Ora, as referidas preocupações de simplificação formal e de modernização são extensíveis ao universo das empresas cooperativas, cujo quadro jurídico deve, nesta matéria, acompanhar a evolução operada ao nível do regime jurídico das sociedades comerciais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Código Cooperativo Os artigos 13.º e 77.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As alterações de estatutos de cooperativa para cuja constituição seja exigida escritura pública apenas têm de revestir essa forma caso respeitem a alterações do montante do capital social mínimo ou do objecto da cooperativa e, nestes casos, quando a acta da deliberação não tenha sido lavrada por notário. Artigo 77.º [...] 1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - A dissolução de cooperativas deliberada em assembleia geral não carece de ser consignada em escritura pública.» Consultar a Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa. Promulgado em 20 de Março de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Março de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.