::: DL n.º 204/2004, de 19 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 204/2004, de 19 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Alterações ao Código Cooperativo Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera pela quarta vez o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, concedendo às cooperativas a faculdade de emitir títulos de capital e títulos de investimento, sob a forma escritural _____________________ A redenominação em euros do valor nominal mínimo dos títulos de capital das cooperativas, operada pelo Decreto-Lei n.º 131/99, de 21 de Abril, veio determinar, para a grande maioria das cooperativas existentes em Portugal, a necessidade de substituição dos títulos de capital até então emitidos em escudos. Com efeito, foi prática corrente da generalidade das cooperativas a adopção do valor nominal mínimo fixado na lei para tais títulos, ou seja, 500$
- Ao fixar este valor mínimo em (euro) 5, o Decreto-Lei n.º 131/99, de 21 de Abril, obrigou assim a, mais do que uma mera redenominação, uma concentração do número de títulos representativos do capital social das cooperativas, em todos os casos em que o seu valor nominal era de 500$
- O processo de substituição física destes títulos, para além de oneroso, não deixaria igualmente de representar um encargo burocrático pesado e lento na sua execução. Justifica-se, pois, que, tal como já se permite às sociedades anónimas, e na concretização de um princípio geral de não discriminação do sector cooperativo, seja expressamente concedida às cooperativas a faculdade de emitirem títulos de capital e de investimento sob a forma escritural, apesar de os primeiros não revestirem a natureza de valores mobiliários, uma vez que não são susceptíveis de transmissão em mercado. Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alterações ao Código Cooperativo Os artigos 20.º, 23.º, 27.º e 91.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, 131/99, de 21 de Abril, e 108/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º Títulos de capital 1 - ... 2 - ... 3 - Os títulos representativos do capital social das cooperativas podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias. Artigo 23.º Transmissão dos títulos de capital 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A transmissão dos títulos de capital escriturais segue, com as adaptações necessárias, o regime de transmissão dos valores mobiliários escriturais previsto no Código dos Valores Mobiliários. Artigo 27.º Emissão de títulos de investimento 1 - ... 2 - ... 3 - Os títulos de investimento podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais e à sua transmissão o disposto no Código dos Valores Mobiliários para esta forma de representação, com as adaptações necessárias. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 91.º Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A conversão dos títulos de capital e dos títulos de investimento emitidos por cooperativas de titulados em escriturais ou de escriturais em titulados é feita nos termos do disposto no Código dos Valores Mobiliários para estas duas formas de conversão.» Consultar a Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de
- - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte. Promulgado em 2 de Agosto de
- Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Agosto de
- O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. Páginas: © Copyright
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