::: DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Espécies de acções, consoante o seu fim Artigo 5.º Conceito e medida da personalidade judiciária Artigo 6.º Extensão da personalidade judiciária Artigo 7.º Personalidade judiciária das sucursais Artigo 8.º Sanação da falta de personalidade judiciária Artigo 9.º Conceito e medida da capacidade judiciária Artigo 10.º Suprimento da incapacidade Artigo 11.º Representação por curador especial ou provisório Artigo 12.º Desacordo entre os pais na representação do menor Artigo 13.º Capacidade judiciária dos inabilitados Artigo 14.º Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação Artigo 15.º Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público Artigo 16.º Representação dos incertos Artigo 17.º Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público Artigo 18.º Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges ou por um com consentimento do outro Artigo 19.º Acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges Artigo 20.º Representação do Estado Artigo 21.º Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades Artigo 22.º Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica Artigo 23.º Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação Artigo 24.º Iniciativa do juiz no suprimento Artigo 25.º Falta de autorização ou de deliberação Artigo 26.º Conceito de legitimidade Artigo 26.º-A Acções para a tutela de interesses difusos Artigo 27.º Litisconsórcio voluntário Artigo 28.º Litisconsórcio necessário Artigo 28.º-A Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges Artigo 29.º O litisconsórcio e a acção Artigo 30.º Coligação de autores e de réus Artigo 31.º Obstáculos à coligação Artigo 31.º-A Suprimento da coligação ilegal Artigo 31.º-B Pluralidade subjectiva subsidiária Artigo 32.º Constituição obrigatória de advogado Artigo 33.º Falta de constituição de advogado Artigo 34.º Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado Artigo 35.º Como se confere o mandato judicial Artigo 36.º Conteúdo e alcance do mandato Artigo 37.º Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais Artigo 38.º Confissão de factos feita pelo mandatário Artigo 39.º Revogação e renúncia do mandato Artigo 40.º Falta, insuficiência e irregularidade do mandato Artigo 41.º Patrocínio a título de gestão de negócios Artigo 42.º Assistência técnica aos advogados Artigo 43.º Nomeação oficiosa de advogado Artigo 44.º Nomeação efectuada pelo juiz Artigo 45.º Função do título executivo Artigo 46.º Espécies de títulos executivos Artigo 47.º Requisitos da exequibilidade da sentença Artigo 48.º Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais Artigo 49.º Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro Artigo 50.º Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados Artigo 51.º Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo Artigo 52.º Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários Artigo 53.º Cumulação inicial de execuções Artigo 54.º Cumulação sucessiva Artigo 55.º Legitimidade do exequente e do executado Artigo 56.º Desvios à regra geral da determinação da legitimidade Artigo 57.º Exequibilidade da sentença contra terceiros Artigo 58.º Coligação Artigo 59.º Legitimidade do Ministério Público como exequente Artigo 60.º Intervenção obrigatória de advogado Artigo 61.º Competência internacional - Elementos que a condicionam Artigo 62.º Factores determinantes da competência na ordem interna Artigo 63.º Competência territorial Artigo 64.º Alteração da competência Artigo 65.º Factores de atribuição da competência internacional Artigo 65.º-A Competência exclusiva dos tribunais portugueses Artigo 66.º Competência dos tribunais judiciais Artigo 67.º Tribunais de competência especializada Artigo 68.º Tribunais de estrutura singular e colectiva Artigo 69.º Tribunais de competência específica Artigo 70.º Tribunais de 1.ª instância Artigo 71.º Relações Artigo 72.º Supremo Artigo 73.º Foro da situação dos bens Artigo 74.º Competência para o cumprimento da obrigação Artigo 75.º Divórcio e separação Artigo 76.º Acção de honorários Artigo 77.º Inventário e habilitação Artigo 78.º Regulação e repartição de avaria grossa Artigo 79.º Perdas e danos por abalroação de navios Artigo 80.º Salários por salvação ou assistência de navios Artigo 81.º Extinção de privilégios sobre navios Artigo 82.º Processo especial de recuperação da empresa e de falência Artigo 83.º Procedimento cautelares e diligências antecipadas Artigo 84.º Notificações avulsas Artigo 85.º Regra geral Artigo 86.º Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades Artigo 87.º Pluralidade de réus e cumulação de pedidos Artigo 88.º Competência para o julgamento dos recursos Artigo 89.º Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes Artigo 90.º Competência para a execução fundada em sentença Artigo 91.º Execução de sentença proferida por tribunais superiores Artigo 92.º Execução por custas, multas e indemnizações Artigo 93.º Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores Artigo 94.º Regra geral de competência em matéria de execuções Artigo 95.º Execução fundada em sentença estrangeira Artigo 96.º Competência do tribunal em relação às questões incidentais Artigo 97.º Questões prejudiciais Artigo 98.º Competência para as questões reconvencionais Artigo 99.º Pactos privativo e atributivo de jurisdição Artigo 100.º Competência convencional Artigo 101.º Casos de incompetência absoluta Artigo 102.º Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade Artigo 103.º Em que momento deve conhecer-se da incompetência Artigo 104.º Artigo 105.º Efeito da incompetência absoluta Artigo 106.º Valor da decisão sobre incompetência absoluta Artigo 107.º Fixação definitiva do tribunal competente Artigo 108.º Em que casos se verifica Artigo 109.º Regime da arguição Artigo 110.º Conhecimento oficioso da incompetência relativa Artigo 111.º Instrução e julgamento da excepção Artigo 112.º Regime no caso de pluralidade de réus Artigo 113.º Tentativa ilícita de desaforamento Artigo 114.º Regime da incompetência do tribunal de recurso Artigo 115.º Conflito de jurisdição e conflito de competência Artigo 116.º Regras para a resolução dos conflitos Artigo 117.º Pedido de resolução do conflito Artigo 117.º-A Tramitação subsequente Artigo 118.º Decisão Artigo 119.º Resposta Artigo 120.º Produção de prova e termos posteriores Artigo 121.º Aplicação do processo a outros casos Artigo 122.º Casos de impedimento do juiz Artigo 123.º Dever do juiz impedido Artigo 124.º Causas de impedimento nos tribunais colectivos Artigo 125.º Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria Artigo 126.º Pedido de escusa por parte do juiz Artigo 127.º Fundamento de suspeição Artigo 128.º Prazo para a dedução da suspeição Artigo 129.º Como se deduz e processa a suspeição Artigo 130.º Julgamento da suspeição Artigo 131.º Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Artigo 132.º Influência da arguição na marcha do processo Artigo 133.º Procedência da escusa ou da suspeição Artigo 134.º Suspeição oposta aos funcionários da secretaria Artigo 135.º Contagem do prazo para a dedução Artigo 136.º Processamento do incidente Artigo 137.º Princípio da limitação dos actos Artigo 138.º Forma dos actos Artigo 138.º-A Tramitação electrónica Artigo 139.º Língua a empregar nos actos Artigo 140.º Tradução de documentos escritos em língua estrangeira Artigo 141.º Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo Artigo 142.º Lei reguladora da forma dos actos e do processo Artigo 143.º Quando se praticam os actos Artigo 144.º Regra da continuidade dos prazos Artigo 145.º Modalidades do prazo Artigo 146.º Justo impedimento Artigo 147.º Prorrogabilidade dos prazos Artigo 148.º Prazo dilatório seguido de prazo peremptório Artigo 149.º Em que lugar se praticam os actos Artigo 150.º Apresentação a juízo dos actos processuais Artigo 150.º-A Pagamento de taxa de justiça Artigo 151.º Definição de articulados Artigo 152.º Exigência de duplicados Artigo 153.º Regra geral sobre o prazo Artigo 154.º Manutenção da ordem nos actos processuais Artigo 155.º Marcação e adiamento de diligências Artigo 156.º Dever de administrar justiça - Conceito de sentença Artigo 157.º Requisitos externos da sentença e do despacho Artigo 158.º Dever de fundamentar a decisão Artigo 159.º Documentação dos actos presididos pelo juiz Artigo 160.º Prazo para os actos dos magistrados Artigo 161.º Função e deveres das secretarias judiciais Artigo 162.º Âmbito territorial para a prática de actos de secretaria Artigo 163.º Composição de autos e termos Artigo 164.º Assinatura dos autos e dos termos Artigo 165.º Rubrica das folhas do processo Artigo 166.º Prazos para o expediente da secretaria Artigo 167.º Publicidade do processo Artigo 168.º Limitações à publicidade do processo Artigo 169.º Confiança do processo Artigo 170.º Falta de restituição do processo dentro do prazo Artigo 171.º Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial Artigo 172.º Dúvidas e reclamações Artigo 173.º Registo da entrega dos autos Artigo 174.º Dever de passagem de certidões Artigo 175.º Prazo para a passagem das certidões Artigo 176.º Formas de requisição e comunicação de actos Artigo 177.º Destinatários das cartas precatórias Artigo 178.º Regras sobre o conteúdo da carta Artigo 179.º Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos Artigo 180.º Artigo 181.º Prazo para cumprimento das cartas Artigo 182.º Expedição das cartas Artigo 183.º A expedição da carta e a marcha do processo Artigo 184.º Recusa legítima de cumprimento da carta precatória Artigo 185.º Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória Artigo 186.º Processo de cumprimento da carta rogatória Artigo 187.º Poder do tribunal deprecado ou rogado Artigo 188.º Destino da carta depois de cumprida Artigo 189.º Assinatura dos mandados Artigo 190.º Artigo 191.º Conteúdo do mandado Artigo 192.º Artigo 193.º Ineptidão da petição inicial Artigo 194.º Anulação do processado posterior à petição Artigo 195.º Quando se verifica a falta de citação Artigo 196.º Suprimento da nulidade de falta de citação Artigo 197.º Falta de citação no caso de pluralidade de réus Artigo 198.º Nulidade da citação Artigo 198.º-A Dispensa de citação Artigo 199.º Erro na forma de processo Artigo 200.º Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória Artigo 201.º Regras gerais sobre a nulidade dos actos Artigo 202.º Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente Artigo 203.º Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade Artigo 204.º Até quando podem ser arguidas as nulidades principais Artigo 205.º Regra geral sobre o prazo da arguição Artigo 206.º Quando deve o tribunal conhecer das nulidades Artigo 207.º Regras gerais sobre o julgamento Artigo 208.º Não renovação do acto nulo Artigo 209.º Fim da distribuição Artigo 209.º-A Distribuição por meios electrónicos Artigo 210.º Falta ou irregularidade da distribuição Artigo 211.º Actos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância Artigo 212.º Actos que não dependem de distribuição Artigo 213.º Condições necessárias para a distribuição Artigo 214.º Periodicidade da distribuição Artigo 215.º Classificação e numeração dos papéis Artigo 216.º Classificação e numeração dos papéis e sorteio Artigo 217.º Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie Artigo 218.º Assento do resultado Artigo 219.º Publicação Artigo 220.º Erro na distribuição Artigo 221.º Rectificação da distribuição Artigo 222.º Espécies na distribuição Artigo 223.º Periodicidade e correcção de erros na distribuição Artigo 224.º Espécies nas Relações Artigo 225.º Espécies no Supremo Artigo 226.º Como se faz a distribuição Artigo 227.º Segunda distribuição Artigo 228.º Funções da citação e da notificação Artigo 229.º Notificações oficiosas da secretaria Artigo 229.º-A Notificações entre os mandatários das partes Artigo 230.º Citação ou notificação dos agentes diplomáticos Artigo 231.º Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas Artigo 232.º Lugar da citação ou da notificação Artigo 233.º Modalidades da citação Artigo 234.º Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação Artigo 234.º-A Casos em que é admissível indeferimento liminar Artigo 235.º Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando Artigo 236.º Citação por via postal Artigo 236.º-A Citação por via postal simples Artigo 237.º Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou sociedade Artigo 237.º-A Domicílio convencionado Artigo 238.º Data e valor da citação por via postal Artigo 238.º-A Data e valor da citação por via postal Artigo 239.º Citação por agente de execução ou funcionário judicial Artigo 240.º Citação com hora certa Artigo 241.º Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste Artigo 242.º Incapacidade de facto do citando Artigo 243.º Ausência do citando em parte certa Artigo 244.º Ausência do citando em parte incerta Artigo 245.º Citação promovida pelo mandatário judicial Artigo 246.º Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial Artigo 247.º Citação do residente no estrangeiro Artigo 248.º Formalidades da citação edital por incerteza do lugar Artigo 249.º Conteúdo dos editais e anúncios Artigo 249.º-A Mediação pré-judicial e suspensão de prazos Artigo 249.º-B Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial Artigo 249.º-C Confidencialidade Artigo 250.º Contagem do prazo para a defesa Artigo 251.º Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas Artigo 252.º Junção, ao processo, do edital e anúncios Artigo 252.º-A Dilação Artigo 253.º Notificação às partes que constituíram mandatário Artigo 254.º Formalidades Artigo 255.º Notificações às partes que não constituam mandatário Artigo 256.º Notificação pessoal às partes ou seus representantes Artigo 257.º Notificações a intervenientes acidentais Artigo 258.º Notificações ao Ministério Público Artigo 259.º Notificação de decisões judiciais Artigo 260.º Notificações feitas em acto judicial Artigo 260.º-A Notificações entre os mandatários Artigo 261.º Como se realizam Artigo 262.º Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas Artigo 263.º Notificação para revogação de mandato ou procuração Artigo 264.º Princípio dispositivo Artigo 265.º Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório Artigo 265.º-A Princípio da adequação formal Artigo 266.º Princípio da cooperação Artigo 266.º-A Dever de boa fé processual Artigo 266.º-B Dever de recíproca correcção Artigo 267.º Momento em que a acção se considera proposta Artigo 268.º Princípio da estabilidade da instância Artigo 269.º Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes Artigo 270.º Outras modificações subjectivas Artigo 271.º Legitimidade do transmitente - Substituição deste pelo adquirente Artigo 272.º Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo Artigo 273.º Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo Artigo 274.º Admissibilidade da reconvenção Artigo 275.º Apensação de acções Artigo 275.º-A Apensação de processos em fase de recurso Artigo 276.º Causas Artigo 277.º Suspensão por falecimento da parte Artigo 278.º Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário Artigo 279.º Suspensão por determinação do juiz Artigo 279.º-A Mediação e suspensão da instância Artigo 280.º Incumprimento de obrigações tributárias Artigo 281.º [...] Artigo 282.º [...] Artigo 283.º Regime da suspensão Artigo 284.º Como e quando cessa a suspensão Artigo 285.º Factos que a determinam Artigo 286.º Como cessa Artigo 287.º Causas de extinção da instância Artigo 288.º Casos de absolvição da instância Artigo 289.º Alcance e efeitos da absolvição da instância Artigo 290.º Compromisso arbitral Artigo 291.º Deserção da instância e dos recursos Artigo 292.º Renovação da instância extinta Artigo 293.º Liberdade de desistência, confissão e transacção Artigo 294.º Efeito da confissão e da transacção Artigo 295.º Efeito da desistência Artigo 296.º Tutela dos direitos do réu Artigo 297.º Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes Artigo 298.º Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio Artigo 299.º Limites objectivos da confissão, desistência e transacção Artigo 300.º Como se realiza a confissão, desistência ou transacção Artigo 301.º Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção Artigo 302.º Regra geral Artigo 303.º Indicação das provas e oposição Artigo 304.º Limite do número de testemunhas - Registo dos depoimentos Artigo 305.º Atribuição de valor à causa e sua influência Artigo 306.º Critérios gerais para a fixação do valor Artigo 307.º Critérios especiais Artigo 308.º Momento a que se atende para a determinação do valor Artigo 309.º Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas Artigo 310.º Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico Artigo 311.º Valor da acção determinado pelo valor da coisa Artigo 312.º Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos Artigo 313.º Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares Artigo 314.º Poderes das partes quanto à indicação do valor Artigo 315.º Fixação do valor Artigo 316.º Valor dos incidentes Artigo 317.º Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz Artigo 318.º Fixação do valor por meio de arbitramento Artigo 319.º Consequências da decisão do incidente do valor Artigo 320.º Quando tem lugar Artigo 321.º Posição do interveniente Artigo 322.º Oportunidade da intervenção Artigo 323.º Dedução da intervenção Artigo 324.º Oposição das partes Artigo 325.º Âmbito Artigo 326.º Oportunidade do chamamento Artigo 327.º Termos em que se processa Artigo 328.º Valor da sentença quanto ao chamado Artigo 329.º Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu Artigo 330.º Campo de aplicação Artigo 331.º Dedução do chamamento Artigo 332.º Termos subsequentes Artigo 333.º Tutela dos direitos do autor Artigo 334.º Como se processa Artigo 335.º Conceito e legitimidade da assistência Artigo 336.º Intervenção e exclusão do assistente Artigo 337.º Posição do assistente - Poderes e deveres gerais Artigo 338.º Posição especial do assistente Artigo 339.º Provas utilizáveis pelo assistente Artigo 340.º A assistência e a confissão, desistência ou transacção Artigo 341.º Valor da sentença quanto ao assistente Artigo 342.º Conceito de oposição - Até quando pode admitir-se Artigo 343.º Dedução da oposição espontânea Artigo 344.º Posição do opoente - Marcha do processo Artigo 345.º Marcha do processo após os articulados da oposição Artigo 346.º Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo Artigo 347.º Oposição provocada Artigo 348.º Citação do opoente Artigo 349.º Consequência da inércia do citado Artigo 350.º Dedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo Artigo 351.º Fundamento dos embargos de terceiro Artigo 352.º Embargos de terceiro por parte dos cônjuges Artigo 353.º Dedução dos embargos Artigo 354.º Fase introdutória dos embargos Artigo 355.º Efeitos da rejeição dos embargos Artigo 356.º Efeitos do recebimento dos embargos Artigo 357.º Processamento subsequente ao recebimento dos embargos Artigo 358.º Caso julgado material Artigo 359.º Embargos de terceiro com função preventiva Artigo 360.º Prazo e forma de arguição Artigo 361.º Resposta à arguição - Falta de resposta Artigo 362.º Despacho sobre o seguimento do incidente Artigo 363.º Casos em que se nega seguimento ao incidente Artigo 364.º Instrução e julgamento da matéria do incidente Artigo 365.º Condenação em multa Artigo 366.º Intervenção do Ministério Público Artigo 367.º Incidente de falsidade perante os tribunais superiores Artigo 368.º Falsidade deduzida em agravo interposto na 1.ª instância Artigo 369.º Prazo para a arguição da falsidade Artigo 370.º Processamento do incidente Artigo 371.º Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover Artigo 372.º Regras comuns de processamento do incidente Artigo 373.º Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo Artigo 374.º Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida Artigo 375.º Habilitação no caso de incerteza de pessoas Artigo 376.º Habilitação do adquirente ou cessionário Artigo 377.º Habilitação perante os tribunais superiores Artigo 378.º Ónus de liquidação Artigo 379.º Dedução da liquidação Artigo 380.º Termos posteriores do incidente Artigo 380.º-A Liquidação por árbitros Artigo 381.º Âmbito das providências cautelares não especificadas Artigo 382.º Urgência do procedimento cautelar Artigo 383.º Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal Artigo 384.º Processamento Artigo 385.º Contraditório do requerido Artigo 386.º Audiência final Artigo 387.º Deferimento e substituição da providência Artigo 387.º-A Recurso Artigo 388.º Contraditório subsequente ao decretamento da providência Artigo 389.º Caducidade da providência Artigo 390.º Responsabilidade do requerente Artigo 391.º Garantia penal da providência Artigo 392.º Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados Artigo 393.º Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse Artigo 394.º Termos em que a restituição é ordenada Artigo 395.º Defesa da posse mediante providência não especificada Artigo 396.º Pressupostos e formalidades Artigo 397.º Contestação e decisão Artigo 398.º Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos Artigo 399.º Fundamento Artigo 400.º Procedimento Artigo 401.º Alcance da decisão Artigo 402.º Regime especial da responsabilidade do requerente Artigo 403.º Fundamento Artigo 404.º Processamento Artigo 405.º Caducidade da providência e repetição das quantias pagas Artigo 406.º Fundamentos Artigo 407.º Processamento Artigo 408.º Termos subsequentes Artigo 409.º Arresto de navios e sua carga Artigo 410.º Caso especial de caducidade Artigo 411.º Arresto especial contra tesoureiros Artigo 412.º Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial Artigo 413.º Embargo por parte de pessoas colectivas públicas Artigo 414.º Obras que não podem ser embargadas Artigo 415.º Como se requer o embargo Artigo 416.º Artigo 417.º Artigo 418.º Como se faz ou ratifica o embargo Artigo 419.º Autorização da continuação da obra Artigo 420.º Como se reage contra a inovação abusiva Artigo 421.º Fundamento Artigo 422.º Legitimidade Artigo 423.º Processo para o decretamento da providência Artigo 424.º Como se faz o arrolamento Artigo 425.º Casos de imposição de selos Artigo 426.º Quem deve ser o depositário Artigo 427.º Arrolamentos especiais Artigo 428.º [...] Artigo 429.º [...] Artigo 430.º [...] Artigo 431.º [...] Artigo 432.º [...] Artigo 433.º [...] Artigo 434.º [...] Artigo 435.º [...] Artigo 436.º [...] Artigo 437.º [...] Artigo 438.º [...] Artigo 439.º [...] Artigo 440.º [...] Artigo 441.º [...] Artigo 442.º [...] Artigo 443.º [...] Artigo 444.º [...] Artigo 445.º [...] Artigo 446.º Regra geral em matéria de custas Artigo 446.º-A Regras relativas ao litisconsórcio e coligação Artigo 447.º Custas processuais Artigo 447.º A Taxa de justiça Artigo 447.º-B Taxa sancionatória excepcional Artigo 447.º-C Encargos Artigo 447.º-D Custas de parte Artigo 448.º Actos e diligências que não entram na regra geral das custas Artigo 449.º Responsabilidade do autor pelas custas Artigo 450.º Repartição das custas Artigo 451.º Custas no caso de confissão, desistência ou transacção Artigo 452.º Custas devidas pela intervenção acessória e assistência Artigo 453.º Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações Artigo 454.º Pagamento dos honorários pelas custas Artigo 455.º Garantia de pagamento das custas Artigo 456.º Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé Artigo 457.º Conteúdo da indemnização Artigo 458.º Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades Artigo 459.º Responsabilidade do mandatário Artigo 460.º Processo comum e processos especiais Artigo 461.º Formas do processo comum Artigo 462.º Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e sumaríssimo Artigo 463.º Disposições reguladoras do processo especial e sumário Artigo 464.º Disposições reguladoras do processo sumaríssimo Artigo 465.º Forma do processo de execução Artigo 466.º Disposições reguladoras Artigo 467.º Requisitos da petição inicial Artigo 468.º Pedidos alternativos Artigo 469.º Pedidos subsidiários Artigo 470.º Cumulação de pedidos Artigo 471.º Pedidos genéricos Artigo 472.º Pedido de prestações vincendas Artigo 473.º [...] Artigo 474.º Recusa da petição pela secretaria Artigo 475.º Reclamação e recurso do não recebimento Artigo 476.º Benefício concedido ao autor Artigo 477.º [...] Artigo 478.º Citação urgente Artigo 479.º Diligências destinadas à realização da citação Artigo 480.º Citação do réu Artigo 481.º Efeitos da citação Artigo 482.º Regime no caso de anulação da citação Artigo 483.º Revelia absoluta do réu Artigo 484.º Efeitos da revelia Artigo 485.º Excepções Artigo 486.º Prazo para a contestação Artigo 486.º-A Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça Artigo 487.º Defesa por impugnação e defesa por excepção Artigo 488.º Elementos da contestação Artigo 489.º Oportunidade de dedução da defesa Artigo 490.º Ónus de impugnação Artigo 491.º [...] Artigo 492.º Notificação do oferecimento da contestação Artigo 493.º Excepções dilatórias e peremptórias - Noção Artigo 494.º Excepções dilatórias Artigo 495.º Conhecimento das excepções dilatórias Artigo 496.º Conhecimento de excepções peremptórias Artigo 497.º Conceitos de litispendência e caso julgado Artigo 498.º Requisitos da litispendência e do caso julgado Artigo 499.º Em que acção deve ser deduzida a litispendência Artigo 500.º [...] Artigo 501.º Dedução da reconvenção Artigo 502.º Função e prazo da réplica Artigo 503.º Função e prazo da tréplica Artigo 504.º Prorrogação do prazo para apresentação de articulados Artigo 505.º Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária Artigo 506.º Termos em que são admitidos Artigo 507.º Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência de discussão e julgamento Artigo 508.º Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados Artigo 508.º-A Audiência preliminar Artigo 508.º-B Dispensa da audiência preliminar Artigo 509.º Tentativa de conciliação Artigo 510.º Despacho saneador Artigo 511.º Selecção da matéria de facto Artigo 512.º Indicação das provas Artigo 512.º-A Alteração do rol de testemunhas Artigo 512.º-B Omissão do pagamento das taxas de justiça Artigo 513.º Objecto da prova Artigo 514.º Factos que não carecem de alegação ou de prova Artigo 515.º Provas atendíveis Artigo 516.º Príncipio a observar em casos de dúvida Artigo 517.º Princípio da audiência contraditória Artigo 518.º Apresentação de coisas móveis ou imóveis Artigo 519.º Dever de cooperação para a descoberta da verdade Artigo 519.º-A Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa Artigo 520.º Produção antecipada de prova Artigo 521.º Forma da antecipação da prova Artigo 522.º Valor extraprocessual das provas Artigo 522.º-A Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta Artigo 522.º-B Registo dos depoimentos prestados em audiência final Artigo 522.º-C Forma de gravação Artigo 523.º Momento da apresentação Artigo 524.º Apresentação em momento posterior Artigo 525.º Junção de pareceres Artigo 526.º Notificação à parte contrária Artigo 527.º Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos Artigo 528.º Documentos em poder da parte contrária Artigo 529.º Não apresentação do documento Artigo 530.º Escusa do notificado Artigo 531.º Documentos em poder de terceiro Artigo 532.º Sanções aplicáveis ao notificado Artigo 533.º Recusa de entrega justificada Artigo 534.º Ressalva da escrituração comercial Artigo 535.º Requisição de documentos Artigo 536.º [...] Artigo 537.º Sanções aplicáveis às partes e a terceiros Artigo 538.º Despesas provocadas pela requisição Artigo 539.º Notificação às partes Artigo 540.º Legalização dos documentos passados em país estrangeiro Artigo 541.º Cópia de documentos de leitura difícil Artigo 542.º Junção e restituição de documentos e pareceres Artigo 543.º Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados Artigo 544.º Impugnação da genuinidade de documento Artigo 545.º Prova Artigo 546.º Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento Artigo 547.º Arguição pelo apresentante Artigo 548.º Resposta Artigo 549.º Instrução e julgamento Artigo 550.º Processamento como incidente Artigo 551.º Exame na Torre do Tombo Artigo 551.º-A Falsidade de acto judicial Artigo 552.º Depoimento de parte Artigo 553.º De quem pode ser exigido Artigo 554.º Factos sobre que pode recair Artigo 555.º Depoimento do assistente Artigo 556.º Momento e lugar do depoimento Artigo 557.º Impossibilidade de comparência no tribunal Artigo 558.º Ordem dos depoimentos Artigo 559.º Prestação do juramento Artigo 560.º Interrogatório Artigo 561.º Respostas do depoente Artigo 562.º Intervenção dos advogados Artigo 563.º Redução a escrito do depoimento de parte Artigo 564.º [...] Artigo 565.º [...] Artigo 566.º Declaração de nulidade ou anulação da confissão Artigo 567.º Irretractabilidade da confissão Artigo 568.º Quem realiza a perícia Artigo 569.º Perícia colegial Artigo 570.º Desempenho da função de perito Artigo 571.º Obstáculos à nomeação de peritos Artigo 572.º Verificação dos obstáculos à nomeação Artigo 573.º Nova nomeação de peritos Artigo 574.º Peritos estranhos à comarca Artigo 575.º Quando pode ser requerida a perícia Artigo 576.º Desistência da diligência Artigo 577.º Indicação do objecto da perícia Artigo 578.º Fixação do objecto da perícia Artigo 579.º Perícia oficiosamente determinada Artigo 580.º Fixação do começo da diligência Artigo 581.º Prestação de compromisso pelos peritos Artigo 582.º Actos de inspecção por parte dos peritos Artigo 583.º Meios à disposição dos peritos Artigo 584.º Exame de reconhecimento de letra Artigo 585.º Fixação de prazo para a apresentação de relatório Artigo 586.º Relatório pericial Artigo 587.º Reclamações contra o relatório pericial Artigo 588.º Comparência dos peritos na audiência final Artigo 589.º Realização de segunda perícia Artigo 590.º Regime da segunda perícia Artigo 591.º Valor da segunda perícia Artigo 592.º [...] Artigo 593.º [...] Artigo 594.º [...] Artigo 595.º [...] Artigo 596.º [...] Artigo 597.º [...] Artigo 598.º [...] Artigo 599.º [...] Artigo 600.º [...] Artigo 601.º [...] Artigo 602.º [...] Artigo 603.º [...] Artigo 604.º [...] Artigo 605.º [...] Artigo 606.º [...] Artigo 607.º [...] Artigo 608.º [...] Artigo 609.º [...] Artigo 610.º [...] Artigo 611.º [...] Artigo 612.º Fim da inspecção Artigo 613.º Intervenção das partes Artigo 614.º Intervenção de técnico Artigo 615.º Auto de inspecção Artigo 616.º Capacidade para depor como testemunha Artigo 617.º Impedimentos Artigo 618.º Recusa legítima a depor Artigo 619.º Rol de testemunhase - Desistência de inquirição Artigo 620.º Designação do juiz como testemunha Artigo 621.º Lugar e momento da inquirição Artigo 622.º Inquirição no local da questão Artigo 623.º Inquirição por teleconferência Artigo 624.º Prerrogativas de inquirição Artigo 625.º Inquirição do Presidente da República Artigo 626.º Inquirição de outras entidades Artigo 627.º Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença Artigo 628.º Designação das testemunhas para inquirição Artigo 629.º Consequências do não comparecimento da testemunha Artigo 630.º Adiamento da inquirição Artigo 631.º Substituição de testemunhas Artigo 632.º Limite do número de testemunhas Artigo 633.º Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto Artigo 634.º Ordem dos depoimentos Artigo 635.º Juramento e interrogatório preliminar Artigo 636.º Fundamentos da impugnação Artigo 637.º Incidente da impugnação Artigo 638.º Regime do depoimento Artigo 638.º-A Inquirição por acordo das partes Artigo 639.º Depoimento apresentado por escrito Artigo 639.º-A Requisitos de forma Artigo 639.º-B Comunicação directa do tribunal com o depoente Artigo 640.º Contradita Artigo 641.º Como se processa Artigo 642.º Acareação Artigo 643.º Como se processa Artigo 644.º Abono das despesas e indemnização Artigo 645.º Inquirição por iniciativa do tribunal Artigo 646.º Intervenção e competência do tribunal colectivo Artigo 647.º Designação de julgamento nas acções de indemnização Artigo 648.º Vista aos juízes adjuntos Artigo 649.º Requisição ou designação de técnico Artigo 650.º Poderes do presidente Artigo 651.º Causas de adiamento da audiência Artigo 652.º Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto Artigo 653.º Julgamento da matéria de facto Artigo 654.º Princípio da plenitude da assistência dos juízes Artigo 655.º Liberdade de julgamento Artigo 656.º Publicidade e continuidade da audiência Artigo 657.º Discussão do aspecto jurídico da causa Artigo 658.º Prazo da sentença Artigo 659.º Sentença Artigo 660.º Questões a resolver - Ordem do julgamento Artigo 661.º Limites da condenação Artigo 662.º Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação Artigo 663.º Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes Artigo 664.º Relação entre a actividade das partes e a do juiz Artigo 665.º Uso anormal do processo Artigo 666.º Extinção do poder jurisdicional e suas limitações Artigo 667.º Rectificação de erros materiais Artigo 668.º Causas de nulidade da sentença Artigo 669.º Esclarecimento ou reforma da sentença Artigo 670.º Processamento subsequente Artigo 671.º Valor da sentença transitada em julgado Artigo 672.º Caso julgado formal Artigo 673.º Alcance do caso julgado Artigo 674.º Efeitos do caso julgado nas questões de estado Artigo 674.º-A Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória Artigo 674.º-B Eficácia da decisão penal absolutória Artigo 675.º Casos julgados contraditórios Artigo 675.º-A Execução imediata da sentença Artigo 676.º Espécies de recursos Artigo 677.º Noção de trânsito em julgado Artigo 678.º Decisões que admitem recurso Artigo 679.º Despachos que não admitem recurso Artigo 680.º Quem pode recorrer Artigo 681.º Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso Artigo 682.º Recurso independente e recurso subordinado Artigo 683.º Extensão do recurso aos compartes não recorrentes Artigo 684.º Delimitação subjectiva e objectiva do recurso Artigo 684.º-A Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido Artigo 684.º-B Modo de interposição do recurso Artigo 685.º Prazos Artigo 685.º-A Ónus de alegar e formular conclusões Artigo 685.º-B Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto Artigo 685.º-C Despacho sobre o requerimento Artigo 685.º-D Omissão do pagamento das taxas de justiça Artigo 686.º Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença Artigo 687.º Interposição do recurso - Despacho do requerimento Artigo 688.º Reclamação contra o indeferimento Artigo 689.º Julgamento da reclamação Artigo 690.º Ónus de alegar e formular conclusões Artigo 690.º-A Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto Artigo 690.º-B Omissão do pagamento das taxas de justiça Artigo 691.º De que decisões pode apelar-se Artigo 691.º-A Modo de subida Artigo 691.º-B Instrução do recurso com subida em separado Artigo 692.º Efeito da apelação Artigo 692.º-A Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo Artigo 693.º Traslado e exigência de caução Artigo 693.º-A Caução Artigo 693.º-B Junção de documentos Artigo 694.º Termos a seguir na declaração do efeito suspensivo Artigo 695.º Apelações interpostas de decisões parciais Artigo 696.º Avaliação para fixação da caução Artigo 697.º Traslado para se processar o incidente da caução Artigo 698.º Deferimento do recurso e prazo para as alegações Artigo 699.º Expedição do recurso Artigo 700.º Função do relator Artigo 701.º Exame preliminar do relator Artigo 702.º Erro no modo de subida do recurso Artigo 703.º Erro quanto ao efeito do recurso Artigo 704.º Não conhecimento do objecto do recurso Artigo 705.º Decisão liminar do objecto do recurso Artigo 706.º Junção de documentos Artigo 707.º Preparação da decisão Artigo 708.º Sugestões dos adjuntos Artigo 709.º Julgamento do objecto do recurso Artigo 710.º Julgamento dos agravos que sobem com a apelação Artigo 711.º Falta ou impedimento dos juízes Artigo 712.º Modificabilidade da decisão de facto Artigo 713.º Elaboração do acórdão Artigo 714.º Publicação do resultado da votação Artigo 715.º Regra da substituição ao tribunal recorrido Artigo 716.º Vícios e reforma do acórdão Artigo 717.º Acórdão lavrado contra o vencido Artigo 718.º Reforma do acórdão Artigo 719.º Baixa do processo Artigo 720.º Defesa contra as demoras abusivas Artigo 721.º Decisões que comportam revista Artigo 721.º-A Revista excepcional Artigo 722.º Fundamentos da revista Artigo 722.º-A Modo de subida Artigo 723.º Efeito do recurso Artigo 724.º Regime aplicável à interposição e expedição da revista Artigo 725.º Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça Artigo 726.º Aplicação do regime da apelação Artigo 727.º Junção de documentos Artigo 727.º-A Alegações orais Artigo 728.º Vista aos juízes e vencimento Artigo 729.º Termos em que julga o tribunal de revista Artigo 730.º Novo julgamento no tribunal a quo Artigo 731.º Reforma do acórdão no caso de nulidades Artigo 732.º Nulidades dos acórdãos Artigo 732.º-A Uniformização de jurisprudência Artigo 732.º-B Especialidades no julgamento Artigo 733.º De que decisões cabe o agravo Artigo 734.º Agravos que sobem imediatamente Artigo 735.º Subida diferida Artigo 736.º Agravos que sobem nos próprios autos Artigo 737.º Agravos que sobem em separado Artigo 738.º Subida dos agravos nos procedimentos cautelares Artigo 739.º Subida dos agravos nos incidentes Artigo 740.º Agravos com efeito suspensivo Artigo 741.º Fixação da subida e do efeito do recurso Artigo 742.º Notificação do despacho - Peças que hão-de instruir o recurso Artigo 743.º Oferecimento das alegações Artigo 744.º Sustentação do despacho ou reparação do agravo Artigo 745.º Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos Artigo 746.º [...] Artigo 747.º Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente Artigo 748.º Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante Artigo 749.º Aplicação do regime do julgamento da apelação Artigo 750.º Efeitos da deserção ou desistência do agravo Artigo 751.º Questões prévias Artigo 752.º Preparação e julgamento Artigo 753.º Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância Artigo 754.º Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância Artigo 755.º Fundamentos do agravo Artigo 756.º Agravos continuados Artigo 757.º Agravos que apenas sobem a final Artigo 758.º Agravos com efeito suspensivo Artigo 759.º Fixação da subida e do efeito Artigo 760.º Expedição do agravo quando subir imediatamente Artigo 761.º Termos quando o agravo não subir imediatamente Artigo 762.º Regime do julgamento Artigo 763.º Fundamento do recurso Artigo 764.º Prazo para a interposição Artigo 765.º Instrução do requerimento Artigo 766.º Recurso por parte do Ministério Público Artigo 767.º Apreciação liminar Artigo 768.º Efeito do recurso Artigo 769.º Prestação de caução Artigo 770.º Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente Artigo 771.º Fundamentos do recurso Artigo 772.º Prazo para a interposição Artigo 773.º Instrução do requerimento Artigo 774.º Admissão do recurso Artigo 775.º Julgamento da revisão Artigo 776.º Termos a seguir quando a revisão é procedente Artigo 777.º Prestação de caução Artigo 778.º Fundamento do recurso Artigo 779.º Instrução do recurso Artigo 780.º Prazo para a interposição Artigo 781.º Termos do recurso no caso de seguimento Artigo 782.º Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores Artigo 783.º Prazo para a contestação Artigo 784.º Julgamento nas acções não contestadas Artigo 785.º Resposta à contestação Artigo 786.º Resposta à reconvenção Artigo 787.º Termos posteriores aos articulados Artigo 788.º Prazo de cumprimento das cartas Artigo 789.º Limitações ao número de testemunhas Artigo 790.º Designação da audiência de discussão e julgamento Artigo 791.º Audiência de discussão e julgamento Artigo 792.º Efeito da apelação Artigo 793.º Petição inicial Artigo 794.º Citação, contestação e rol de testemunhas Artigo 795.º Apreciação imediata das questões Artigo 796.º Audiência final Artigo 797.º [...] Artigo 798.º [...] Artigo 799.º [...] Artigo 800.º Força da decisão proferida pelo tribunal Artigo 801.º Âmbito de aplicação Artigo 802.º Requisitos da obrigação exequenda Artigo 803.º Escolha da prestação na obrigação alternativa Artigo 804.º Obrigação condicional ou dependente de prestação Artigo 805.º Liquidação Artigo 806.º Registo informático de execuções Artigo 807.º Rectificação, actualização, eliminação e consulta dos dados Artigo 808.º Agente de execução Artigo 809.º Juiz de execução Artigo 810.º Requerimento executivo Artigo 811.º Recusa do requerimento Artigo 811.º-A Designação do agente de execução pela secretaria Artigo 811.º-B Aperfeiçoamento do requerimento executivo Artigo 812.º Despacho liminar e citação prévia Artigo 812.º-A Dispensa do despacho liminar Artigo 812.º-B Dispensa da citação prévia Artigo 812.º-C Diligências iniciais Artigo 812.º-D Remessa do processo para despacho liminar Artigo 812.º-E Indeferimento liminar Artigo 812.º-F Citação prévia e dispensa de citação prévia Artigo 813.º Oposição à execução e à penhora Artigo 814.º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção Artigo 815.º Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral Artigo 816.º Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título Artigo 817.º Termos da oposição è execução Artigo 818.º Efeito do recebimento da oposição Artigo 819.º Responsabilidade do exequente Artigo 820.º Rejeição e aperfeiçoamento Artigo 821.º Objecto da execução Artigo 822.º Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis Artigo 823.º Bens relativamente impenhoráveis Artigo 824.º Bens parcialmente penhoráveis Artigo 824.º-A Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários Artigo 825.º Penhora de bens comuns do casal Artigo 826.º Penhora em caso de comunhão ou compropriedade Artigo 827.º Bens a penhorar na execução contra o herdeiro Artigo 828.º Penhorabilidade subsidiária Artigo 829.º Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem Artigo 830.º Penhora de mercadorias carregadas em navio Artigo 831.º Apreensão de bens em poder de terceiro Artigo 832.º Consultas e diligências prévias à penhora Artigo 833.º Diligências subsequentes Artigo 833.º-A Diligências prévias à penhora Artigo 833.º-B Resultado das diligências prévias à penhora Artigo 834.º Ordem de realização da penhora Artigo 835.º Bens onerados com garantia real e bens indivisos Artigo 836.º Auto de penhora Artigo 837.º Dever de informação Artigo 837.º-A Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado Artigo 838.º Realização da penhora de coisas imóveis Artigo 839.º Depositário Artigo 840.º Entrega efectiva Artigo 841.º Depositário especial Artigo 842.º Extensão da penhora - Penhora de frutos Artigo 842.º-A Divisão do prédio penhorado Artigo 843.º Administração dos bens depositados Artigo 844.º Retribuição ao depositário Artigo 845.º Remoção do depositário Artigo 846.º Conversão do arresto em penhora Artigo 847.º Levantamento de penhora Artigo 848.º Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo Artigo 848.º-A Cooperação do exequente na realização da penhora Artigo 849.º Auto de penhora Artigo 850.º Obstáculos à realização da penhora Artigo 851.º Penhora de coisas móveis sujeitas a registo Artigo 852.º Modo de fazer navegar o navio penhorado Artigo 853.º Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado Artigo 854.º Dever de apresentação dos bens Artigo 855.º Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis Artigo 856.º Penhora de créditos Artigo 857.º Penhora de títulos de crédito Artigo 858.º Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito Artigo 859.º Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado Artigo 860.º Depósito ou entrega da prestação devida Artigo 860.º-A Penhora de direitos ou expectativas de aquisição Artigo 861.º Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários Artigo 861.º-A Penhora de depósitos bancários Artigo 862.º Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades Artigo 862.º-A Penhora de estabelecimento comercial Artigo 863.º Disposições aplicáveis à penhora de direitos Artigo 863.º-A Fundamentos da oposição Artigo 863.º-B Processamento do incidente Artigo 864.º Citações Artigo 864.º-A Estatuto processual do cônjuge do executado Artigo 864.º-B Estatuto processual do cônjuge do executado Artigo 865.º Reclamação dos créditos Artigo 866.º Impugnação dos créditos reclamados Artigo 867.º Resposta do reclamante Artigo 868.º Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos Artigo 869.º Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado Artigo 870.º Suspensão da execução nos casos de insolvência Artigo 871.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens Artigo 872.º Modos de o efectuar Artigo 873.º Termos em que pode ser efectuado Artigo 874.º Pagamento por entrega de dinheiro Artigo 875.º Requerimento para adjudicação Artigo 876.º Publicidade do requerimento Artigo 877.º Termos da adjudicação Artigo 878.º Regras aplicáveis à adjudicação Artigo 879.º Termos em que pode ser requerida e efectuada Artigo 880.º Como se processa em caso de locação Artigo 881.º Efeitos Artigo 882.º Requerimento para pagamento em prestações Artigo 883.º Garantia do crédito exequendo Artigo 884.º Consequência da falta de pagamento Artigo 885.º Tutela dos direitos dos restantes credores Artigo 886.º Modalidades de venda Artigo 886.º-A Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens Artigo 886.º-B Instrumentalidade da venda Artigo 886.º-C Venda antecipada de bens Artigo 887.º Dispensa de depósito aos credores Artigo 888.º Cancelamento dos registos Artigo 889.º Valor base e competência Artigo 890.º Publicidade da venda Artigo 891.º Obrigação de mostrar os bens Artigo 892.º Notificação dos preferentes Artigo 893.º Abertura das propostas Artigo 894.º Deliberação sobre as propostas Artigo 895.º Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas Artigo 896.º Exercício do direito de preferência Artigo 897.º Caução e depósito do preço Artigo 898.º Falta de depósito Artigo 899.º Auto de abertura e aceitação das propostas Artigo 900.º Adjudicação e registo Artigo 901.º Entrega dos bens Artigo 901.º-A Venda de estabelecimento comercial Artigo 902.º Bens vendidos nas bolsas Artigo 903.º Venda directa Artigo 904.º Casos em que se procede à venda por negociação particular Artigo 905.º Realização da venda por negociação particular Artigo 906.º Venda em estabelecimento de leilão Artigo 907.º Irregularidades da venda Artigo 907.º-A Venda em depósito público ou equiparado Artigo 907.º-B Venda em leilão electrónico Artigo 908.º Anulação da venda e indemnização do comprador Artigo 909.º Casos em que a venda fica sem efeito Artigo 910.º Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação Artigo 911.º Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto Artigo 912.º A quem compete Artigo 913.º Exercício do direito de remição Artigo 914.º Predomínio da remição sobre o direito de preferência Artigo 915.º Ordem por que se defere o direito de remição Artigo
- Cessação da execução pelo pagamento voluntário Artigo 917.º Liquidação da responsabilidade do executado Artigo 918.º Desistência do exequente Artigo 919.º Extinção da execução Artigo 920.º Renovação da execução extinta Artigo 921.º Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado Artigo 922.º Apelação Artigo 922.º-A Disposições reguladoras dos recursos Artigo 922.º-B Apelação Artigo 922.º-C Revista Artigo 923.º Agravo Artigo 924.º Nomeação de bens à penhora Artigo 925.º Determinação da penhora Artigo 926.º Oposição à execução e à penhora Artigo 927.º Promoção da execução pelo Ministério Público Artigo 928.º Citação do executado Artigo 929.º Fundamentos e efeitos da oposição Artigo 930.º Entrega da coisa Artigo 930.º-A Execução para entrega de coisa imóvel arrendada Artigo 930.º-B Suspensão da execução Artigo 930.º-C Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação Artigo 930.º-D Termos do diferimento da desocupação Artigo 930.º-E Responsabilidade do exequente Artigo 931.º Conversão da execução Artigo 932.º Subida dos agravos Artigo 933.º Citação do executado Artigo 934.º Conversão da execução Artigo 935.º Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada Artigo 936.º Prestação pelo exequente Artigo 937.º Pagamento do crédito apurado a favor do exequente Artigo 938.º Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação Artigo 939.º Fixação do prazo para a prestação Artigo 940.º Fixação do prazo e termos subsequentes Artigo 941.º Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo Artigo 942.º Termos subsequentes Artigo 943.º Subida dos agravos Artigo 944.º Petição inicial Artigo 945.º Publicidade da acção Artigo 946.º Citação Artigo 947.º Representação do requerido Artigo 948.º Articulados Artigo 949.º Prova preliminar Artigo 950.º Interrogatório Artigo 951.º Exame pericial Artigo 952.º Termos posteriores ao interrogatório e exame Artigo 953.º Providências provisórias Artigo 954.º Conteúdo da sentença Artigo 955.º Recurso de apelação Artigo 956.º Efeitos do trânsito em julgado da decisão Artigo 957.º Seguimento da acção mesmo depois da morte do arguido Artigo 958.º Levantamento da interdição ou inabilitação Artigo 959.º [...] Artigo 960.º [...] Artigo 961.º [...] Artigo 962.º [...] Artigo 963.º [...] Artigo 964.º [...] Artigo 965.º [...] Artigo 966.º [...] Artigo 967.º [...] Artigo 968.º [...] Artigo 969.º [...] Artigo 970.º [...] Artigo 971.º [...] Artigo 972.º [...] Artigo 973.º [...] Artigo 974.º [...] Artigo 975.º [...] Artigo 976.º [...] Artigo 977.º [...] Artigo 978.º [...] Artigo 979.º [...] Artigo 980.º [...] Artigo 981.º Requerimento para a prestação provocada de caução Artigo 982.º Citação do requerido Artigo 983.º Oposição do requerido Artigo 984.º Apreciação da idoneidade da caução Artigo 985.º Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução Artigo 986.º Prestação da caução Artigo 987.º Falta de prestação da caução Artigo 988.º Prestação espontânea de caução Artigo 989.º Caução a favor de incapazes Artigo 990.º Caução como incidente Artigo 991.º Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor Artigo 992.º Oposição ao pedido Artigo 993.º Apreciação da idoneidade da garantia oferecida Artigo 994.º Não oferecimento de bens em reforço ou substituição da garantia Artigo 995.º Reforço e substituição da caução Artigo 996.º Reforço ou substituição da caução prestada como incidente Artigo 997.º Reforço e substituição da fiança Artigo 998.º Requerimento para a expurgação Artigo 999.º Citação dos credores inscritos Artigo 1000.º Cancelamento das hipotecas Artigo 1001.º [...] Artigo 1002.º Expurgação nos outros casos Artigo 1003.º Impugnação do valor pelos credores Artigo 1004.º Citação ou notificação dos credores Artigo 1005.º Expurgação de hipotecas legais Artigo 1006.º Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas Artigo 1007.º Aplicação à extinção de privilégios sobre navios Artigo 1008.º [...] Artigo 1009.º [...] Artigo 1010.º [...] Artigo 1011.º [...] Artigo 1012.º [...] Artigo 1013.º Venda antecipada do penhor Artigo 1014.º Objecto da acção Artigo 1014.º-A Citação para a prestação provocada de contas Artigo 1015.º Termos a seguir quando o réu não apresente as contas Artigo 1016.º Apresentação das contas pelo réu Artigo 1017.º Apreciação das contas apresentadas Artigo 1018.º Prestação espontânea de contas Artigo 1019.º Prestação de contas por dependência de outra causa Artigo 1020.º Prestação espontânea de contas do tutor ou curador Artigo 1021.º Prestação forçada de contas Artigo 1022.º Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz Artigo 1022.º-A Artigo 1023.º Prestação de contas do depositário judicial Artigo 1024.º Petição Artigo 1025.º Citação do credor Artigo 1026.º Falta de contestação Artigo 1027.º Fundamentos da impugnação Artigo 1028.º Inexistência de litígio sobre a prestação Artigo 1029.º Impugnação relativa ao objecto da prestação Artigo 1030.º Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor Artigo 1031.º Depósito como acto preparatório de acção Artigo 1032.º Consignação como incidente Artigo 1033.º [...] Artigo 1034.º [...] Artigo 1035.º [...] Artigo 1036.º [...] Artigo 1037.º [...] Artigo 1038.º [...] Artigo 1039.º [...] Artigo 1040.º [...] Artigo 1041.º [...] Artigo 1042.º [...] Artigo 1043.º [...] Artigo 1044.º [...] Artigo 1045.º [...] Artigo 1046.º [...] Artigo 1047.º [...] Artigo 1048.º [...] Artigo 1049.º [...] Artigo 1050.º [...] Artigo 1051.º [...] Artigo 1052.º Petição Artigo 1053.º Citação e oposição Artigo 1054.º Perícia, no caso de divisão em substância Artigo 1055.º Indivisibilidade suscitada pela perícia Artigo 1056.º Conferência de interessados Artigo 1057.º Divisão de águas Artigo 1058.º [...] Artigo 1059.º [...] Artigo 1060.º [...] Artigo 1061.º [...] Artigo 1062.º [...] Artigo 1063.º Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso Artigo 1064.º Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado Artigo 1065.º Termos a seguir na falta de compromisso Artigo 1066.º Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores Artigo 1067.º Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel Artigo 1068.º Prazo para a acção de avarias grossas Artigo 1069.º Petição e citação para a reforma de títulos destruídos Artigo 1070.º Termos a seguir no caso de acordo Artigo 1071.º Termos no caso de dissidência Artigo 1072.º Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos Artigo 1073.º Reforma de outros documentos Artigo 1074.º Petição para a reforma de autos Artigo 1075.º Conferência de interessados Artigo 1076.º Termos do processo na falta de acordo Artigo 1077.º Sentença Artigo 1078.º Reforma dos articulados, das decisões e das provas Artigo 1079.º Aparecimento do processo original Artigo 1080.º Responsabilidade pelas custas Artigo 1081.º Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores Artigo 1082.º Reforma de livros das conservatórias Artigo 1083.º Âmbito de aplicação Artigo 1084.º Tribunal competente Artigo 1085.º Audiência do magistrado arguido Artigo 1086.º Decisão sobre a admissão da causa Artigo 1087.º Recurso Artigo 1088.º Contestação e termos posteriores Artigo 1089.º Discussão e julgamento Artigo 1090.º Recurso de apelação Artigo 1091.º Tribunal competente para a execução Artigo 1092.º Dispensa da decisão sobre a admissão da causa Artigo 1093.º Indemnização em consequência de procedimento criminal Artigo 1094.º Necessidade da revisão Artigo 1095.º Tribunal competente Artigo 1096.º Requisitos necessários para a confirmação Artigo 1097.º Confirmação da decisão arbitral Artigo 1098.º Contestação e resposta Artigo 1099.º Discussão e julgamento Artigo 1100.º Fundamentos da impugnação do pedido Artigo 1101.º Actividade oficiosa do tribunal Artigo 1102.º Recurso da decisão final Artigo 1103.º Petição - Citações Artigo 1104.º Articulados posteriores Artigo 1105.º Termos posteriores aos articulados Artigo 1106.º Publicidade da sentença Artigo 1107.º Conhecimento do testamento do ausente Artigo 1108.º Entrega dos bens Artigo 1109.º Aparecimento de novos interessados Artigo 1110.º Justificação da ausência no caso de morte presumida Artigo 1111.º Notícia da existência do ausente Artigo 1112.º Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente Artigo 1113.º Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil Artigo 1114.º Cessação da curadoria noutros casos Artigo 1115.º [...] Artigo 1116.º [...] Artigo 1117.º [...] Artigo 1118.º Termos que segue Artigo 1119.º Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados Artigo 1120.º Cessação da execução por alimentos provisórios Artigo 1121.º Processo para a cessação ou alteração dos alimentos Artigo 1121.º-A Garantia das prestações vincendas Artigo 1122.º Competência para a liquidação judicial Artigo 1123.º Requerimento Artigo 1124.º Designação dos liquidatários e fixação do prazo da liquidação Artigo 1125.º Operações da liquidação Artigo 1126.º Liquidação total Artigo 1127.º Liquidação parcial e partilha em espécie Artigo 1128.º Impossibilidade de obter a liquidação total Artigo 1129.º Inobservância do prazo de liquidação Artigo 1130.º Destituição dos liquidatários Artigo 1131.º [...] Artigo 1132.º Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente Artigo 1133.º Liquidação no caso de herança vaga Artigo 1134.º Processo para a reclamação e verificação dos créditos Artigo 1135.º [...] Artigo 1136.º [...] Artigo 1137.º [...] Artigo 1138.º [...] Artigo 1139.º [...] Artigo 1140.º [...] Artigo 1141.º [...] Artigo 1142.º [...] Artigo 1143.º [...] Artigo 1144.º [...] Artigo 1145.º [...] Artigo 1146.º [...] Artigo 1147.º [...] Artigo 1148.º [...] Artigo 1149.º [...] Artigo 1150.º [...] Artigo 1151.º [...] Artigo 1152.º [...] Artigo 1153.º [...] Artigo 1154.º [...] Artigo 1155.º [...] Artigo 1156.º [...] Artigo 1157.º [...] Artigo 1158.º [...] Artigo 1159.º [...] Artigo 1160.º [...] Artigo 1161.º [...] Artigo 1162.º [...] Artigo 1163.º [...] Artigo 1164.º [...] Artigo 1165.º [...] Artigo 1166.º [...] Artigo 1167.º [...] Artigo 1168.º [...] Artigo 1169.º [...] Artigo 1170.º [...] Artigo 1171.º [...] Artigo 1172.º [...] Artigo 1173.º [...] Artigo 1174.º [...] Artigo 1175.º [...] Artigo 1176.º [...] Artigo 1177.º [...] Artigo 1178.º [...] Artigo 1179.º [...] Artigo 1180.º [...] Artigo 1181.º [...] Artigo 1182.º [...] Artigo 1183.º [...] Artigo 1184.º [...] Artigo 1185.º [...] Artigo 1186.º [...] Artigo 1187.º [...] Artigo 1188.º [...] Artigo 1189.º [...] Artigo 1190.º [...] Artigo 1191.º [...] Artigo 1192.º [...] Artigo 1193.º [...] Artigo 1194.º [...] Artigo 1195.º [...] Artigo 1196.º [...] Artigo 1197.º [...] Artigo 1198.º [...] Artigo 1199.º [...] Artigo 1200.º [...] Artigo 1201.º [...] Artigo 1202.º [...] Artigo 1203.º [...] Artigo 1204.º [...] Artigo 1205.º [...] Artigo 1206.º [...] Artigo 1207.º [...] Artigo 1208.º [...] Artigo 1209.º [...] Artigo 1210.º [...] Artigo 1211.º [...] Artigo 1212.º [...] Artigo 1213.º [...] Artigo 1214.º [...] Artigo 1215.º [...] Artigo 1216.º [...] Artigo 1217.º [...] Artigo 1218.º [...] Artigo 1219.º [...] Artigo 1220.º [...] Artigo 1221.º [...] Artigo 1222.º [...] Artigo 1223.º [...] Artigo 1224.º [...] Artigo 1225.º [...] Artigo 1226.º [...] Artigo 1227.º [...] Artigo 1228.º [...] Artigo 1229.º [...] Artigo 1230.º [...] Artigo 1231.º [...] Artigo 1232.º [...] Artigo 1233.º [...] Artigo 1234.º [...] Artigo 1235.º [...] Artigo 1236.º [...] Artigo 1237.º [...] Artigo 1238.º [...] Artigo 1239.º [...] Artigo 1240.º [...] Artigo 1241.º [...] Artigo 1242.º [...] Artigo 1243.º [...] Artigo 1244.º [...] Artigo 1245.º [...] Artigo 1246.º [...] Artigo 1247.º [...] Artigo 1248.º [...] Artigo 1249.º [...] Artigo 1250.º [...] Artigo 1251.º [...] Artigo 1252.º [...] Artigo 1253.º [...] Artigo 1254.º [...] Artigo 1255.º [...] Artigo 1256.º [...] Artigo 1257.º [...] Artigo 1258.º [...] Artigo 1259.º [...] Artigo 1260.º [...] Artigo 1261.º [...] Artigo 1262.º [...] Artigo 1263.º [...] Artigo 1264.º [...] Artigo 1265.º [...] Artigo 1266.º [...] Artigo 1267.º [...] Artigo 1268.º [...] Artigo 1269.º [...] Artigo 1270.º [...] Artigo 1271.º [...] Artigo 1272.º [...] Artigo 1273.º [...] Artigo 1274.º [...] Artigo 1275.º [...] Artigo 1276.º [...] Artigo 1277.º [...] Artigo 1278.º [...] Artigo 1279.º [...] Artigo 1280.º [...] Artigo 1281.º [...] Artigo 1282.º [...] Artigo 1283.º [...] Artigo 1284.º [...] Artigo 1285.º [...] Artigo 1286.º [...] Artigo 1287.º [...] Artigo 1288.º [...] Artigo 1289.º [...] Artigo 1290.º [...] Artigo 1291.º [...] Artigo 1292.º [...] Artigo 1293.º [...] Artigo 1294.º [...] Artigo 1295.º [...] Artigo 1296.º [...] Artigo 1297.º [...] Artigo 1298.º [...] Artigo 1299.º [...] Artigo 1300.º [...] Artigo 1301.º [...] Artigo 1302.º [...] Artigo 1303.º [...] Artigo 1304.º [...] Artigo 1305.º [...] Artigo 1306.º [...] Artigo 1307.º [...] Artigo 1308.º [...] Artigo 1309.º [...] Artigo 1310.º [...] Artigo 1311.º [...] Artigo 1312.º [...] Artigo 1313.º [...] Artigo 1314.º [...] Artigo 1315.º [...] Artigo 1316.º [...] Artigo 1317.º [...] Artigo 1318.º [...] Artigo 1319.º [...] Artigo 1320.º [...] Artigo 1321.º [...] Artigo 1322.º [...] Artigo 1323.º [...] Artigo 1324.º [...] Artigo 1325.º [...] Artigo 1326.º Função do inventário Artigo 1327.º Legitimidade para requerer ou intervir no inventário Artigo 1328.º Notificações aos interessados Artigo 1329.º Representação de incapazes e ausentes Artigo 1330.º Intervenção principal Artigo 1331.º Intervenção de outros interessados Artigo 1332.º Habilitação Artigo 1333.º Exercício do direito de preferência Artigo 1334.º Tramitação dos incidentes do inventário Artigo 1335.º Questões prejudiciais e suspensão do inventário Artigo 1336.º Questões definitivamente resolvidas no inventário Artigo 1337.º Cumulação de inventários Artigo 1338.º Requerimento do inventário Artigo 1339.º Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal Artigo 1340.º Declarações do cabeça-de-casal Artigo 1341.º Citação dos interessados Artigo
- Forma de efectivar as citações Artigo 1343.º Oposição e impugnações Artigo 1344.º Tramitação subsequente Artigo 1345.º Relação de bens Artigo 1346.º Indicação do valor Artigo 1347.º Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal Artigo 1348.º Reclamação contra a relação de bens Artigo 1349.º Decisão das reclamações apresentadas Artigo 1350.º Insuficiência das provas para decidir das reclamações Artigo 1351.º Negação de dívidas activas Artigo 1352.º Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados Artigo 1353.º Assuntos a submeter à conferência de interessados Artigo 1354.º Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos Artigo 1355.º Verificação de dívidas pelo juiz Artigo 1356.º Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas Artigo 1357.º Pagamento das dívidas aprovadas por todos Artigo 1358.º Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados Artigo 1359.º Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo Artigo 1360.º Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal Artigo 1361.º Insolvência da herança Artigo 1362.º Reclamação contra o valor atribuído aos bens Artigo 1363.º Abertura das licitações Artigo 1364.º Pedidos de adjudicação de bens Artigo 1365.º Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade Artigo 1366.º Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade Artigo 1367.º Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas Artigo 1368.º Consequências da inoficiosidade do legado Artigo 1369.º Realização da avaliação Artigo 1370.º Quando se faz a licitação Artigo 1371.º Como se faz a licitação Artigo 1372.º Anulação da licitaçã Artigo 1373.º Despacho sobre a forma da partilha Artigo 1374.º Preenchimento dos quinhões Artigo 1375.º Mapa da partilha Artigo 1376.º Excesso de bens doados, legados ou licitados Artigo 1377.º Opções concedidas aos interessados Artigo 1378.º Pagamento ou depósito das tornas Artigo 1379.º Reclamações contra o mapa Artigo 1380.º Sorteio dos lotes Artigo 1381.º Segundo e terceiro mapas Artigo 1382.º Sentença homologatória da partilha Artigo 1383.º Responsabilidade pelas custas Artigo 1384.º Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado Artigo 1385.º Nova partilha Artigo 1386.º Emenda por acordo Artigo 1387.º Emenda da partilha na falta de acordo Artigo 1388.º Anulação Artigo 1389.º Composição da quota ao herdeiro preterido Artigo 1390.º [...] Artigo 1391.º [...] Artigo 1392.º Inventário do cônjuge supérstite Artigo 1393.º [...] Artigo 1394.º [...] Artigo 1395.º Partilha adicional Artigo 1396.º Regime dos recursos Artigo 1397.º [...] Artigo 1398.º [...] Artigo 1399.º [...] Artigo 1400.º [...] Artigo 1401.º [...] Artigo 1402.º [...] Artigo 1403.º [...] Artigo 1404.º Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento Artigo 1405.º Responsabilidade pelas custas Artigo 1406.º Processo para a separação de bens em casos especiais Artigo 1407.º Tentativa de conciliação Artigo 1408.º Julgamento Artigo 1409.º Regras do processo Artigo 1410.º Critério de julgamento Artigo 1411.º Valor das resoluções Artigo 1412.º Alimentos a filhos maiores ou emancipados Artigo 1413.º Atribuição da casa de morada de família Artigo 1414.º Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge Artigo 1414.º-A Autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge Artigo 1415.º Desacordo entre os cônjuges Artigo 1416.º Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas Artigo 1417.º Conversão da separação em divórcio Artigo 1417.º-A Conversão da separação em divórcio em caso de adultério Artigo 1418.º Reconciliação dos cônjuges separados Artigo 1419.º Requerimento Artigo 1420.º Convocação da conferência Artigo 1421.º Conferência Artigo 1422.º Suspensão ou adiamento da conferência Artigo 1423.º Nova conferência - Separação ou divórcio definitivo Artigo 1423.º-A Renovação da instância Artigo 1424.º Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos Artigo 1425.º Suprimento de consentimento no caso de recusa Artigo 1426.º Suprimento de consentimento noutros casos Artigo 1427.º Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários Artigo 1428.º Nomeação de administrador na propriedade horizontal Artigo 1429.º Determinação judicial da prestação ou do preço Artigo 1430.º Determinação judicial em outros casos Artigo 1431.º Petição da autorização judicial Artigo 1432.º Pessoas citadas Artigo 1433.º Termos posteriores Artigo 1434.º Destino do produto da alienação por necessidade urgente Artigo 1435.º Destino do produto da alienação por utilidade manifesta Artigo 1436.º Conversão do produto em casos especiais Artigo 1437.º Aplicação da parte sobrante Artigo 1438.º Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso Artigo 1439.º Autorização judicial Artigo 1440.º Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes Artigo 1441.º Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz Artigo 1442.º Constituição do conselho Artigo 1443.º Designação do dia para a reunião Artigo 1444.º Assistência de pessoas estranhas ao conselho Artigo 1445.º Deliberação Artigo 1446.º Tramitação Artigo 1447.º [...] Artigo 1448.º [...] Artigo 1449.º [...] Artigo 1450.º [...] Artigo 1451.º Curadoria provisória dos bens do ausente Artigo 1452.º Publicação da sentença Artigo 1453.º Montante e idoneidade da caução Artigo 1454.º Substituição do curador provisório Artigo 1455.º Cessação da curadoria Artigo 1456.º Requerimento Artigo 1457.º Termos posteriores Artigo 1458.º Termos a seguir Artigo 1459.º Preferência limitada Artigo 1459.º-A Prestação acessória Artigo 1459.º-B Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares Artigo 1460.º Direitos de preferência alternativos Artigo 1461.º Direito de preferência sucessivo Artigo 1462.º Direito de preferência pertencente a herança Artigo 1463.º Direito de preferência pertencente aos cônjuges Artigo 1464.º Direitos de preferência concorrentes Artigo 1465.º Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas Artigo 1466.º Regime das custas Artigo 1467.º Declaração de aceitação ou repúdio Artigo 1468.º Notificação sucessiva dos herdeiros Artigo 1469.º Acção sub-rogatória Artigo 1470.º Escusa do testamenteiro Artigo 1471.º Regime das custas Artigo 1472.º Remoção do testamenteiro Artigo 1473.º Dedução dos pedidos mencionados nos artigos precedentes Artigo 1474.º Requerimento Artigo 1475.º Termos posteriores Artigo 1476.º Requerimento Artigo 1477.º Termos posteriores Artigo 1478.º Apreensão judicial Artigo 1479.º Requerimento Artigo 1480.º Termos posteriores Artigo 1481.º Medidas cautelares Artigo 1482.º Decisão Artigo 1483.º Regime das custas Artigo 1484.º Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais Artigo 1484.º-A Nomeação incidental Artigo 1484.º-B Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais Artigo 1485.º Exoneração do administrador na propriedade horizontal Artigo 1486.º Processo a observar Artigo 1487.º Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício Artigo 1487.º-A Redução não dependente de autorização judicial Artigo 1488.º Processo a seguir Artigo 1489.º Oposição ao contrato de subordinação Artigo 1490.º Direito de pedir o averbamento de acções ou obrigações Artigo 1491.º Execução da decisão judicial Artigo 1492.º Efeitos da decisão Artigo 1493.º Conversão de títulos Artigo 1494.º Depósito de acções ou obrigações Artigo 1495.º Como se faz o depósito Artigo 1496.º Eficácia do depósito Artigo 1497.º Fixação de prazo para a regularização de sociedades unipessoais Artigo 1498.º Requerimento e perícia Artigo 1499.º Aplicação aos demais casos de avaliação Artigo 1500.º Processo a seguir Artigo 1501.º Execução da decisão Artigo 1502.º Realização da vistoria Artigo 1503.º Outras vistorias em navio ou sua carga Artigo 1504.º Aviso no caso de ser estrangeiro o navio Artigo 1505.º Venda do navio por inavegabilidade Artigo 1506.º Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão Artigo 1507.º Nomeação de consignatário Artigo 1507.º-A Processo de atribuição dos bens Artigo 1507.º-B Formalidades do requerimento Artigo 1507.º-C Citações Artigo 1507.º-D Decisão Artigo 1508.º Requerimento Artigo 1509.º Oposição Artigo 1510.º Termos subsequentes Artigo 1511.º [...] Artigo 1512.º [...] Artigo 1513.º [...] Artigo 1514.º [...] Artigo 1515.º [...] Artigo 1516.º [...] Artigo 1517.º [...] Artigo 1518.º [...] Artigo 1519.º [...] Artigo 1520.º [...] Artigo 1521.º [...] Artigo 1522.º [...] Artigo 1523.º [...] Artigo 1524.º [...] Artigo 1525.º Regime do julgamento arbitral necessário Artigo 1526.º Nomeação dos árbitros - Árbitro de desempate Artigo 1527.º Substituição dos árbitros - Responsabilidade dos remissos Artigo 1528.º Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário Nº de artigos : 1645 Páginas: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais _____________________ * ) Consultar aqui nota sobre as versões anteriores deste diploma Na área da justiça, integra o Programa do XII Governo Constitucional a afirmação inequívoca do prosseguimento de uma linha de «desburocratização e de modernização, ao mesmo tempo capaz de responder pela segurança e pela estabilização do quadro jurídico-legislativo, em que se aponta, nomeadamente para a conclusão da revisão já iniciada pelo governo anterior do Código de Processo Civil, elaborando-se, complementarmente, os diplomas de desenvolvimento que lhes rentabilizem a eficácia». Tal facto levou a que tenham sido delineadas as linhas mestras de um modelo de processo, apontando para uma clara opção de política legislativa e cujos objectivos impõem que se chegue a um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa. Estas linhas mestras assentam nos seguintes parâmetros: Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do Processo Civil, e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual; Recurso, no primeiro caso, à adopção de cláusulas gerais, prevendo-se, sempre que seja caso disso, a sua concretização em diplomas de desenvolvimento; Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão; Maior intervenção das partes em matéria da comunicação dos actos e de recolha da prova; Menor judicialização do processo na fase dos articulados, com remissão do despacho liminar para o termo destes, com vista à marcação de uma primeira audiência e definição da respectiva ordem de trabalhos, tendo esta como objecto, além do mais, o conhecimento das excepções, a possível conciliação das partes, a fixação da matéria de facto aceite e controvertida e, quando possível, a discussão e o julgamento. A explanação e a concretização destes princípios gerais encontram-se definidos nas «Linhas orientadoras da nova legislação processual civil», que, submetidas a debate público, mereceram um muito satisfatório acolhimento por parte dos diversos operadores judiciários, permitindo concluir que o caminho está traçado. Pretende-se prosseguir uma linha de desburocratização e de modernização, com a vista a melhor atingir a qualidade na prestação de serviços ao cidadão que recorre aos tribunais, esforço esse que passa, nomeadamente, por uma verdadeira simplificação processual. Visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos. Pretende-se ainda que se opere uma mudança que também é uma opção por uma clara ruptura, não no sentido de ruptura com o passado, mas de ruptura manifesta com a actual legislação, com o objectivo de ser conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação, de ser detentora de uma linguagem clara, acessível, que não prossiga e persiga velhas e ultrapassadas querelas doutrinárias, mas que aponte, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, para claros índices de eficácia. Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo. É, assim, o processo civil um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos e não uma ciência que olvide esses factos para se assumir apenas como uma teorética de linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para os seus destinatários. Optou-se, na elaboração desta revisão do Código de Processo Civil por proceder a uma reformulação que, embora substancial e profunda de diversos institutos, não culmina na elaboração de um Código totalmente novo. Na verdade, para além de tal desiderato se revelar, em boa medida, incompatível com os limites temporais estabelecidos para o encerramento dos trabalhos, não se procurou, através dela, uma reformulação dogmática ou conceptual das bases jurídico-processuais do Código, mas essencialmente dar resposta, tanto quanto possível pronta e eficaz, a questões e problemas colocados diariamente aos diferentes sujeitos e intervenientes nos processos, conferindo a este maior celeridade, eficácia e justiça na composição dos litígios. Considera-se, para além disto, que a opção tomada - ao deixar, em larga medida, intocada a estrutura conceptual e sistemática do Código, em tudo aquilo que não colida com os princípios ordenadores do processo, a implementar através da presente revisão da lei de processo - facilitará a apreensão das novas soluções pelos operadores judiciários, que as irão encontrar plasmadas em normas e locais sistematicamente conhecidos e permitirá que as soluções mais inovadoras venham a ser testadas pela prática forense, de modo que, no futuro, a elaboração do verdadeiro novo Código de Processo Civil possa assentar e ser ponderado já em função do relevante contributo da experiência e da concreta prática do foro. Foram tidos em consideração quer os valiosos contributos de anteriores trabalhos de revisão - cujas soluções se adoptaram sempre que se revelaram compatíveis com a filosofia lógica que se pretendeu imprimir ao novo processo civil - quer os resultados da útil e fecunda discussão pública que sobre eles incidiu, designadamente os contributos da Ordem dos Advogados e do grupo de trabalho constituído no âmbito do Centro de Estudos Judiciários. Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça. Na verdade, tal princípio não se reduz à mera consagração constitucional do direito de acção judicial, da faculdade de qualquer cidadão propor acções em tribunal, implicando, desde logo, como, aliás, a doutrina vem referindo, que a todos seja assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada. Tal garantia constitucional implica o direito ao patrocínio judiciário, sem limitações ou entraves decorrentes da condição social ou económica, mas, igualmente, a obter, em prazo razoável, decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão regularmente deduzida em juízo, a faculdade de requerer, sem entraves desrazoáveis ou injustificados a providência cautelar que se mostre mais adequada a assegurar o efeito útil da acção e a possibilidade de, sempre que necessário, fazer executar, por via judicial, a decisão proferida e não espontaneamente acatada. O direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma. A obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida ou ordene as providências cautelares ou executivas, destinadas a assegurá-la ou realizá-la coercivamente, dependerá estritamente da verificação dos pressupostos processuais de que a lei faz depender a regularidade da instância. Como concretização desta ideia, importará fazer especial referência à revogação dos preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de uma decisão de mérito, ou o uso em juízo de determinada prova documental, à demonstração do cumprimento de determinadas obrigações tributárias - salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo, dependente do pagamento de imposto de transmissão. Nos restantes casos, prescreve-se que o juiz se limita a comunicar à administração fiscal a infracção eventualmente detectada, sem que o andamento regular da causa ou a utilização dos meios probatórios resultem prejudicados. No mesmo sentido, eliminam-se os preceitos que estabelecem reflexos gravosos e muitas vezes desproporcionados no andamento e decisão da causa do incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da legislação sobre custas, pondo-se termo, designadamente, à previsão, como causas de extinção da instância e de deserção do recurso, de falta de preparo inicial ou de pagamento de custas, bem como à consagração, como excepção dilatória, da falta de pagamento de custas na acção anterior. Entende-se, na verdade, que a conduta violadora de preceitos de natureza tributária deve sofrer uma sanção estritamente pecuniária, traduzida no agravamento, eventual e substancial, dos montantes devidos, sem que a falta deva ter influência no andamento do processo e sentido da decisão que dirime o litígio - possibilitando a eliminação de tais preceitos do Código de Processo Civil a ulterior revisão da legislação sobre custas, no sentido ora propugnado. No mesmo sentido de privilegiar a decisão de fundo, importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável. Assim, para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados, prevê-se especificadamente a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável. Assim, prescreve-se a possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências ou filiais; prevê-se o suprimento da coligação ilegal, facultando ao autor a indicação de qual a pretensão que quer ver apreciada no processo, quando se constate inexistir conexão objectiva entre os pedidos cumulados ou quando o juiz determine a separação de causas inicialmente cumuladas; consente-se, em certas circunstâncias, a sanação da própria ilegitimidade singular passiva, através da previsão da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário e da consequente possibilidade de intervenção principal provocada do verdadeiro interessado directo em contradizer. Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio. Assim, estabelece-se como princípio geral do processo o princípio da adequação, facultando ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adeqúe perfeitamente às exigências da acção proposta, a possibilidade de adaptar o processado à especificidade da causa, através da prática dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidóneos para o fim do processo. Como concretização desta ideia chave, prevê-se a possibilidade de cumulação de causas, mesmo que aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação absolutamente incompatível, sempre que ocorra interesse relevante na respectiva cumulação ou quando a apreciação conjunta das pretensões se revele indispensável para a justa composição do litígio. Elimina-se, por esta via - que identicamente se aplica em sede de procedimentos cautelares -, um dos principais inconvenientes ligados à criação e previsão de processos especiais, com campos de aplicação rigidamente estabelecidos - tornando eventualmente inviável a cumulação de pretensões, substancialmente conexas, cuja apreciação conjunta e global será, em muitos casos, condição sine qua non para o perfeito entendimento dos termos do litígio e sua dirimição de forma justa e adequada. Significativo realce foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual. Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Aproxima-se decididamente o regime adjectivo da intervenção principal do Ministério Público do normal estatuto atribuído à parte principal, pondo termo aos «privilégios processuais» do Estado nos litígios de direito privado em que esteja envolvido: faculta-se a qualquer das partes a possibilidade de requerer e obter prorrogação do prazo para contestar (ou apresentar os articulados subsequentes à contestação) em termos paralelos e por período idêntico ao que se prevê para o Ministério Público; elimina-se a dispensa do efeito cominatório semipleno quando o réu seja uma pessoa colectiva, regularmente representada em juízo; limita-se a dispensa do ónus da impugnação especificada aos casos em que se controvertem situações jurídicas de que sejam titulares incapazes e ausentes; elimina-se o injustificado privilégio consistente em não poderem ser embargadas obras levadas a cabo por entidades públicas, convolando da proibição emergente do preceituado do artigo 414.º do Código de Processo Civil para o estabelecimento de uma mera regra de repartição de competências entre a jurisdição civil e a jurisdição administrativa, consoante a natureza - privada ou pública - da relação material controvertida. Consagra-se o princípio da cooperação, como princípio angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição expedita e eficaz, a justiça do caso concreto, e procurando plasmar, mais uma vez, como adiante melhor se irá especificando, tal princípio nos regimes concretamente estatuídos (v. g., audiência preliminar, marcação de diligências, averiguação de existência de bens penhoráveis). Tem-se, contudo, plena consciência de que nesta sede se impõe a renovação de algumas mentalidades, o afastamento de alguns preconceitos, de algumas inusitadas e esotéricas manifestações de um já desajustado individualismo, para dar lugar a um espírito humilde e construtivo, sem desvirtuar, no entanto, o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo a produzir o resultado que a todos interessa - cooperar com boa fé numa sã administração da justiça. Na verdade, sem a formação desta nova cultura judiciária facilmente se poderá pôr em causa um dos aspectos mais significativos desta revisão, que se traduz numa visão participada do processo, e não numa visão individualista, numa visão cooperante, e não numa visão autoritária. Procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados. Assim, no que se refere à exacta definição da regra do dispositivo, estabelece-se que a sua vigência não preclude ao juiz a possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, lhes sirvam de base. E, muito em particular, consagra-se - em termos de claramente privilegiar a realização da verdade material - a atendibilidade na decisão de factos essenciais à procedência do pedido ou de excepção ou reconvenção que, embora insuficientemente alegados pela parte interessada, resultem da instrução e discussão da causa, desde que o interessado manifeste vontade de os aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o contraditório. Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos, e o dever de recíproca correcção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos actos e audiências realizados em juízo. Mantendo embora a estrutura conceitual e sistemática do Código de Processo Civil vigente, relativa à tipificação e enunciação dos pressupostos processuais nominados, introduzem-se modificações sensíveis na sua concreta regulamentação. Assim, no que se refere à personalidade judiciária, procura articular-se o regime da personalidade judiciária limitada das sociedades irregulares, constante do actual artigo 8.º do Código de Processo Civil, ao novo regime de aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades comerciais, decorrente do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais. E prevê-se expressamente a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal. Introduzem-se algumas correcções e aperfeiçoamentos, desde logo de índole sistemática, na matéria da representação cumulativa do menor pelos pais que exercem o poder paternal (enxertada do Código através dos artigos 13.º-A a 13.º-E), prevê-se expressamente na lei de processo a possibilidade - há muito consagrada na Lei Orgânica do Ministério Público - de o Ministério Público propor acções em representação (activa) dos incapazes. No que respeita à representação do Estado pelo Ministério Público, o n.º 1 do artigo 20.º passa a admitir a possibilidade de o próprio Estado-Administração ser patrocionado por advogado nos casos em que a lei especialmente o permitir - naturalmente através de preceito constante de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei credenciado com a necessária autorização parlamentar, atento o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição. Tal hipótese tem sido, aliás, já hoje considerada admissível, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 52.º da Lei Orgânica do Ministério Público nos casos de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar. De acordo com o princípio da oficialidade no suprimento das excepções dilatórias, concede-se ao juiz poderes reforçados no sentido de sanar a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação. Decidiu-se, por outro lado, após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.º 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis. Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa - isto é, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida - e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo. É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural - o litisconsórcio necessário - quer a legitimação indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa. Consagram-se soluções tendentes a clarificar o controverso problema da legitimidade activa e passiva nas acções de preferência. No que se refere à coligação, procuraram eliminar-se restrições tidas por infundadas à sua admissibilidade, baseadas no estatuído no artigo 30.º do Código de Processo Civil vigente; assim, para além de se consagrar a possibilidade de recurso a este instituto no âmbito dos processos especiais de recuperação da empresa e de falências, quando se trate de sociedades em relação de grupo, esclarece-se que qualquer relação de prejudicialidade - que não apenas a estrita «dependência» dos pedidos - integra os requisitos de conexão objectiva expressos no artigo 30.º do Código de Processo Civil, e consagra-se a admissibilidade da coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação de uma relação cartular, quanto a uns, e da relação subjacente, quanto a outros, pondo termo às dúvidas surgidas na jurisprudência. Como atrás se referiu, procurou ainda operar-se alguma flexibilização das regras de compatibilidade processual, prescritas no artigo 31.º, consentindo-se a cumulação de acções ou demandas, ainda que as formas de processo que lhes correspondam sejam diversas - embora não incompatíveis -, quando haja interesse relevante na sua apreciação conjunta ou esta se configure como indispensável para a realização do verdadeiro fim de todo o processo: operar a justa composição do litígio. Faculta-se ainda - em homenagem ao princípio da economia processual - o suprimento da coligação ilegal, tal como se reduzem aos seus justos limites os efeitos do uso pelo juiz do poder de decretar a separação de causas, facultando ao interessado a escolha e indicação de pretensão a que ficará reduzido o objecto do processo, em vez de o inutilizar na totalidade, em consequência da absolvição da instância quanto a todos os pedidos deduzidos. Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo - flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos - propõe-se a introdução no nosso ordenamento jurídico-processual da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário. Torna-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários - na configuração que deles dá o artigo 469.º do Código de Processo Civil - contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida. Supõe-se que, com esta solução inovadora, se poderão prevenir numerosas hipóteses de possível «ilegitimidade» passiva, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito (v. g., em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico). Quanto ao patrocínio judiciário, procede-se, no essencial, a uma reformulação do regime da renúncia do mandato judicial, procurando alcançar solução, que se supõe ponderada, entre a eventual inexigibilidade ao mandatário de prosseguir com o patrocínio do seu cliente e o interesse do autor em não ver o possível conflito entre o réu e o seu advogado repercutir-se negativamente na celeridade do andamento da causa. Para além das alterações à competência dos tribunais, já especificadas no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa, procedeu-se à indispensável reformulação dos regimes adjectivos da incompetência absoluta e da incompetência relativa, desde logo, pela necessidade evidente e premente de harmonizar o regime desta última com a figura da «incompetência em razão da estrutura» do tribunal, resultante da consagração, pelas leis de organização judiciária, da figura do tribunal de círculo como órgão jurisdicional autónomo relativamente aos tribunais singulares. Consagra-se, deste modo, em sede da incompetência relativa - porque o seu efeito típico, a remessa do processo ao tribunal competente, desta se aproxima o verdadeiro regime de incompetência «mista», decorrente da violação das regras que ditam a definição de qual o tribunal competente em razão do valor de causa e da forma de processo aplicável (conhecida sempre oficiosamente e até ao termo do julgamento em 1.ª instância, quando se repercuta inelutavelmente na composição do tribunal apto a julgar a acção). O capítulo referente aos actos processuais - um dos mais marcados pela erosão do tempo e pela aplicação das novas tecnologias à actividade forense - mereceu alterações de relevo, procedendo-se à reformulação de numerosas soluções do Código vigente, no sentido de obstar à manutenção de formalismos inúteis ou desproporcionados, operando uma real simplificação e desburocratização no andamento das causas. Assim, restabelece-se a regra da continuidade dos prazos processuais, na sua forma mitigada (os prazos suspendem-se durante as férias judiciais) e temperada pela ampliação de 5 para 10 dias do prazo regra para a prática dos actos processuais das partes. Faculta-se a possibilidade de prorrogação de qualquer prazo, havendo acordo das partes, desde que esta não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto, sem prejuízo do regime especial que se estatui quanto à prorrogabilidade do prazo para apresentação da contestação e dos articulados a ela subsequentes. Revê-se o regime vigente relativo ao direito de praticar o acto processual nos três dias subsequentes ao termo de um prazo peremptório, no sentido de assegurar plenamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a concreta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da parte ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício de tal direito. Flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam. Mantendo-se intocada a possibilidade quer da prática de actos mediante telecópia quer o funcionamento das secretarias dos tribunais de comarca como extensão das secretarias dos tribunais de círculo, faculta-se às partes - no sentido de poupar inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas - a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente, de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição daquele registo postal. Como clara decorrência do princípio da cooperação, estabelece-se a regra da marcação das diligências, máxime das audiências preliminar e final, mediante prévio acordo de agendas, especificando-se a forma que pareceu mais adequada, eficaz e desburocratizada de concretização de tal princípio, nos casos em que o andamento do processo não haja ainda propiciado o contacto directo entre os vários intervenientes na diligência (v. g., na marcação da audiência preliminar). Supõe-se que a maior dificuldade na gestão da agenda pelo juiz seja, no sistema proposto, largamente compensada pela drástica redução do número de adiamentos das audiências finais - ao menos por falta de advogados que o sistema preconizado seguramente implicará. Prescrevem-se, em termos genéricos, quais as funções das secretarias judiciais, estabelecendo-se expressamente que a respectiva actuação processual se encontra na dependência funcional do magistrado competente, incumbindo à secretaria a execução dos despachos proferidos, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias a que o fim daqueles possa ser pronta e exaustivamente alcançado, e estabelece-se um especial dever de correcção e urbanidade dos funcionários de justiça nas relações com os mandatários judiciais e demais intervenientes nas causas. Regulamenta-se, em subsecção própria, a matéria da publicidade e do acesso ao processo, consagrando-se a regra da publicidade, que apenas cederá, nos casos previstos excepcionalmente na lei, para garantia do direito à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada e familiar, à moral pública ou quando a eficácia da decisão a proferir seja afectada pelo acesso de terceiros aos autos. Institui-se um sistema de identificação das pessoas que prestam serviços forenses no interesse e por conta dos mandatários judiciais, facilitando o respectivo contacto com as secretarias, de modo a obviar à inútil deslocação pessoal daqueles, designadamente para obter simples informações sobre o estado e andamento da causa. No que se refere ao regime das cartas precatórias, elimina-se a dilação, estabelecendo-se, em sua substituição, um prazo regra de dois meses para o seu cumprimento, naturalmente susceptível de ser, pelo juiz, adequado à especificidade e às necessidades do caso concreto. Em harmonia com o princípio da verdade material, consigna-se que, não sendo a carta cumprida a tempo, pode o juiz determinar a comparência na audiência final de quem através dela devia depor, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável. Por sua vez, o novo regime preconizado, como regra, para a citação pessoal - a via postal - implicou a total reformulação do tema da falta e nulidade da citação, abandonando-se o complexo sistema da distinção entre formalidades essenciais e secundárias (tipificadas pela lei de processo relativamente a cada modalidade de realização do acto), substituído pela inclusão de uma cláusula geral, segundo a qual ocorre falta de citação sempre que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável. Os capítulos referentes à instância e seus incidentes foram objecto de revisão aprofundada. Assim, no respeitante ao começo e desenvolvimento da instância importará referenciar, no que toca à admissibilidade da reconvenção, a consagração expressa da solução consistente na possibilidade de - envolvendo o pedido reconvencional outros sujeitos, diversos das partes primitivas, que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, pudessem associar-se ao reconvinte e ao reconvindo - o réu suscitar, na própria contestação, a respectiva intervenção principal provocada; tal como se estabelece expressamente a regra da irrelevância da improcedência da acção ou da absolvição do réu da instância na causa principal, relativamente à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido. Ampliam-se significativamente os casos de apensação de acções, estendendo-se tal possibilidade, propiciadora de um julgamento conjunto a todos os casos de acções conexas, por se verificarem os pressupostos do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, e estatuindo-se, em termos inovadores no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de o juiz determinar oficiosamente a apensação, quando se trate de causas que perante ele pendam. Relativamente à alteração do pedido e da causa de pedir, estabelece-se a possibilidade de dedução superveniente de sanção pecuniária compulsória, perspectivada como mera «ampliação» consequente ao pedido primitivo, e esclarece-se que - conforme doutrina dominante - é admitida a modificação simultânea do pedido e da causa petendi, desde que tal não importe alteração da própria relação material controvertida. No que se reporta à suspensão da instância por falecimento da parte, prescreve-se a nulidade de todos os actos processuais praticados após a data em que ocorreu o falecimento ou extinção da parte, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório, inviabilizado pela circunstância de ter deixado de existir uma das partes na causa. Faculta-se ainda às partes a possibilidade de acordarem na suspensão da instância, por prazo que não exceda seis meses. E prevê-se, em termos amplos, a possibilidade de renovação da instância extinta, quando o objecto do processo seja uma obrigação duradoura, susceptível de ser alterada - tal como a obrigação de alimentos - em função de circunstâncias supervenientes à prolação de decisão. Revê-se ainda o regime de suprimento da nulidade da transacção, desistência ou confissão que provenha unicamente da falta de poderes ou de irregularidade do mandato, constante do actual n.º 5 do artigo 300.º do Código de Processo Civil. Finalmente - e em sede de incidentes da instância - amplia-se a tramitação tipo, plasmada nos artigos 302.º a 304.º do Código de Processo Civil, ao processamento de todo e qualquer incidente, que não apenas aos incidentes da instância nominados, tipificados e regulados pela lei de processo, no capítulo em questão. Simplifica-se a tramitação do incidente de falsidade, dispensando a citação do funcionário público que teve intervenção na criação do documento autêntico, cuja genuidade é posta em causa, por se afigurar que a sua audição no processo garantirá resultados satisfatórios, e tendo em conta que a decisão proferida sobre a falsidade do documento obviamente o não poderá prejudicar, por não implicar qualquer preclusão dos meios de oposição ou defesa que sempre poderá usar nos procedimentos em que seja requerido ou arguido. Cumpre fazer uma especial referência à reformulação da secção atinente à intervenção de terceiros, objecto de profunda reestruturação, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais. Era evidente a necessidade de proceder a uma racionalização das diversas formas de intervenção de terceiros em processo pendente, de modo a evitar a sobreposição dos campos de aplicação dos diferentes tipos de intervenção previstos na lei, articulando-os em função do interesse em intervir que os legitima, dos poderes e do estatuto processual conferidos ao interveniente e da qualidade (terceiro ou parte primitiva) de quem suscita a intervenção (espontânea ou provocada) na lide. Na verdade, a estruturação e concreta regulamentação processual do fenómeno da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil vigente presta-se a críticas fundadas, já que ao intérprete e aplicador do direito se depara uma excessiva multiplicidade de formas ou tipos de intervenção de terceiros, delineados muitas vezes com base em critérios heterogéneos. Tal situação determina a existência de sobreposição parcial dos campos de aplicação de diversos incidentes, de que resultam verdadeiros concursos de normas processuais, geradores de dúvidas e incertezas sérias na exacta delimitação do âmbito a cada um deles reservado, com inconvenientes no que respeita à certeza e segurança na aplicação do direito processual. No articulado proposto, partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da análise dos vários tipos de interesse em intervir (ou ser chamado a intervir) e das ligações que devem ocorrer entre tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e a relação material controvertida entre as partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de reconduzir logicamente a três as formas ou tipos de intervenção, distinguindo sucessivamente: Os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa; As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou d