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Não se trata, pois, nem podia tratar, de uma segunda reforma do processo civil e muito menos de uma contra-reforma. No dilema entre a revogação, pura e simples, do citado decreto-lei, com o fundamento de que se não acompanham nem sufragam algumas das soluções nele consagradas, e a introdução no seu texto, sem o descaracterizar, de correcções havidas por necessárias, optou-se, decididamente, pelo segundo termo da alternativa. Aliás, e por um lado, são preponderantes os aspectos em que a reforma suscita a nossa adesão; por outro, é tão gritante a conveniência há muito sentida de intervir na área do processo civil, imune, há largas décadas, ao fenómeno de adaptação dos diplomas legais estruturantes às novas realidades da administração da justiça, que seria indesculpável o desperdício de um trabalho globalmente válido a pretexto de um utópico perfeccionismo, que protelaria ainda mais a satisfação de uma exigência comummente sentida pela comunidade jurídica. Deste modo, e para que se dissipem equívocos, o objectivo perseguido por este decreto-lei foi o da melhoria da redacção de vários preceitos, na busca de uma uniformização e condensação das proposições legais, por forma a prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas que, neste domínio, se pagam por elevado preço. Para além disso, todavia, e onde se considerou mais necessário, alteraram-se algumas soluções da lei nova, que se substituíram por outras havidas como mais ajustadas, quer no plano dogmático, quer, sobretudo, no do mais correcto e eficaz funcionamento do sistema. Assim, e quanto a este segundo aspecto: Começando pelas normas relativas à definição dos princípios fundamentais, substituiu-se, no n.º 3 do artigo 3.º, e no que se refere à prévia audição das partes para as precaver contra decisões surpresa, o critério fundado na «diligência devida» pelo da «manifesta desnecessidade» da audição, em consonância com o que, em sede de nulidades, já resulta do n.º 1 do artigo 207.º do Código de Processo Civil. Quanto ao princípio da igualdade das partes, reintroduziu-se no artigo 3.º-A, tal como constava do projecto elaborado, a ideia de uma igualdade «substancial», adjectivação que se reputa fundamental. No âmbito do princípio da adequação formal, a que dá guarida o artigo 265.º-A, princípio que é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, regressa-se à formulação do projecto, condicionando a adequação à prévia audição - mas não ao acordo - das partes. Efectivamente, a adequação não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo. No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.º 4 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada - discutível, como todas as opções - propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido. A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes. Transferiu-se para o lugar adequado a matéria das «incapacidades conjugais», há muito pacificamente qualificadas pela doutrina como respeitantes à legitimidade dos cônjuges, com o que se revogaram os artigos 18.º e 19.º do Código de Processo Civil. Optou-se ainda pela eliminação das regras que solucionavam alguns problemas de legitimidade nas acções de preferência, por se entender que na parte geral do Código não deviam ter cabimento previsões casuísticas. Reformulou-se a definição dos termos em que é admitida inovatoriamente a figura doutrinária do «litisconsórcio subsidiário ou eventual» - que aparece definido como «pluralidade subjectiva subsidiária» -, para obviar à possível tendência para uma rígida qualificação das hipóteses nele subsumíveis como tendo natureza necessariamente litisconsorcial ou coligatória. Adequou-se a redacção do artigo 26.º-A à constante da lei que regula o exercício da acção popular, entretanto publicada. Finalmente - e no que se refere à definição da legitimidade na execução por dívida provida de garantia real - reformulou-se a solução que constava do artigo 56.º, estabelecendo-se que, quando os bens sobre que recaia a garantia estejam na posse de terceiro mas pertençam ao devedor, é contra este que a execução deve ser instaurada, sem prejuízo de se poder demandar também o possuidor. No que concerne à disciplina dos actos processuais, merece realce a introdução de um limite à multa cominada no artigo 152.º, n.º 3, para a falta de apresentação pela parte de duplicados ou cópias. Reconhecendo a relevância que crescentemente deve ser atribuída às modernas tecnologias, prevê-se de forma expressa a prática de actos processuais através de meios telemáticos, bem como o acesso ao processo, pelos mandatários judiciais, através de consulta de ficheiros informáticos existentes nas secretarias. Amplia-se a relevância de certos casos de nulidade da citação, em hipóteses de particular gravidade - ter sido edital a citação, não ter sido indicado prazo para a defesa -, alargando-se o prazo para a respectiva arguição e facultando-se ao tribunal o seu conhecimento oficioso (artigos 198.º, n.º 2, 202.º e 206.º). Procura clarificar-se o regime decorrente da genérica eliminação do despacho liminar, inserindo-se em preceito autónomo - o artigo 234.º-A - a regulamentação aplicável aos casos em que, por haver excepcionalmente lugar a tal despacho, pode ocorrer indeferimento in limine; assim, optou-se por manter o regime, mais garantístico, que faculta sempre ao autor o recurso até à Relação, em caso de rejeição liminar da acção ou do procedimento cautelar. No que se refere à disciplina da citação, mantém-se a nota de citação, nos casos em que é efectuada pelo funcionário (artigo 239.º, n.º 1), e esclarece-se que a citação com hora certa vale naturalmente como citação pessoal, mesmo que realizada noutra pessoa ou através da afixação de nota, nos termos do n.º 3 do artigo 240.º Nos capítulos da instância e dos procedimentos cautelares, deve salientar-se a circunstância de o artigo 269.º, como decorrência do princípio da economia processual, permitir a regularização da instância, no caso de absolvição por preterição do litisconsórcio necessário, se não em termos ampliados, ao menos em norma interpretativa do regime vigente. Razões de economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma - ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo - levaram identicamente à consagração, no n.º 3 do artigo 288.º, de um regime francamente inovador, segundo o qual a simples ocorrência de uma excepção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à absolvição da instância: assim, se o pressuposto processual em falta se destinar à tutela do interesse de uma das partes, se nenhuma outra circunstância obstar a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se ao juiz o imediato conhecimento do mérito da causa. Simplifica-se a tramitação do incidente de habilitação perante os tribunais superiores, permitindo que, mesmo havendo lugar à produção de prova testemunhal, o relator possa não determinar a baixa dos autos à 1.ª instância (artigo 377.º, n.º 2). Estabelece-se que o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e a consequente comunicação das infracções detectadas às autoridades fiscais competentes é incumbência da secretaria. Em sede de procedimentos cautelares acentua-se, de forma explícita, a sua admissibilidade como preliminar ou incidente na acção executiva. Optou-se pela eliminação do dever de comunicação aos presidentes das Relações de eventuais atrasos nas decisões, revogando-se, consequentemente, o n.º 3 do artigo 382.º do Código, por incumbir naturalmente ao órgão de gestão da magistratura judicial a verificação do incumprimento de prazos e a análise da sua justificação. Regulamenta-se expressamente a hipótese, omissa na lei de processo vigente, de ser requerida providência cautelar como dependência de acção proposta ou a propor no estrangeiro, por força de convenções internacionais vinculativas para o Estado Português (artigo 383.º, n.º 5). Quanto à caducidade da providência cautelar, em consequência da não atempada propositura da acção principal, estabelece-se que o prazo de caducidade apenas se inicia com a notificação da decisão que haja ordenado a providência, de modo a evitar que o requerente tenha o ónus de intentar a acção principal sem conhecer a decisão que teve lugar no procedimento cautelar [artigo 389.º, n.os 1, alínea a), e 2], com o que se regressa ao regime actualmente em vigor. Inovou-se, porém, com a solução do n.º 2 do artigo, destinada a manter o secretismo da providência. Esclarece-se que a recusa da providência pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 387.º, apenas pode ter lugar quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceder «consideravelmente» o dano que com ela o requerente pretende evitar, privilegiando-se, no juízo de proporcionalidade ínsito nesta norma, a vertente da tutela dos direitos ameaçados. Para prevenir possíveis dúvidas na concretização deste regime, estabelece-se, à semelhança do direito ainda vigente, que ele não tem cabimento no âmbito de certos procedimentos cautelares nominados (artigo 392.º, n.º 1). Estabelece-se que a improcedência ou caducidade de uma providência cautelar apenas obsta à repetição como dependência da mesma causa de igual procedimento (artigo 381.º, n.º 4). Eliminou-se ainda a necessária dependência do arresto relativamente à acção de cumprimento, que poderia criar dúvidas sobre a sua admissibilidade no campo da acção executiva. E permitiu-se que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 407.º, a acção principal, visando a impugnação da aquisição de bens por terceiro, não tenha de ser sempre proposta antes de o arresto ser requerido, acautelando-se o sigilo deste procedimento cautelar. Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no n.º 2 do artigo 456.º, sendo certo que a conduta censurável poderá não se reconduzir, apenas e necessariamente, à «má fé instrumental». Por outro lado, faculta-se sempre o recurso, em um grau, da decisão que condene como litigante de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, assegurando, nesta sede, o integral respeito pela existência de um segundo grau de jurisdição, justificado pela relevância que a uma tal condenação, independentemente do montante da sanção cominada, sempre deverá atribuir-se. No campo do processo ordinário de declaração, introduziram-se alguns aperfeiçoamentos - formais e, nalguns casos, substanciais - na nova disciplina instituída para a fase de saneamento e condensação, traduzida na realização de uma audiência preliminar. Assim, prevê-se expressamente que o juiz, nas acções contestadas, ao seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante, enuncie explicitamente tanto a que considera assente, como a que qualifica como controvertida, facultando às partes a imediata dedução das reclamações que considerem pertinentes, por se julgar que a expressa enumeração dos factos que devem considerar-se assentes - e não apenas a sua referenciação implícita, por omissão na base instrutória - poderá contribuir para a clarificação e boa ordem da subsequente tramitação da causa. Regulamentou-se, por outro lado, em preceito autónomo - o artigo 508.º-B - a eventual dispensa da audiência preliminar, procurando fazer-se apelo a critérios facilmente apreensíveis: assim, no processo ordinário, a regra será a existência de uma audiência preliminar, a qual só não terá cabimento quando, destinando-se esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa justificar a respectiva dispensa, e, bem assim, quando, destinando-se a facultar às partes a discussão de excepções dilatórias ou a produção de alegações sobre o mérito da causa - actuando, pois, o princípio do contraditório -, se verificar que se trata de matérias que as partes já debateram nos articulados, ou cuja apreciação se reveste de manifesta simplicidade. Deixa-se, pois, claro que a regra é a realização da audiência preliminar, em conformidade com a nova visão do processo que se institui. De acordo com a melhor doutrina, insere-se no âmbito da prova documental a regulamentação da matéria referente à impugnação da genuinidade dos documentos e à ilisão da autenticidade ou força probatória dos mesmos, estabelecendo-se regime articulado com as soluções do Código Civil e derrogando-se, consequentemente, os preceitos que regulam o incidente de falsidade. No depoimento de parte, elimina-se a parte final do n.º 1 do artigo 562.º do Código de Processo Civil, que proibia a instância do depoente pelos advogados. Relativamente ao dever da comparência na audiência final, estabelece-se que os peritos nela deverão comparecer se alguma das partes o requerer. E, quanto às testemunhas, procurou articular-se a regra da necessária comparência das que residam na área do círculo judicial com algumas especificidades geográficas de sinais distintos: assim, quanto às Regiões Autónomas, admite-se que se expeça carta precatória quando a testemunha resida em comarca sediada em ilha diversa daquela em que se situa o tribunal de causa; nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, elimina-se a expedição de cartas precatórias entre círculos limítrofes. Limita-se o âmbito de aplicação das formas inovatoriamente previstas nos artigos 639.º e seguintes para a produção de prova testemunhal sem comparência pessoal em juízo - depoimento apresentado por escrito e comunicação directa do tribunal com o depoente -, condicionando-as ao prévio acordo das partes. Em sede de adiamentos, optou-se por substituir a comunicação ao mandante da falta do seu advogado «para que, sentindo-se lesado, participe, querendo, à Ordem dos Advogados» pela que se traduz na mera dispensa de observância, quanto ao mandatário faltoso, do disposto no artigo 155.º, relativamente à marcação da data subsequente da audiência mediante «acordo de agendas». Revogou-se a norma constante do n.º 3 do artigo 630.º, por se considerar que não há razões substanciais para tratar diferentemente a falta do advogado à audiência final ou a um acto de produção de prova - eventualmente decisivo - a ter lugar antecipadamente, por carta, noutro tribunal. Estabelece-se que a discussão por escrito do aspecto jurídico da causa apenas terá lugar se as partes dela não prescindirem. Revê-se o regime da reforma da sentença por erro manifesto de julgamento, aplicando solução semelhante à prevista para a arguição - e eventual suprimento de nulidades da sentença. Quanto ao âmbito do processo sumaríssimo, admite-se que sigam esta forma as acções emergentes de acidente de viação, de valor não superior a metade da alçada dos tribunais de 1.ª instância, deixando de se exigir que a indemnização seja sempre computada em quantia certa. No que se refere aos recursos, estabelece-se - em complemento e estrito paralelismo com o regime instituído em sede de arrendamento urbano, quanto à acção de despejo - que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação (n.º 5 do artigo 678.º). No que respeita à uniformização da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, e no sentido do seu reforço, ampliou-se a possibilidade de recurso de decisões que a contrariem. Alargou-se o regime instituído no artigo 684.º-A para a ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, facultando-se a própria arguição, a título subsidiário, da nulidade da sentença. Adequou-se o regime do agravo em 2.ª instância (artigo 761.º) à regra da obrigatoriedade de imediata apresentação de alegações pelo agravante. Procurou clarificar-se, quer o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, quer o decorrente da limitação da recorribilidade no âmbito do agravo, inovatoriamente estabelecidos nos artigos 725.º e 754.º do Código de Processo Civil. Assim, dispõe-se que só terá cabimento o recurso per saltum quando não haja agravos retidos que devam subir, nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, conjuntamente com o interposto da decisão de mérito que se pretende submeter directamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. E esclarece-se, em estrita consonância com o teor literal da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 33/95, de 18 de Agosto, que o regime limitativo estabelecido no n.º 2 do artigo 754.º não é aplicável aos agravos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.